TJCE - 3000589-58.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135991088
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135991088
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20/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135991088
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18/02/2025 15:06
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 105990334
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 105990334
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12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105990334
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08/11/2024 12:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/11/2024 16:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86574227
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86574227
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000589-58.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: CELIA REGINA FERREIRA DE AZEVEDO EXECUTADOS: JOAL PARTICIPACOES S/A e JOAQUIM ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
INTIME-SE o segundo executado (Sr.
Joaquim Alves) para apresentar os extratos detalhados relativos aos meses de janeiro/24, fevereiro/24 e março/24 das contas de n.º 900.316-9 (Banco do Brasil) e n.º 15121-1 (Bradesco), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da pequena impugnação. 2.
No mais, reservo-me a apreciar a petição intermediária (Id. 85866166 - Doc. 107) e os documentos (Id. 85866167 - Doc. 108 ao Id. 85866169 - Doc. 110) após a manifestação do segundo executado. 3.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86574227
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23/05/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84457462
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84457462
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30/04/2024 00:00
Intimação
Cls.
Proceda-se com mudança de fase processual.
Elabore-se memória de cálculo incluindo no montante devido, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online (Sistema Sisbajud) e penhora de veículos (Sistema Renajud), devendo a busca ser feita exclusivamente pelo CPF OU CNPJ da parte executada. Infrutífera a penhora online ou de veículos, expeça-se Mandado de Penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO -
29/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84457462
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29/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:37
Juntada de ordem de bloqueio
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24/04/2024 12:48
Juntada de cálculo
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24/04/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80988904
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80988904
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000589-58.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: CELIA REGINA FERREIRA DE AZEVEDO PROMOVIDO: JOAL PARTICIPACOES S/A e OUTRO DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 80841216 - Doc. 95), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/03/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80988904
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12/03/2024 15:30
Processo Reativado
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12/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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03/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:01
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 71228573
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 71228573
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 71228573
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71228573
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71228573
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71228573
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13/12/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71228573
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13/12/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71228573
-
13/12/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71228573
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26/10/2023 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 68645260
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68645260
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68645260
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000589-58.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: CELIA REGINA FERREIRA DE AZEVEDO PROMOVIDO: JOAL PARTICIPACOES S/A e OUTRO DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 67566764 - Doc. 84), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68645260
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06/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68645260
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07/09/2023 02:50
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:57
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2023 21:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65175788
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65175788
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65175788
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65175788
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65175788
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65175788
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000589-58.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: CELIA REGINA FERREIRA DE AZEVEDO PROMOVIDOS: JOAL PARTICIPAÇÕES S/A E JOAQUIM ALVES DO NASCIMENTO Vistos etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n.9.099/95. Fundamentação. O caso em tela trata-se de ação de cobrança cumulada com danos materiais em virtude do término do contrato de locação de id num. 24562161 e a consequente entrega do imóvel com avarias, débitos locatícios e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$30.531,80 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Inicialmente cumpre a análise do pedido formulado pela autora quanto ao pagamento da quantia de R$12.003,17 (doze mil e três reais e dezessete centavos) a título de inadimplência dos aluguéis dos meses compreendidos entre fevereiro de 2021 a maio de 2021. Conforme se observa do contrato acostado pela autora, bem como da planilha com demonstrativo de débito (id num. 24562161 e 24562162) e, dada a ausência de contestação específica e contraprova apresentada pelo réu, persiste o direito da demandante quanto à quantia de R$12.003,17 (doze mil e três reais e dezessete centavos) relativa aos aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021. Passemos à análise do pedido de reparação de ordem material no valor de R$13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais) referente aos reparos necessários no imóvel em razão da má conservação do mesmo pelo demandado. Afirma a promovente que o imóvel foi entregue em boas condições de uso, conforme demonstra em termo de vistoria (id num. 24562161, p. 8 e 24562170, p. 1-12), devidamente assinado pelo demandado. Ocorre que, no ato de entrega das chaves do imóvel, em 20 de maio de 2021, a promovente constatou uma série de danos no imóvel (doc. num. 24562173, p. 1-22) e modificações que ocasionaram danos em alguns móveis, ocasião em que tais modificações e falta de zelo do locatário ensejaram prejuízo à demandante na importância de R$13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais). Em contrapartida, o requerido se limita a informar que a deterioração observada no imóvel diz respeito ao decurso do tempo, sendo, para tanto, um desgaste natural.
