TJCE - 0016365-35.2017.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL VIEIRA MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA VERAS MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152153488
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152153488
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152153488
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152153488
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152153488
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152153488
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152153488
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152153488
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152153488
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152153488
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25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152153488
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25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152153488
-
25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152153488
-
25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152153488
-
25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152153488
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25/04/2025 13:55
Extinto o processo por negligência das partes
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24/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL VIEIRA MOREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL VIEIRA MOREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144427490
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144427490
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144427490
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144427490
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01/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144427490
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01/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144427490
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31/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:30
Processo Desarquivado
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08/05/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 06:56
Juntada de Certidão
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10/04/2023 06:56
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:21
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por DEOGIO TELES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID26396110, que efetuou um acordo judicial com a empresa Itapeva, decorrente de débito com a empresa BV Financeira, com cessão de crédito do valor de R$4.500,00, para pagamento em até 03/02/2017, homologado judicialmente, entretanto, foi protestado em 08/09/2017 pelo mesmo débito.
Para tanto, pugna o cancelamento do protesto e fixação de indenização moral pela cobrança indevida.
Em contestação de ambas as empresa, as promovidas, como preliminar, requerem a decretação da ilegitimidade passiva da empresa BV Financeira, no mérito, alega que a culpa é exclusivamente do consumidor, visto que não solicitou a carta de anuência e não efetuou a baixa no protesto.
Requer a improcedência da demanda.
De início, rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva.
A empresa ré (BV Financeira) suscita em sua contestação a ilegitmidade passiva, o que impossibilita o enfrentamento do mérito, eis que, segundo alega a contestante, o protesto informado nos autos é de responsabilidade exclusiva da empresa Itapeva, que tem personalidade distinta, sendo tão somente anterior credor, já excluído da relação jurídica.
Conforme apurado, restou claro que a parte ingressou contra as duas empresas visando descontituir o protesto realizado em seu nome, tendo em vista a falta de liquidação de protesto pelo pagamento de débito realizado inicialmente com a empresa BV e cessionada à empresa Itapeva, motivo pelo qual não há como afastar o vínculo entre eles.
Não restando dúvidas de que o contestante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a pessoa jurídica responde por atos praticados, do mesmo grupo econômico, bem como todos que fazem parte da cadeia consumeirista é considerada fornecedora ou consumidora, em razão do princípio da teoria da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas.
Diante disso, afasto a preliminar invocada, à luz da teoria da asserção e da aparência, mantendo a legitimidade da promovida para figurar no polo passivo da presente ação.
Vencida a questão anterior, passo a análise do MÉRITO.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na cobrança de débito e notificação de protesto extrajudicial apta a ensejar danos morais.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
A relação jurídica travada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante prescreve os art.s 2º e 3º, do CDC, tendo em vista o reconhecimento do consumidor como parte vulnerável da demanda perante a parte promovida, pessoa jurídica. É fato que houve uma relação jurídica celebrada entre as partes, conforme a documentação acostada pela contestante (contrato) e reconhecimento por parte dos promovidos, tornando-se fato incontroverso, e houve a quitação da dívida, com homologação judicial, na data de 03 de fevereiro de 2017.
Conforme examinando a documentação, a notificação do protesto se deu em 08 de setembro de 2017, portanto 07 meses após a quitação, além do mais alegado pela empresa.
Destaco, ainda, que o cancelamento do protesto só ocorreu em 16 de setembro de 2019, portanto, mais de dois anos depois, mantendo o consumidor negativado indevidamente (ID26396768).
Assim sendo, a empresa promovida não comprovou a lisura de tal cobrança extrapolar longos dois anos, afirmando ser ônus do consumidor o cancelamento, é fato de que a fatura fora quitada, inclusive com homologação judicial, houve notificação de protesto após o prazo da quitação e houve protesto posterior a quitação, e a empresa não comprovou os motivos da notificação, relatando a falta de ação do consumidor, já que não é razoável compreender que não deu baixa no débito do autor durante tempo, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Muito pelo contrário, na medida em que assume no bojo da contestação, se limita a negar os argumentos da exordial, sem contudo provar que o valor cobrado é legítimo.
Saliento que o protesto realizado pela empresa Itapeva não exime a responsabilidade da empresa BV Financeira, visto que possui relação jurídica direta celebrada com o consumidor, não podendo puní-lo pelas relações travadas com terceiros, inclusive entre cessionários, devendo, como fornecedora direta, arcar com a responsabilidade dos danos aos seus consumidores.
Fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, a notificação de protesto por dívida já quitada não se deu por conduta do promovente, e sim por ato de responsabilidade de ambos os requeridos, fornecedores, que devem assumir a existência de erro em questão.
Cumpre destacar, que a responsabilidade da baixa do débito pertence a empresa promovida, que não recebeu a notificação por falha sua e não do consumidor, por fazer parte do risco do empreendimento, e que a mesma não percebeu essa divergência, sem perquirir os motivos para tanto, demonstrando, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à ré nesta oportunidade imputar ao consumidor a responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual.
Nesse esteio, ambas as empresas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Analisando os pormenores e no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, os incômodos sofridos pela parte autora por ter recebido cobrança e notificação de protesto de dívida quitada, já prova do injusto sofrido, sendo assim, os sofrimentos alegados e os inegáveis constrangimentos do consumidor, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência fixada no ID26396927 e; 2.
Condenar ambos os requeridos, de forma solidária, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 18 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 07:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0016365-35.2017.8.06.0053 Despacho: Recebido hoje.
