TJCE - 0279703-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:18
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279703-82.2022.8.06.0001 [Tratamento da Própria Saúde] REQUERENTE: LUZIA LIMA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LUIZA LIMA PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IPM, objetivando o fornecimento do exame PET-CT.
Informa que é beneficiária da assistência à saúde proporcionada pelo IPM, e foi diagnosticada com neoplasia de cólon (CID 10 C18.8), conforme relatório médico em anexo.
Alega que diante da referida solicitação requisitou junto ao IPM a realização do exame, o que foi negado sob a justificativa de não identificar o pedido do exame emitido pelo médico assistente.
Sustenta não dispor de recursos financeiros para custear o alto valor do referido exame, razão pela qual ingressa com a presente ação judicial requerendo a prestação positiva do IPM-SAÚDE para que este forneça tal exame de acordo com os apontamentos constantes na prescrição médica.
Decisão interlocutória de ID 40569483, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido.
Contestação do IPM, alegando a impossibilidade de custear a medicação, que não se trata de um plano de saúde e nem se insere nos órgãos pertencentes ao SUS, e que se mantém por recursos próprios de contribuições dos usuários; que o medicamento pleiteado não se encontra na lista de procedimentos fornecidos pelo IPM-Saúde, e que inexiste a obrigação de fazer trazida no pedido inicial.
Requer ao final a improcedência da ação demandada.
Réplica, refutando os argumentos contestatórios sobre as limitações orçamentárias não poderem legitimar sua não atuação no cumprimento dos deveres fundamentais.
Parecer ministerial manifestando-se pela procedência da ação, confirmando-se o provimento antecipatório da tutela. É o relatório.
Decido.
O argumento central da parte autora, para o fim de obtenção da tutela jurisdicional, é o fato de ser beneficiária dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo requerido, bem como da impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete.
De acordo com o art. 130, inc.
VI, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Ao IPM foi imposta a obrigação, por força de imposição legal, mas precisamente da Lei Municipal 8.409/1999, alterada pela Lei 8.807/2003, de promover a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza.
A Lei Municipal nº 8.409/99 estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado(lato sensu).
Então devemos perceber que alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames,consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para o tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Por esta mesma razão não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido.
Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, o relatório médico anexado aos autos demonstra a gravidade da situação e a necessidade do mesmo.
Nesse sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 – SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: (...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Na hipótese dos autos, colhe-se da jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO IPM.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME DE PET-CT COM PSMA, PARA REESTADIAMENTO RADIOLÓGICO/METABÓLICO REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0202116-86.2019.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELOINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN REIPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) ACADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Expectativa DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122)procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE),a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário Público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolheram o pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso,o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, apresenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R $750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência descer do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA- IPM, por seu representante legal, que autorize o exame PET-CT à autora, sem qualquer ônus para a mesma, conforme requisição médica em anexo, visando o efetivo tratamento da enfermidade da requerente, tudo de acordo com o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e após arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
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22/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
11 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279703-82.2022.8.06.0001 [Tratamento da Própria Saúde] REQUERENTE: LUZIA LIMA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdencia do Municipio em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279703-82.2022.8.06.0001 [Tratamento da Própria Saúde] REQUERENTE: LUZIA LIMA PEREIRA REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a realização do exame PET-CT, conforme prescrição médica.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado na exordial, uma vez que os laudos médicos acostados à inicial comprovam a necessidade da realização do exame prescrito à parte autora, na condição de segurada do IPM-Saúde.
Dessa forma, o instituto demandado não pode restringir direitos ou obrigações fundamentais a sua natureza sob pena de descumprimento do núcleo essencial de sua finalidade legal que não é outra se não garantir assistência médica e hospitalar aos servidores públicos municipais; afigurando-se-me, portanto, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, ilegítima a recalcitrância do requerido em não custear o tratamento prescrito à parte demandante por médico credenciado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão cobertura e não o tratamento indicado por profissional habilitado, como demonstra a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO IPM.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME DE PET-CT COM PSMA, PARA REESTADIAMENTO RADIOLÓGICO/METABÓLICO REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0202116-86.2019.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão – como é o caso do ISSEC – estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 – que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL – internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.(Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022).
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda a realização do exame PET-CT para a parte requerente; nos termos dos laudos médicos anexados à inicial.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudos médicos atualizados a cada seis meses, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/11/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279703-82.2022.8.06.0001 [Tratamento da Própria Saúde] REQUERENTE: LUZIA LIMA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora, por seu advogado, a sua condição de segurada para fins de assistência à saúde junto a autarquia municipal demandada, uma vez que o cartão anexado à inicial teve sua validade expirada em 31/12/2016.
Intime-se.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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