De acordo com o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, tal desgaste não enseja reparação indenizatória por parte do inquilino, vez que se trata de desgaste natural. Todavia, em que pese a locação ter durado 18 anos, é possível observar nas fotografias apresentadas pela requerente (docs. num. 24562173, p. 1-22) que o promovido realizou modificações no imóvel que, por seu turno, não foram autorizadas.
Com isso, o pedido de reparo de ordem material pleiteado pela parte autora não se limita ao mero desgaste natural do imóvel, mas, sim, às modificações feitas pelo locatário no curso da locação. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVERES DO LOCATÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO.
AVARIAS E MODIFICAÇÕES.
NECESSIDADE DE REFORMA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA LOCAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE LAUDO MERCADOLÓGICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fiança, cuja validade da garantia prestada depende da outorga conjugal (art. 1.647 do Código Civil), deve ser interpretada restritivamente (art. 819 do Código Civil), não implicando a automática solidariedade estipulada no art. 829 do Código Civil.
No caso, conforme já decidido nos autos de ação de execução de aluguéis envolvendo o contrato entabulado entre as partes, resta evidenciado que a apelante subscreveu o contrato de locação exclusivamente na condição de cônjuge do fiador, conferindo a necessária outorga conjugal para a validade da garantia contratual por ele prestada, mas sem assumir a posição de fiadora no negócio jurídico.
Logo, trata-se de outorga conjugal e não garantia ou obrigação solidária assumida pelo cônjuge, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual o locatário que figura no contrato de locação, ainda que o imóvel tenha sido utilizado por outra empresa, conforme definido nos autos de ação de despejo envolvendo o contrato entabulado entre as partes.
Ademais, consoante destacado em sentença, eventual cessão de uso teria sido de apenas parte do imóvel, sobre o qual ambas ficaram corresponsáveis.
Assim, por existir uma solidariedade entre elas pelo contrato, a empresa pode buscar, via regresso, eventual ressarcimento, consoante já destacado no julgamento do AGI 0715058-40.2017.8.07.0000. 3.
Os fiadores asseguraram o contrato como um todo e não apenas em relação ao pagamento do aluguel.
Logo, responsabilidade idêntica à do devedor principal (locatário) no tocante ao cumprimento das obrigações legais (art. 23 da Lei 8.245/1991) e contratuais que tomaram sob sua responsabilidade, dentre elas a de restituição do imóvel no estado inicial, incluindo eventuais danos materiais decorrentes das obras e avarias estruturais no imóvel locado.
Além disso, não existe qualquer disposição contratual limitando o alcance da fiança a apenas parte do contrato, que traz cláusula expressa a respeito da responsabilidade solidária dos fiadores em relação a todos os termos e obrigações até a efetiva desocupação do imóvel. 4.
Dentre os deveres locatícios, a Lei 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a: a) servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu (art. 23, II) ; b) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III); c) realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, V); e c) não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (art. 23, VI). 5.
O contrato de locação firmado entre as partes também estabelece que, findo o prazo determinado ou em caso de rescisão do contrato, o imóvel deverá ser restituído ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, nos termos do laudo de vistoria firmado pelas partes no início da locação.
Prevê que, sem prévia autorização do locador por escrito, não poderá ser feita qualquer modificação estrutural no imóvel, ainda que necessária.
Dispõe ainda que a devolução das chaves ao final do contrato deveria cumprir um procedimento formal, mediante a formalização de termo de entrega e recebimento acompanhado de laudo de vistoria. 6.
Caso em que a locação foi rescindida antecipadamente com o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, tendo a locadora retomado o imóvel que foi deixado pela locatária no curso da demanda.
Consta, nesse sentido, laudo de vistoria de entrada, firmado em 11/11/2009 por todos os contratantes, e, também, o laudo de vistoria de encerramento de contrato realizado em 22/07/2014, por ocasião da imissão na posse do imóvel, firmado pela locadora, por vistoriador e por duas testemunhas, no qual consta que o imóvel foi entregue com avarias, bem como apresentando modificações.
O contrato de locação prevê expressamente que, na hipótese de o locatário deixar o imóvel antes do término formal da locação, fica o locador autorizado a imitir-se na posse.
