TJCE - 3001689-08.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 03:21
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA CLARA DE ASSIS CHAVES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:25
Expedição de Alvará.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001689-08.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ANTONIA CLARA DE ASSIS CHAVES DE SOUSA, VANESSA CHAVES DE SOUSA REQUERIDO: TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência das partes exequentes, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 4.392,86 bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 54444515), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 44350481, de titularidade da promovente Antônia Clara de Assis Chaves de Sousa.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/02/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001689-08.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REQUERENTE: ANTONIA CLARA DE ASSIS CHAVES DE SOUSA, VANESSA CHAVES DE SOUSA REQUERIDO: TAP PORTUGAL D E S P A C H O Em que pese a afirmação do autor da não comprovação do depósito do valor da condenação, entendo que equivocou-se, pois no id. 54444514, o executado comprovou o pagamento da execução, cabendo ao autor informar se concorda com o valor pago e se os dados bancários para expedição do alvará permanecem o indicado na petição de id. 44350481.
Intime-se para manifestação em 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
06/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 05:02
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIA CLARA DE ASSIS CHAVES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001689-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIA CLARA DE ASSIS CHAVES DE SOUSA, VANESSA CHAVES DE SOUSA REU: TAP PORTUGAL D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o artigo 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:13
Processo Reativado
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12/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:05
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001689-08.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIA CLARA DE ASSIS CHAVES DE SOUSA, VANESSA CHAVES DE SOUSA REU: TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória em que a parte autora alega, em síntese que adquiriu passagem aérea para o trecho FORTALEZA – LISBOA - BARCELONA - LISBOA – FORTALEZA, número do Bilhete (0472175970256), com voo de ida previsto para o dia 19/04/2020 e regresso dia 03/05/2020.
Porém, teve a viagem cancelada, em virtude da Pandemia da Covid-19 e até a data da propositura da ação não conseguiu remarcação ao ressarcimento.
Em contestação a empresa aérea alega que não houve solicitação de ressarcimento ou remarcação, ausente portanto danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Houve audiência de conciliação em 12/09/2022, tendo comparecido ambas as partes, restando, entretanto, infrutífera.
Passo ao julgamento.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Conforme relatado na inicial, a autora adquiriu, em Outubro/2019, passagem aérea para o trecho FORTALEZA – LISBOA - BARCELONA - LISBOA – FORTALEZA, número do Bilhete (0472175970256), com voo de ida previsto para o dia 19/04/2020 e regresso dia 03/05/2020, porém a viagem não ocorreu em virtude da Pandemia da Covid-19.
Afirma que tentou remarcar a passagem ou obter ressarcimento, porém sem êxito.
Destaco que a Pandemia da Covid-19 é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do art. 393 do Código Civil.
Desse modo, contrato firmado entre as partes se resolve sem multa ou indenização e estas retornam ao estado anterior.
Aplica-se ao fato, a Lei 14.034/20, que dispõe sobre as medidas relacionadas à aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Assim, passados mais de doze meses da data do voo cancelado, 19/04/2020, concluo que é devido o retorno das partes ao estado anterior, sendo necessário o ressarcimento do montante pago R$ 2.691,68 (id 33037386).
Na espécie, não há que se falar em danos morais, posto que impera a excludente de responsabilidade decorrente da Pandemia, além do que o autor não comprovou que tenha sofrido danos na esfera patrimonial, capazes de gerar o direito a reparação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida, TAP PORTUGAL, o ressarcimento do valor de R$ 2.691,68, gasto na compra da passagem, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do voo cancelado (19/04/2020).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2022 07:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2022 12:22
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 00:50
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 06/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 26/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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