TJCE - 3000560-75.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 23:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 23:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 01:52
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000560-75.2021.8.06.0012 Promovente: DIYERDRE GOMES SANTOS e outros Promovido: DECOLAR.
COM LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória na qual alegam os autores que adquiriram reserva de hospedagem por meio do site da Requerida Decolar.
Contudo, salientam que, ao chegar ao hotel, foram informados que a reserva era inexistente, o que lhes causou prejuízos morais e materiais.
Diante disso, ingressaram com a presente demanda pleiteando indenização por dano moral, indenização por dano material e inversão do ônus da prova. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os Autores e a Requerida POUSADA MAR E BRISA firmaram acordo na audiência de conciliação (ID N.º 27383982 – termo de audiência), o qual foi devidamente homologado por sentença (ID N.º 30078569).
In casu, estamos diante de obrigação solidária decorrente de falha na prestação dos serviços, onde à Autora celebrou acordo com um dos Promovidos.
Logo, invoco a norma do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desse modo, existindo acordo entre os Requerentes e um dos Devedores solidários, não há como os Promoventes prosseguirem com o feito em relação ao Requerido não transator, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com a empresa POUSADA MAR E BRISA aproveita para pôr fim a dívida em relação à co-devedora solidária, no caso, a empresa DECOLAR.
No mais, deixo logo registrado que o fato de a Promovida DECOLAR não ter participado da transação não tem o condão de permitir o prosseguimento do feito, já que a obrigação em si foi extinta.
Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: “Manteve o Código Civil a orientação anterior.
A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram.
Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443).
No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade” (EPEDINO, Gustavo.
BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa.
MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662).
Vejamos a melhor jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANULATÓRIA DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA.
ACORDO COM UMA DAS CORRÉS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC.
Nos termos do art. 844, §3º do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a divida em relação aos co-devedores .
APELO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-65, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Portanto, outro caminho não há se não a extinção do feito em relação ao Requerido POUSADA MAR E BRISA.
Ante o exposto, em relação à promovida DECOLAR.COM EXTINGO O FEITO e DECLARO a perda do interesse processual diante da transação homologada com a promovida POUSADA MAR E BRISA, atenta ao que dispõe o art. 844, §3º, do CCB.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:06
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000560-75.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/11/2022 15:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2022.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:41
Homologada a Transação
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03/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:58
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:21
Expedição de Citação.
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10/11/2021 15:21
Expedição de Citação.
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01/10/2021 10:56
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 21:14
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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