Nesse caso, o termo de entrega das chaves deveria ser substituído por uma declaração de imissão de posse firmada pelo locador na presença de duas testemunhas idôneas, providência que foi observada na elaboração do termo de vistoria. 7.
O contrato de locação estabelece que, havendo divergências nas vistorias de entrega e recebimento do imóvel, o locador fica autorizado a efetuar os consertos, reparações de danos, limpeza, pinturas, colocação de vidros e outras que se fizerem necessárias para que o imóvel fique de acordo com o laudo de vistoria inicial, exigindo posterior reparação pelo locatário. 8.
No caso, a perícia constatou que o imóvel apresentava divergências em relação à sua configuração inicial, tendo em vista que teve que passar por várias adaptações, sob responsabilidade da locatária, para que no local pudesse funcionar um restaurante.
Por esse motivo, necessitava de reforma para voltar à condição original.
A perícia também afirmou que, pelos vestígios apontados e pelos ítens orçados, a reforma do prédio após o término da locação foi feita pela requerente com o intuito de colocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante, restaurando a configuração inicial.
Sobre a execução da recuperação, apontou serviços comuns a serem executados, envolvendo demolição de piso, demolição de algumas paredes de alvenaria, remoção e restauração de instalações elétricas, hidráulicas e de ar condicionado, regularização do reboco das paredes de alvenaria, regularização do contra piso, execução do piso e assentamento de cerâmica, fechamento dos furos na laje de concreto, impermeabilização da laje de cobertura, emassamento e pintura das paredes, laje e forro de gesso, além de serviços de limpeza em geral.
Destacou que não houve nenhuma alteração estrutural na edificação, com exceção da reconfiguração das lajes, nos pontos em que foram feitos os furos para passagem da tubulação de exaustão e ar condicionado, ou seja, não foi feita nenhuma alteração estrutural além da configuração original do imóvel no instante em que concretizou o contrato de locação entre as partes.
A respeito de eventuais modificações feitas pelos atuais locatários, a perícia assegurou que a adaptações realizadas pelos atuais locatários foram realizadas no intuito de transformar o imóvel em características especificas às atividades de supermercado, escola de inglês e imobiliária, não tendo vínculo nenhum com a reforma do prédio realizada anteriormente pela locatária, que havia sido realizada com o intuito de recolocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas de um restaurante.
Ressaltou que nenhum dos orçamentos apresentados nos autos considerou acabamentos decorativos compatíveis com as atividades dos três locatários atuais, referindo-se apenas a serviços necessários à recondução do imóvel à situação original.
A perícia afirmou que, apesar das fotografias apresentadas pela requerente nos autos não comprovarem que o imóvel estava naquela situação na data da devolução, e sim que estava na execução da reforma, bem como o fato de o imóvel encontrado na data da diligência estar muito diferente da situação apresentada na data da entrega pelos requeridos e que uma pequena parcela das divergências encontradas na vistoria final em relação à vistoria inicial poderia alterar a situação do imóvel naquela ocasião, circunstância que impossibilita que se afirme objetivamente que o imóvel teria sido entregue em condições precárias, os vestígios apontados não deixam dúvida de que o imóvel sofreu as citadas adaptações para adequá-lo ao funcionamento de um restaurante, que necessitava de reforma para voltar à condição original, que os valores orçados para a recomposição do imóvel são condizentes com as atividades e serviços necessárias, sendo comum em todas as propostas, inclusive no tocante aos prazos de execução fornecidos pelas empresas.
O perito também destacou, em várias oportunidades, inclusive respondendo aos quesitos dos requeridos, que, enquanto a parte requerente contribuiu com as informações solicitadas, a parte requerida não respondeu a nenhuma das solicitações feitas pessoalmente no dia da perícia ou por e-mail e que objetivavam o fornecimento de fotografias ou qualquer outro tipo de informação que pudesse corroborar com a apuração, sobretudo no tocante à identificação da real situação do imóvel no momento em que fizeram a devolução, inviabilizando assim que se fizesse uma comparação mais ampla e detalhada sobre a situação do imóvel, até mesmo eventualmente em seu próprio benefício. 9.
Os responsáveis pela devolução do imóvel, isto é, a locatária e seus fiadores solidários, que pela sua posição contratual conheciam ou deveriam conhecer bem a situação do imóvel locado, não requereram a produção de provas, nem apresentaram registro do estado do imóvel no momento da entrega como forma de corroborar as suas assertivas que, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório, seja quanto à prova da inexistência de avarias ou modificações e desnecessidade de reforma, seja quanto aos serviços realizados. 10.
