TJCE - 3001323-56.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 19/02/2023 06:00.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001323-56.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOREIRA & DANTAS BUFFET LTDA REU: F.V.
FLORES DO CAMPO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 55451109, Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determino: a) A intimação apenas da parte autora, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias, já que não houve citação da ré. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001323-56.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOREIRA & DANTAS BUFFET LTDA REU: F.V.
FLORES DO CAMPO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na petição protocolada no ID Nº 49393655 , a advogada da parte autora, LARISSA DA SILVA SOUSA, comunica a sua Renúncia ao mandato, explicando que deixou de comprovar a comunicação ao mandante em razão de haver outro causídico representando a parte.
Ato contínuo, a parte autora protocolou a petição junta ao ID Nº 51127560 em 12/12/2022, requerendo prazo de cinco dias para informar o atual endereço da parte ré.
Tendo em vista que a parte autora se encontra assistida por outros advogados, inclusive, já havendo impulsionado o feito, após a renúncia apresentada pela causídica no ID Nº 49393655, entendo desnecessária a sua intimação para se manifestar a este respeito.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a manifestação da parte autora, indefiro o pedido de concessão do prazo de 05(cinco) dias para que esta apresente o endereço atual da parte adversa.
DETERMINO: a) Ao gabinete para que proceda a retificação da autuação, a fim de seja desabilitada dos autos a advogada da parte autora, LARISSA DA SILVA SOUSA, em virtude da sua renúncia ao mandato. b) Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, via DJEN , para que forneça o endereço atual da parte ré, no prazo 48 horas, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. c)Prestada a informação supra, designe-se audiência de conciliação, , com a realização dos expedientes necessárias para a audiência. d) Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/12/2022 13:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2022 13:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f5caca Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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