TJCE - 3001079-68.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 02:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:11
Expedição de Alvará.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001079-68.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA TERESA PITOMBEIRA FERNANDES DE CARVALHO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação dos depósitos judiciais pelo réu no valor executado, inclusive, com liberação do primeiro deles.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/03/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA TERESA PITOMBEIRA FERNANDES DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001079-68.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA TERESA PITOMBEIRA FERNANDES DE CARVALHO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual a parte autora requereu a execução no valor atualizado de R$ 9.233,14, enquanto a parte ré efetuou o deposito judicial a menor - R$ 9.136,59, e ambos apresentaram cálculos; sendo que este juízo tem os cálculos da parte exequente como homologados, tendo em vista que nesse documento fora incluída a correção monetária, ausente no cálculo do Executado.
Com efeito, resta o pagamento de R$ 96,55 (noventa e seis reais e cinquenta e cinco reais), com a inclusão da multa de 10%, equivalendo a R$ 106,15 (cento e seis reais e quinze centavos); não tendo havido dispensa por parte da Exequente, em sua petição no ID n. 53760009, nem pedido de arquivamento direto.
Dessa forma, intimar a parte executada mais uma vez para efetuar o pagamento restante, no prazo de quinze dias, por ser de pequeno valor, sob pena de continuidade e penhora on line.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/01/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 08:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:45
Expedição de Alvará.
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23/01/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001079-68.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Ficando também, intimado, a exercer manifestação, no que julgar de direito, no mesmo prazo assinalado acima.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001079-68.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA TERESA PITOMBEIRA FERNANDES DE CARVALHO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:59
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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06/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA TERESA PITOMBEIRA FERNANDES DE CARVALHO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001079-68.2022.8.06.0221 Promovente: MARIA TERESA PITOMBEIRA FERNANDES DE CARVALHO Promovida: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional movida por MARIA TERESA PITOMBEIRA FERNANDES DE CARVALHO contra a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em suma, que, possuindo, desde meados de 1986, uma linha de telefone fixo de nº (85) 3224-6529 com plano telefonia contratado junto à ré, foi instada a mudá-lo para nova tecnologia (vivo fibra), impondo-se, em consequência, a troca do referido número, ao que se negou a autora, restando, no entanto cancelada a referida linha, à sua revelia, no dia 01/07/2022, pelo que pretende a sua restituição, bem como que a promovida se abstenha efetuar cobrança por supostos débitos, além de ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Contestando a demanda, a promovida, em suma, apontou ausência de provas a cargo da autora de falha na prestação de serviços e disse que, a pedido da própria cliente, a linha fora cancelada.
Informou ainda que a tecnologia vivo fibra não estaria disponível na área do imóvel da demandante, rebatendo, ao final, as alegações de prejuízos morais e pugnado pelo indeferimento de todos os pleitos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, precisamente do documento anexado ao ID n. 34409851, constata-se que, ao contrário do que alegou na peça defesa, a própria requerida notificou a cliente de que o serviço seria desconectado caso a autora, até o dia 30/06/2022, não solicitasse a mudança de tecnologia para vivo fibra.
Assim, resta comprovado que o cancelamento dos serviços se deu por iniciativa da própria ré e, não, a pedido da autora.
Disso também decorreu a perda da linha fixa de titularidade da autora.
Por outro lado, verifica-se que a promovida não logrou comprovar se, porventura, haveria incompatibilidade entre a tecnologia anterior e a mais nova, que impossibilitasse a cliente de continuar utilizando a referida linha telefônica física.
Desse modo tem-se como inexplicável a unilateral rescisão do contrato anteriormente entabulado entres a partes, haja vista que também não foi alegada e comprovada a existência de débitos pendentes.
Portanto, convencido está este juízo da versão dos fatos apresentada pela autora, tendo-se por indevidas a suspensão do fornecimento dos serviços contratados, com posterior cancelamento da contratação/plano e da linha fixa, o que gerou à postulante dissabores indenizáveis.
Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-76, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA COMINADA PARA OS DANOS IMATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PROPORCIONAL, CONSIDERANDO QUE O FATO NÃO ATINGIU UM MÊS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2016).
Os inegáveis transtornos devem, portanto, ser reparados, imprimindo-se tanto à requerida uma reprimenda pedagógica, quanto à promovente uma proporcional e razoável indenização, considerando-se, sobretudo, o delongado tempo em que a autora já era titular da referida linha fixa pela autora. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Quanto ao pleito obrigacional para imediata restituição / manutenção do contrato anterior e da linha fixa à titularidade da autora, inobstante já constatado ter sido indevida a suspensão/cancelamento questionado, a considerar que, segundo a ré, tal suspensão foi gerada por cancelamento contratual, existe a possibilidade de que a empresa requerida não mais disponibilize aos seus clientes o plano pretendido, ou até mesmo de que tenha ocorrido a mudança da própria titularidade da linha telefônica para terceiros, inviabilizando a sua reversão em favor da autora.
Assim, a pretensão obrigacional transmuta-se alternativamente em perdas e danos para que haja a obtenção do resultado prático do processo.
Quanto ao pleito obrigacional para sustação de cobranças, não comprovou a autora a existência de supostos débitos, cujo pagamento lhe estariam sendo exigidos.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte o pedido inaugural, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC: 1- Condenar a empresa demandada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., na conversão em perdas e danos na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) 2- Condenar a promovida a indenizar moralmente a autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores que lhe foram causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3- Indeferir os demais pedidos, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:43
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:28
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:52
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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