No contrato de fiança adjeto à relação locatícia, na hipótese em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga a responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor principal até a efetiva entrega das chaves, a execução da garantia não está condicionada à prévia cientificação do garantidor (STJ.
AgInt no REsp 1623995/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
No caso, os fiadores renunciaram ao benefício de ordem.
Além disso, existe cláusula contratual expressa, dispensando o locador de notificá-los, judicial ou extrajudicialmente, de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais contra o locatário. 11.
Confirmada pela perícia a necessidade da reforma executada para recondução do imóvel ao estado inicial em que foi alugado, obrigação legal e contratualmente atribuída ao locatário, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade dos requeridos, condenando a locatária e os fiadores à reparação do prejuízo desse material, conforme expressamente previsto no contrato de locação. 12.
Conforme previsto no art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Assim, a remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata (STJ.
REsp 1478262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). 13.
O Código Civil, no art. 402, estabelece que o dano material compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo aquele o que o credor efetivamente perdeu e estes o que razoavelmente deixou de lucrar. 14.
No caso, a locatária deixou o imóvel no curso de ação de despejo por falta de pagamento, entregando o imóvel em desconformidade com o estado original e em condições que inviabilizavam nova disponibilização imediata para locação, considerando que, conforme conclusão da perícia, o imóvel precisaria passar por reformas para que pudesse ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante. É certo, no entanto, que se o bem tivesse sido entregue como determina a lei e o contrato, permitindo que os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, embora não fosse garantida a locação imediata, é verossimilhante e esperado que o imóvel, que é destinado exclusivamente a locação comercial, pudesse ser prontamente recolocado no mercado com esse fim, o que, todavia, não foi possível, ante o descumprimento da obrigação pelo locatário deixou de restituir o imóvel no estado em que recebeu.
Em situações semelhantes, este Tribunal já reconheceu que é cabível indenização por lucros cessantes na hipótese de devolução de imóvel locado em condições que inviabilizem nova disponibilização do imóvel para locação. 15.
Diante do abandono do imóvel no curso da ação sem a execução das obras necessárias para o restabelecimento do bem ao seu estado original, reforma esta que precisou ser feita pela própria locadora, deve ser reconhecido à requerente o direito de ser indenizada pelo que deixou de auferir no período da reforma, que, de acordo com o contrato firmado (ID 18776170, p. 6) e segundo atestado pela perícia (ID 18776270, p. 10), seria razoável que ocorresse em até noventa dias.
Contudo, não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao valor de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista que tal prática não é razoável e não é o que se observa na regularidade dos casos.
A locação imediata é apenas uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes.
Os antecedentes do que normalmente ocorreria exigido para fixação dos lucros cessantes, como acima definido, é o exame do mercado ao tempo da reforma, contado a partir da data da retomada do bem, para se avaliar o percentual de imóveis que eram locados por mês dentre os disponíveis, para que daí possam ser fixados os lucros cessantes que a requerente razoavelmente deixou de lucrar com a não disponibilidade do bem nas condições estabelecidas no contrato.
Assim, os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o imóvel, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal. 16.
Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido.
Primeiro e segundo recursos dos requeridos conhecidos e parcialmente providos.
Terceiro recurso dos requeridos conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1322505, 00489265220148070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, restado verificado no termo de vistoria que as modificações realizadas pelo promovido danificaram o imóvel, bem como a assinatura do fiador, ciente das condições nas quais o imóvel foi entregue, persiste o direito da promovente à reparação a título de dano material no valor de R$13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais). Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios, disposto nas cláusulas X e XII do respectivo contrato, cumpre salientar que havendo previsão contratual, não há que se falar em abusividade de tal cláusula.
Senão vejamos o presente julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE DÉBITOS ATRASADOS.
MULTA RESCISÓRIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recursos próprios, regulares e tempestivos.
Pretensão condenatória de indenização em quantia certa, em virtude de cobrança de débitos oriundos de contrato de locação residencial.
Recurso do autor e do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do réu, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Obrigações do locatário.
Restituição do imóvel.
Termo de vistoria. É obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991).
