TJCE - 3003002-15.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64083539
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64083538
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60735392
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60735392
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003002-15.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO MARCOS MENEZES MARIANO REU: DENTISTA DO POVO LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 01. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO MARCOS MENEZES MARIANO em face de DENTISTA DO POVO LTDA - ME e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES, ambos devidamente qualificados nos autos. 02. Narra a parte autora que buscou os serviços da Clínica Dentista do Povo, obtendo o orçamento inicial do tratamento odontológico do qual necessitava pelo valor de R$ 3.980,00 (três mil e novecentos e oitenta reais).
Em sua ficha, pode-se ver que pagou grande parte do valor do tratamento a vista no dia 09/05/2022, pois recebeu desconto, passando para o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 03. Prossegue aduzindo que ficou pendente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este parcelado em 10x pela clínica, com a oferta de um crediário.
Contudo, foi surpreendido ao receber fatura de um cartão "CRED Z" em seu nome, nos quais foram creditados pela clínica os R$ 800,00 (oitocentos reais) restantes de seu orçamento odontológico. 04.
Afirma que não deu anuência a um contrato com cartão de crédito, o qual também possui anuidade e no presente momento se vê obrigado a pagar as faturas do cartão para que seu nome não seja negativado.
Aduz, ainda, que requereu cancelamento do cartão e do tratamento, o que foi negado. 05. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência do suposto débito com o cancelamento do tratamento odontológico e cartão de crédito não solicitado e a devolver o troco de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) ao demandante, a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro dos valores indevidamente pagos, quais sejam R$ 611,10 (seiscentos e onze reais e dez centavos) ou a devolução simples referente as quatro parcelas pagas, no valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos e, ainda, a condenação da parte ré em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 06. Intimado para apresentar comprovante de endereço e os comprovantes de pagamento dos valores que informa que foram indevidamente pagos (ID 37404339), a parte autora apresentou emenda ao ID 38262308. 07.
A CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES ofereceu peça defensiva, na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor contratou o cartão de forma pessoal e que o cartão está ativo e em atraso de 45 dias, contudo, não inseriu o débito em cadastro restritivo.
Sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dano.
Por fim, requer a improcedência da presente ação (Id 52271730). 08. Realizada sessão conciliatória virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, a parte demandada DENTISTA DO POVO requereu prazo para apresentar contestação, e, após a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Já a parte reclamada CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. reiterou os termos da contestação já apresentada, e, requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte reclamante requer prazo para apresentar réplica à contestação, e, após o julgamento antecipado do processo (ID 53761876). 09.
A DENTISTA DO POVO LTDA - ME ofereceu peça defensiva, na qual argui, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito alega que o acionante não possuía cartão de crédito com limite ou outro meio hábil para o custeio do tratamento, razão pela qual firmou o contrato de adesão de Cartão de Crédito, estando ciente das condições do orçamento proposto.
Afima que o autor realizou quase todos os serviços contratados, restando apenas os procedimentos relativos à prótese (PPR), recusando a retornar à Clínica para conclusão desde 29/07/2022, o que configura mero arrependimento da parte requerente, haja vista que não houve perda patrimonial ou falha no serviço prestado.
Sustenta em sua defesa a validade da contratação, a ausência de dano e de nexo causal e inexistência de prova do alegado.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência da presente ação com a condenação da parte autora por má-fé (Id 55198248). 10.
O promovente deixou transcorrer o prazo para réplica, conforme certidão de ID 56725897. 11.
Realizada audiência de instrução, as partes, novamente, não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião, colheu-se o depoimento da parte autora e da testemunha apresentada pela parte promovida DENTISTA DO POVO LTDA. - ME, a sra. MARIA JÁCIA NASCIMENTO SANTOS.
