TJCE - 3000941-13.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:56
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GAUDIERE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000941-13.2021.8.06.0003 AUTOR: GAUDIERE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros R.H.
Considerando à falta de cumprimento extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 20:39
Não recebido o recurso de GAUDIERE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*20-25 (AUTOR).
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25/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:51
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 26/02/2023 06:00.
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12/03/2023 01:37
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 26/02/2023 06:00.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000941-13.2021.8.06.0003 Autor: GUAUDIERE ALMEIDA DE OLIVEIRA Réus: BANCO ITAUCARD S/A E OUTRO DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. 2.
Sustenta o recorrente que sua situação financeira é precária, de forma que não possui recursos para arcar com as custas. 3. É o relatório, no que interessa à presente análise. 4.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 5.
Prosseguindo, acentuo que a disposição do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê o benefício da assistência judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6.
Nesse contexto, a assistência judiciária é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte. 7.
Assim, não deve ser concedida quando a prova acostada aos autos se afastam da presunção de hipossuficiência. 8.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL QUE AFASTA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito a benesse judiciária, na forma da lei." O indeferimento da gratuidade da justiça somente se admite se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A cobrança das custas não pode ser um empecilho à prestação judicial, todavia este benefício, por óbvio, não pode ser prodigalizado, sob o risco de banalizar-se e penalizar, precisamente, aqueles que efetivamente dele necessitam, operando em confronto à vontade expressa do constituinte originário.
In casu, analisando a documentação apresentada, bem como em cotejo à circunstância fática narrada na origem, constata-se que recorrente não faz jus a justiça gratuita, mormente quando não juntou nenhum documento quanto as alegações do comprometimento da renda com empréstimos bancários, custeio de plano de saúde e ensino com seus dependentes, além do tratamento com sua saúde.
Por outro lado, a Declaração de Imposto de Renda do exercício 2020 (p. 67/72 autos principais), afastam a presunção de hipossuficiência, especialmente, quando nada juntou e/ou comprovou sobre o comprometido da renda.
Ante a documentação que efetivamente comprova a hipersuficiência e ausência de qualquer outra prova que indique o comprometimento da renda conforme alegado, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo.
No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria de Justiça, pois ausentes os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Por fim, não comprovada nos autos a insuficiência de recursos, mantem-se o indeferimento da gratuidade judiciária decidida no primeiro grau de jurisdição, ficando indeferido, pelas mesmas razões, o pleito de gratuidade formulado neste Agravo de Instrumento, devendo a Agravante, em 5 (cinco) dias, fazer o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06367666320208060000 CE 0636766-63.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021). 9.
No caso dos autos, entendo que o recorrente tem condições de arcar com as custas do processo. 10.
Isso porque o documentado juntado pela parte recorrente (declaração de imposto de renda no ID 54740954) indica recebimento de rendimentos incompatíveis com o deferimento do benefício, ou seja, aponta para suficiência financeira para efetuar o preparo recursal. 11.
Sobreleva notar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. 12.
Noutro giro, cumpre salientar outrossim que, ainda que esta não seja a razão para o indeferimento do pedido, é incoerente falar em impossibilidade de arcar com o depósito recursal, quando o recorrente se encontra assistida por advogados particulares. 13.
Desse modo, não obstante a alegações autorais de hipossuficiência econômica, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar tal condição, pois, os documentos que a mesma traz como supedâneo para seu pedido não têm o condão de firmar o entendimento que pretende a parte. 14.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça. 15.
Fulcrado em tais razões, determino a intimação do recorrente por sua advogada constituída, para providenciar o preparo do recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do referido recurso. 16.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:14
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000941-13.2021.8.06.0003 AUTOR: GAUDIERE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GAUDIERE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
O autor aduz, em síntese, que “foi titular do cartão de crédito nº 5441.9922.6570.7016, quando teve em 14/01/2010 lançamento de despesa não reconhecida denominada “Conversão Dolar para Real” no valor de R$ 724,85 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Após tentativa de resolução administrativa do estorno do lançamento indevido infrutífera, não restou alternativa senão ingressar com Ação Judicial nº 3922801- 16.2010.8.06.0008 junto à 15ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis desta comarca, naquela ocasião, na própria peça contestatória o banco informou que realizou o estorno do lançamento indevido, reconhecendo a inexistência do débito ora contestado à época” e que “Naquele processo, a sentença também reconheceu a inexistência do débito afirmada pelo próprio réu em sua peça contestatória”.
Relata que foi novamente surpreendido com a cobrança de um valor exorbitante o qual não sabe a origem, no importe de R$ 2.231,95 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito cobrado e indenização por dano moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a incompetência deste juízo ante a prevenção.
