TJCE - 3000653-18.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 167067678
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167067678
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000653-18.2019.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Após, conclusão para decisão.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167067678
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31/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JANAINA VAZ DE FRANCA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163078404
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163078404
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3000653-18.2019.8.06.0009 AÇÃO DE EXECUÇÃO RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELLE RECLAMADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTIAGO LTDA | MICHELLE MAGELLA DE SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICHELLE em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTIAGO LTDA e MICHELLE MAGELLA DE SANTIAGO, com fundamento em débitos oriundos de encargos condominiais inadimplidos.
Em petição de ID nº 30490371, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a prática de atos executórios, especialmente o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada Sra.
MICHELLE MAGELLA DE SANTIAGO via sistema SISBAJUD, até a integral satisfação do crédito exequendo.
A executada apresentou impugnação (ID nº 136753020), na qual sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o imóvel em questão fora vendido há mais de 36 anos e que, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, a obrigação condominial recairia sobre o atual possuidor.
O condomínio, em réplica (ID nº 145097618), rebateu tais alegações, asseverando que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais decorre da titularidade do imóvel constante no registro de imóveis, documento que comprova que a construtora e sua sócia ainda figuram como proprietárias da unidade, não havendo nos autos qualquer prova de que o condomínio tenha sido formalmente cientificado acerca de eventual transferência de posse ou compromisso de venda a terceiro.
Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo já apreciou questão relativa à legitimidade passiva, por meio da decisão de ID nº 34414447, na qual restou assentado que, ainda que a construtora e sua sócia não detenham mais a posse do bem, ambas permanecem como proprietárias formais do imóvel, o que é suficiente para atrair sua legitimidade passiva em ação de cobrança de despesas condominiais.
Deve-se reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 886, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais não está necessariamente condicionada ao registro do compromisso de compra e venda, podendo recair sobre o promitente comprador desde que demonstrados dois requisitos cumulativos: (i) a imissão na posse do bem e (ii) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Eis a tese fixada: "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação." (REsp 1345331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 05/12/2013).
Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelo STJ, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de averbação da promessa de compra e venda no registro imobiliário não obsta a responsabilização do promitente comprador pelas despesas condominiais, desde que preenchidos dois requisitos: tenha havido a sua imissão na posse e o condomínio tenha sido cientificado acerca da transação (Tema 886). 2.
A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido de que a agravante é possuidor do imóvel, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 1.902.862/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPÓTESE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NÃO ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO IMISSÃO NA POSSE.
COMPRADORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
TEMA Nº 886/STJ. 1.
Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2.
Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.095.488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) No caso em análise, a executada, apesar de apresentar escritura de compra e venda, ID:136754896, deixou de apresentar qualquer prova de ciência inequívoca do condomínio sobre eventual alienação ou transferência da posse.
Ao contrário, a própria documentação acostada aos autos demonstra que, até o presente momento, a matrícula do imóvel permanece em nome da construtora, sendo esta a informação oficial perante o registro público.
Dessa forma, não há respaldo jurídico para afastar a legitimidade passiva das executadas, considerando a ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada no Tema 886 do STJ.
Logo, as executadas são as responsáveis pelas obrigações condominiais inadimplidas, nos moldes do art. 1.345 do Código Civil.
Ademais, a nomeação de bem imóvel à penhora feita pela executada revela-se incapaz de atender aos requisitos legais, pois não foi acompanhada de avaliação de mercado, certidão negativa de ônus reais ou qualquer justificativa plausível sobre sua adequação em comparação com o bloqueio de valores em dinheiro, que, conforme o art. 835, I, do CPC, tem precedência na ordem legal de penhora.
Por fim, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 139, IV, CPC), e diante da recalcitrância no pagamento do débito, revela-se proporcional e adequada a constrição de ativos financeiros.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima delineados e considerando a ausência da ciência inequívoca do condomínio, mantenho o entendimento quanto à legitimidade da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTIAGO LTDA e de MICHELLE MAGELLA DE SANTIAGO para figurarem no polo passivo da presente execução.
Assim, com fundamento nos arts. 797, 835, I, e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID nº 30490371 e DETERMINO o bloqueio de valores existentes em nome da executada MICHELLE MAGELLA DE SANTIAGO por meio do sistema SISBAJUD, até o limite necessário à satisfação integral do débito, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163078404
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02/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137984170
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137984170
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000653-18.2019.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada, nos id's de nº 136753020 e 136754896.
Empós, à conclusão para decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137984170
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07/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130958203
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19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130958203
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19/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86198783
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86198783
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21/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86198783
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19/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELLE MAGELLA DE SANTIAGO em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 79135500
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 79135500
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000653-18.2019.8.06.0009 DECISÃO O compulsar dos autos denota-se no id 52192909, que a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre os bens de propriedade dos sócios da promovida, in casu, Michelle Magella de Santiago e José Eleison de Santiago.
Assim, tendo o exequente comprovado serem as pessoas, prefacialmente nominadas, sócios/empresários da empresa executada CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTIAGO LTDA, acolho o pedido para instaurar o incidente de desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, e, por consequência, determino que esta execução prossiga em relação aos sócios supramencionados, DEVENDO OS MESMOS SEREM CADASTRADOS NO SISTEMA. "MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
DIREITO DA PARTE DE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO CABENDO DECISÃO IMEDIATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ABERTURA DO INCIDENTE.
ART. 133 A 137 DO CPC.
POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 1.062 DO CPC.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA QUE SEJA INSTAURADO O RESPECTIVO INCIDENTE.
CONCEDERAM A SEGURANÇA". (Mandado de Segurança Nº *10.***.*74-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva) Face ao que determina o art. 1.062 do NCPC, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o curso deste processo (art. 134, § 3º, do NCPC), e determino a citação dos sócios para os fins do art. 135 do mesmo Código, nos endereços informados no ID 52192911.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79135500
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06/02/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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28/01/2023 04:16
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000653-18.2019.8.06.0009 DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato social da empresa executada, para fins de inclusão dos sócios na demanda e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Enunciado nº 60 do FONAJE e art. 131 e seguintes do CPC, sob pena de extinção da execução.
A parte exequente fica, também, ciente que deverá apresentar os CPF's e os endereços dos sócios, sob as mesmas penas, já mencionadas.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000653-18.2019.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela executada no id nº 36011674.
Após, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2022 19:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/08/2022 14:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/08/2022 14:48
Juntada de cálculo
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03/08/2022 00:51
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:51
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JANAINA VAZ DE FRANCA em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:46
Juntada de mandado
-
30/11/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:48
Conclusos para despacho
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13/09/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 03:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
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18/07/2020 00:18
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:08
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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