Por fim, a parte autora apresentou alegações finais orais gravadas e inseridas nos autos e os demais litigantes apresentaram memoriais remissivos às suas respectivas manifestações. (ID 59687506). 12. Eis o breve relato. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA 13.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as demandadas, não merece acolhimento. Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço. 14. Além do que, ambos os contestantes auferem lucro com a prestação dos serviços discutido nos autos, portanto, aplica-se a eles a teoria do risco do empreendimento no que se refere a responsabilização pelos defeitos do serviço. 15. Mediante estas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. DA INÉPCIA DA INICIAL 16.
Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa suplicada DENTISTA DO POVO, sustentando a não comprovação dos fatos aduzidos, visto que tal alegação se confunde com o mérito quando se insurge contra a alegada inexistência de provas. 17. Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelas demandadas, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada. DO MÉRITO 18.
No processo em análise, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedores da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90. 19.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade, sendo cabível a inversão neste feito. 20.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova em desfavor das promovidas, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, aos reclamados comprovarem que cumpriram o dever de informação ao consumidor.
Todavia, isto não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do que alega, ainda mais quando tais provas estiverem ao seu alcance (art. 373, I, CPC). 21.
Em síntese, alega a parte autora que pretendia realizar o parcelamento de R$800,00 referente ao débito remanescente de tratamento odontológico contratado perante o DENTISTA DO POVO mediante simples crediário, mas foi surpreendida ao receber faturas com anuidade de cartão de crédito administrado pela segunda ré CREDZ.
Afirma, ainda, que solicitou o cancelamento do cartão e do contrato de serviço odontológico, mas teve seu pedido negado. 22.
Por sua vez, os contestantes, em síntese, defendem a validade da contratação e aduzem que o autor recebeu todas as informações referentes a avença, tratando-se a pretensão autoral de mero arrependimento. 23.
Verifica-se dos autos que o autor reconhece, inclusive em depoimento pessoal, ter assinado o contrato intitulado "PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO CREDZ, no qual há expressa referência serviço de crédito contratado (ID 52271739). 24.
Assim, o instrumento contratual trazido pelo demandado consta as condições da contratação, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 25.
Ademais, foi apresentado pela ré autorização de compra no valor de R$800,00, referente ao valor remanescente do serviço odontológico contratado (ID 52271745 - Pág. 3), bem como documento pessoal e selfie da parte autora (ID 52271745 - Pág. 1 e 2). 26.
Dessa forma, considero que lograram êxito os demandados em desincumbir-se do ônus de comprovar que atenderam ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 27.
Além disso, a parte autora não comprova sequer que solicitou o cancelamento do contrato, como alega, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Neste sentido, registro ainda que a CREDZ informou estar ativo o cartão de crédito objeto desta lide, ao que nada disse o promovente, deixando transcorrer o prazo para réplica, conforme certidão de ID 56725897. 28.
Com efeito, o conjunto probatório reputa suficiente para inferir que não existe evidências de qualquer vício de consentimento. 29.
Frise-se que o demandante é pessoa maior, capaz e tinha plena capacidade para entender o teor da contratação. 30. À vista disso, não há ato ilícito a embasar qualquer pretensão indenizatória, tendo vista a ausência de indícios mais robustos da alegativa da parte autora. 31.
Dito isto, também não deve prosperar os pedidos de declaração de inexistência de débito ou o cancelamento do tratamento odontológico, porquanto também não há qualquer prova de que houve falha na execução de tal serviço a justificar a rescisão contratual pretendida. 32. Por fim, não há como acatar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, formulada pela parte ré DENTISTA DO POVO LTADA-ME em sua defesa.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida.
Portanto, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 33.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 34. Outrossim, afasto o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. 35.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:08
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/05/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003002-15.2022.8.06.0065 CERTIDÃO CERTIFICO, que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe para o dia dia 24/05/2023 14:00 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 3ª opção - QRCode Caucaia/CE, 16 de maio de 2023.
MARIA ALDENISA SILVA DO NASCIMENTO Mat. 42452 -
16/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/05/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:55
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 16/05/2023 às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Fica Vossa Senhoria também intimada(o) do despacho id 56779400.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 16 de março de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
16/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 00:04
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003002-15.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/01/2023 às 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 1 de novembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:49
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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