TJCE - 3000221-84.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 18:18
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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13/01/2023 18:14
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 18:06
Juntada de Ofício
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FEITOSA VERAS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FEITOSA VERAS em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000221-84.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: LIGIA MARIA FEITOSA VERAS IMPETRADO: IJOSIANA CAVALCANTE SERPA LITISCONSORTE: DESIRRE CAVALCANTE PIRES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Lígia Maria Feitosa Veras, objetivando impugnar ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo originário nº 3000499-77.2018.8.06.0221, por ela promovido em desfavor da Desirre Cavalcante Pires, ora litisconsorte passivo necessário.
Após despacho proferido por este relator no Id. 5037948, que determinou a intimação da parte impetrante para informar se subsiste o interesse no processamento do presente Mandado de Segurança, haja vista a ciência de um acordo extrajudicial celebrado entre as partes nos autos originários, no qual a autora postula, inclusive, a extinção do processo e a homologação da transação pelo juízo a quo, autoridade coatora, através de advogado legalmente habilitado (Id. 4503111).
Na manifestação, assevera a impetrante que as partes realizaram acordo já devidamente homologado, portanto, pede pela extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, VIII. (Id. 5207809).
Eis o que importava relatar.
Decido.
Sobre o tema, a legislação processual civil autoriza a extinção do processo em razão do pedido de desistência.
Nesses termos, dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação;" Em razão da previsão legal, dou provimento ao pleito de desistência do mandamus.
DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela impetrante, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e declaro prejudicada a análise meritória do mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
18/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000221-84.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: LIGIA MARIA FEITOSA VERAS IMPETRADO: IJOSIANA CAVALCANTE SERPA LITISCONSORTE: DESIRRE CAVALCANTE PIRES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Lígia Maria Feitosa, devidamente qualificada, objetivando impugnar decisão da lavra do 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo n. 3000499-77.2018.8.06.0221.
Em análise dos autos originários para fins de apreciar o pedido liminar, se evidência o protocolo de um acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 7 de outubro de 2022 (ID. 36032871 PJE1G), o qual postula, inclusive, a extinção do processo e a homologação da transação pelo juízo a quo, ora autoridade coatora.
Feitas essas considerações, determino a intimação da parte impetrante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se remanesce interesse no processamento do presente Mandado de Segurança e, após, retornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Antônio Alves de Araújo Juiz relator -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 00:04
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FEITOSA VERAS em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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