Tendo em vista que trata-se de processo digitalizado.
Habilite-se o advogado da parte promovida, conforme petição, a fim de receber informações atinentes ao andamento deste processo Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/09/2022 03:50
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 06:32
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2021 10:26
Mov. [132] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 10:15
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa i
-
12/04/2021 06:53
Mov. [130] - Conclusão
-
09/04/2021 17:32
Mov. [129] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [128] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [127] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [126] - Petição
-
09/04/2021 17:32
Mov. [125] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [124] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [123] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [122] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [121] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [120] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [119] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [118] - Petição
-
09/04/2021 17:32
Mov. [117] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [116] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [115] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [114] - Documento
-
09/04/2021 17:32
Mov. [113] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [112] - Petição
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09/04/2021 17:31
Mov. [111] - Petição
-
09/04/2021 17:31
Mov. [110] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [109] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [108] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [107] - Petição
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09/04/2021 17:31
Mov. [106] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [105] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [104] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [103] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [102] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2021 17:31
Mov. [100] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [99] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [98] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [97] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [96] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [95] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [94] - Documento
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09/04/2021 17:31
Mov. [93] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [92] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [91] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [90] - Ofício
-
09/04/2021 17:31
Mov. [89] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [88] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [87] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [86] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [85] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [84] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [83] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [82] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [81] - Petição
-
09/04/2021 17:31
Mov. [80] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2021 17:31
Mov. [78] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2021 17:31
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2021 17:31
Mov. [75] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [74] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [73] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [72] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [71] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [70] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [69] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [68] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [67] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [66] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [65] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [64] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [63] - Petição
-
09/04/2021 17:31
Mov. [62] - Petição
-
09/04/2021 17:31
Mov. [61] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [60] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [59] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [58] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [57] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [56] - Documento
-
09/04/2021 17:31
Mov. [55] - Documento
-
09/04/2021 17:30
Mov. [54] - Documento
-
21/01/2021 11:14
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: RES 7/2020
-
21/01/2021 11:14
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: RES 7/2020
-
20/01/2021 12:30
Mov. [51] - Remessa: Para redistribuição RES 7 Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
20/01/2021 12:30
Mov. [50] - Recebimento: Para redistribuição RES 7
-
23/11/2020 14:16
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório: Aguarde-se a digitalização dos autos.
-
29/07/2020 10:33
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 12:56
Mov. [47] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Diversa em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80007 - Complemento: Prot. 2392.2020
-
13/07/2020 12:28
Mov. [46] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/07/2020 12:28
Mov. [45] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
06/04/2020 23:28
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/03/2020 15:53
Mov. [43] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
12/03/2020 15:53
Mov. [42] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Letacio da Silva Lima
-
17/01/2020 11:27
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2297 Página: 514
-
13/01/2020 10:28
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 16:35
Mov. [39] - Recebimento
-
06/12/2019 16:35
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
03/12/2019 15:16
Mov. [37] - Julgamento em Diligência: PROCESSO ESTEVE CONCLUSO PARA JULGAMENTO - NÃO FOI SENTENCIADO - NECESSÁRIO A BAIXA EM DILIGÊNCIA PARA RETIRADA DOS AUTOS DA FASE DE JULGAMENTO
-
03/12/2019 15:15
Mov. [36] - Mero expediente: Juntem-se eventuais contestação apresentadas mediante o peticionamento eletrônico do SAJ. Caso apresentadas preliminares, intime-se o Autor para se manifestar em dez dias. Voltem conclusos.
-
27/11/2019 12:05
Mov. [35] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
-
27/11/2019 11:36
Mov. [34] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80006 - Complemento: PROT 20193244
-
27/11/2019 11:35
Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
27/11/2019 11:35
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
06/11/2019 17:15
Mov. [31] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
06/11/2019 17:15
Mov. [30] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Letacio da Silva Lima
-
06/11/2019 17:14
Mov. [29] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: Prot. 2019.1388
-
06/11/2019 17:14
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Complemento: Prot. 2019.1413 - MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 17:14
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001
-
06/11/2019 17:14
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80005 - Protocolo: WCMC19000252547
-
01/11/2019 08:50
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência: Em seguida, este Conciliador determinou que fossem juntados aos autos a peça contestatória, em seguida que se abram vista dos autos ao advogado do Requerente e, por fim, com ou sem manifestação, que os autos se
-
10/10/2019 12:28
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 678
-
08/10/2019 09:33
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 15:12
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
21/08/2019 16:41
Mov. [21] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 16:02
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 01/11/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
11/07/2019 10:50
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2178 Página: 874/875
-
09/07/2019 10:26
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 11:59
Mov. [17] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 11:38
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando a habilitação nos autos dos advogados da demandada ITAPEVA VII MULTICATEIRA (f. 38), torno sem efeito o ato de f. 37, ao tempo em que determino seja a parte referida intimada, por seus advogados, agor
-
04/07/2019 09:51
Mov. [15] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: 116/2019 TJCE
-
04/07/2019 09:50
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: protocolo 2019.45
-
13/06/2019 17:09
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 12:38
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR529162621BI Situação : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimação Destinatário : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
20/02/2019 12:11
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
20/02/2019 12:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
04/05/2018 09:04
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
17/01/2018 17:00
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
06/11/2017 14:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
16/10/2017 15:18
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/09/2017 15:14
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/09/2017 11:32
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/09/2017 11:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/09/2017 11:31
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/09/2017 11:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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