No mérito, defende que “a determinação judicial presente em tal processo, não abrangeu os termos alegados pela parte autora, tendo determinado apenas EXCLUSÃO DOS ENCARGOS ORIUNDOS DO NÃO PAGAMENTO, referente à COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO DE CONVERSÃO DE DÓLAR PARA REAL (INICIADO NA FATURA DE 2010), objeto da presente lide, continuando esses encargos sendo cobrados pela nas presentes faturas”, afirma que cumpriu com a sentença exarada no processo nº 3922801- 16.2010.8.06.0008, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sede de réplica o autor alegou não ser caso de incompetência pela prevenção, pois se trata de fato novo, ensejador de nova causa de pedir, diferente da acobertada pela coisa julgada no processo nº 3922801- 16.2010.8.06.0008.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Inicialmente, a parte autora requereu a desistência da ação em face da requerida CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, ante ao desconhecimento de seu endereço e a existência de solidariedade na responsabilidade quanto aos fatos reclamados na inicial, ACOLHO o pedido e determino o prosseguimento do feito em face do requerido BANCO ITAUCARD S.A.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a ocorrência de prevenção, INDEFIRO o pedido, entendo que não há falar em prevenção, ausente a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre as ações em cotejo.
Nesse sentido: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR.
SEM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. \nNão há falar em coisa julgada, ausente a TRÍPLICE identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre as ações em cotejo.
Demanda em que se postula danos morais decorrentes de débito declarado inexistente em demanda anterior.
A SIMPLES COBRANÇA DE UM DÉBITO, SEM QUALQUER ELEMENTO COERCITIVO LESIVO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AINDA QUE INDEVIDO, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
SITUAÇÕES RETRATADAS NA INICIAL QUE CONSTITUEM MERO CONTRATEMPO DECORRENTE DA VIDA COTIDIANA, QUE NÃO SE IDENTIFICA COM AQUELAS SITUAÇÕES CAPAZES DE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE PROSPERAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50015166220158210008 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 11/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
A demanda é improcedente.
Inobstante a situação enfrentada pelo autor possa ter lhe causado certo transtorno, não se denota que, daí, tenha advindo lesão aos seus direitos da personalidade.
E isto porque, como tenho reiteradamente sustentado, a simples cobrança de um débito, ainda que inexistente, sem qualquer elemento coercitivo lesivo, não induz à indenização por dano moral.
Na realidade, tal situação constitui mero contratempo decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
De se destacar, ademais, inexistir mínima comprovação dos alegados pedidos administrativos de cancelamento das cobranças perante a demandada.
Ainda que assim não o fosse, a mera a frustração pelas supostas tentativas de estornar os descontos indevidos e cancelar cobranças futuras, por si só, não bastam para configurar violação aos atributos da personalidade da parte autora.
O prejuízo havido foi tão somente de ordem econômica.
Para o reconhecimento do abalo moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em ofensa a atributo da personalidade.
Com efeito, o reconhecimento do dano extrapatrimonial possui um caráter fragmentário, ou seja, não é todo transtorno cotidiano que pode ser considerado como causador do dano em comento, mas sim, apenas aquelas situações de extensa lesividade, reputadas pelo senso comum como extremamente graves e aviltantes e, portanto, completamente fora da normalidade das relações sociais é que podem ser consideradas nocivamente aptas a ocasionar o dano extrapatrimonial.
Pois bem, compulsando os autos verifico que não há prova, mesmo indiciária, de que a ré de fato negativou o nome do autor, constando nos autos apenas mensagens de cobrança de dívida. (ID 23891969).
Mesmo que no caso se aplique as normas consumeristas, isso não significa que a parte autora está dispensada de produzir o mínimo de provas constitutivas de seu direito.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A VERSÃO DA INICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, INCISO VIII) NÃO DISPENSA UM INÍCIO MÍNIMODE PROVA NA DIREÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS INVOCADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP 10124351520168260006 SP 1012435-15.2016.8.26.0006, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/08/2017, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017).
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Relação de consumo configurada.
Inversão do ônus da prova.
Direito básico do consumidor.
Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova não é escusa da prova mínima do direito invocado.
Autora não trouxe indícios suficientes para demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Requerente alega que o automóvel adquirido quebrou dentro de um mês de uso em virtude de vício do produto, acarretando a necessidade de troca do motor e diversas outras peças.
Alega que a requerida se recusou a custear o reparo. (...).
Falta de verossimilhança nas alegações.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00636084620128260100 SP 0063608-46.2012.8.26.0100, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 08/05/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017) No mesmo sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 917743 MG 2016/0122784-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) Assim, o pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
A despeito do aborrecimento que os fatos possam ter causado ao autor, não há violação aos direitos da personalidade que justifique o reconhecimento do dano moral.
Não há prova da efetiva inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, a ré afirma que o nome da parte autora não está inscrito perante os cadastros desabonadores, mas confirma que realizou a cobrança do débito apontado na inicial.
Portanto, não comprovada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/12/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 00:46
Decorrido prazo de GAUDIERE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento em relação a esta.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/11/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
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12/11/2022 04:05
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000941-13.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, considerando ato meramente ordinatório, retirei o processo da pauta de audiência e encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id 38443121 no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Servidor Geral -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 07:30
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 01:07
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:46
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 03/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 04:10
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2021 15:22
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:44
Expedição de Citação.
-
20/08/2021 14:44
Expedição de Citação.
-
09/08/2021 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 23:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 23:34
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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