O autor (locador) firmou contrato de locação de imóvel residencial com o réu (locatário), pelo prazo de 12 meses, com início em 09/09/2018 e término em 08/09/2019.
Os documentos juntados pelo autor demonstram que o imóvel foi devolvido pelo locatário com diversas avarias.
A despeito da ausência de termo de vistoria inicial, há previsão expressa no contrato de locação no sentido de que o imóvel se encontrava em perfeito estado (cláusula primeira, ID 34960371).
A cláusula detalha, ainda, o estado dos bens que existiam no imóvel no momento da locação.
O contrato foi assinado pelo locatário sem qualquer ressalva.
As fotos juntadas pela autora (ID 34960382), em conjunto com o contrato de locação, são suficientes para comprovar que o locatário não devolveu o imóvel nas condições em que o recebeu.
Desse modo, não merece reforma a sentença que condenou réu a pagar, dentre outros valores devidos, a quantia de R$ 818,83, correspondente aos gastos comprovados para reparar as avarias do imóvel. 4 - Multa contratual.
De acordo com a cláusula 13° do contrato de locação (ID 34960371), o descumprimento de obrigações previstas no contrato implicaria multa equivalente ao valor de 4 meses de aluguel.
A multa tem como objetivo garantir a entrega do imóvel no prazo da locação e não se aplica a descumprimento relacionado ao estado do imóvel.
Não houve devolução do imóvel antes do prazo acordado, tendo em vista que ocorreu a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
O descumprimento do contrato pelo locatário se deu em razão de atraso de aluguéis e outros encargos que foram objeto de análise deste processo.
Portanto, não deve incidir a referida multa contratual, tendo em vista que a condenação do réu neste processo é suficiente para compor os danos decorrentes do descumprimento do contrato. 5 - Garantia do contrato.
Nulidade da fiança.
Na forma do parágrafo único do art. 37 da Lei 8.245/1991, é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Há disposição no contrato firmado entre as partes de que o locatário deu em garantia uma nota promissória no valor de R$ 4.800,00.
Em virtude da informação inserida no contrato no sentido no sentido de que o locatário efetuou a garantia com a nota promissória, descabe a exigência de fiança. 6 - Despesas com cobrança.
Consoante a cláusula 15º do contrato de locação, eventual necessidade de cobrança judicial de aluguéis ocasionaria ao demandado o pagamento de 20% do valor da causa, para cobrir despesas de cobranças e de honorários advocatícios contratuais.
A cláusula em contrato de locação que impõe ao devedor o ônus do pagamento das despesas de cobrança não se mostra abusiva, eis que corresponde à remuneração de serviços que tem como causa a mora do devedor.
Cabível, portanto, a condenação do réu nos termos previstos na cláusula contratual. 7 - Erro material.
Correção de ofício.
A sentença condenou os réus LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO e GISELLE ABREU FERREIRA ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 14.183,28.
Todavia, a senhora GISELLE ABREU FERREIRA não foi citada no processo e, por consequência, foi excluída do polo passivo da demanda, conforme decisão de ID 34960604.
Assim, a condenação deve se aplicar apenas ao réu LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO.
Sentença que se reforma apenas para corrigir, de ofício, o erro material e determinar que a condenação se aplique apenas em face do réu LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO.
Mantidas as demais disposições. 8 - Recursos conhecidos, mas não providos.
Sem custas e sem honorários, diante da sucumbência recíproca.
W (TJDFT - Acórdão 1434310, 07260146220208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assiste, portanto, direito à promovente ao adimplemento das custas com serviços advocatícios para pleitear o adimplemento do débito constituído pelo requerido razão do descumprimento contratual. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo procedente o feito, ocasião em que condeno os réus solidariamente no pagamento da quantia de R$30.531,80 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos) em razão do descumprimento das cláusulas contratuais do instrumento particular de locação celebrado entre as partes. Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) tomando por base o INPC e juros (1% a.m.) a partir da citação inicial da demandada (art. 405, CC). P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
17/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 31/10/2022 não se realizará em razão da Portaria nº 2161/2022 (DJ 07/10/2022 em que transfere o ponto facultativo do dia 28/10/2022 - Dia do Servidor Público - para o dia 31/10/2022).
Diante do exposto, fica o referido ato redesignado para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 13h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/61afe1. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:03
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2023 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 20:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:38
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:01
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 3001713-47.2022.8.06.0065
Maria dos Prazeres Pontes Lima
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