TJCE - 3000246-69.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 03:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:37
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000246-69.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do restante do adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/01/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2023 10:34
Processo Desarquivado
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15/12/2022 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 04:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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20/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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20/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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20/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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20/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000246-69.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: PAULO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por PAULO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, a parte autora afirma que ao tentar acesso a crédito bancário junto ao Banco Santander, foi informada de que existia uma pendência em seu CPF e que, ao procurar mais informações, tomou conhecimento de que seu nome tinha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, pelo réu, porém assevera que não celebrou o negócio objeto da demanda.
Requer seja declarada a nulidade ou a inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação (id. 37254289), sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, e no mérito apresenta defesa genérica, sob alegação de que não houve ilícito indenizável, de modo que não há nenhuma ilegalidade de sua parte nem há dano moral a ser reparado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Quanto a preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Quanto a preliminar da indevida a concessão da justiça gratuita.
Rejeitada.
Juntamente com a exordial, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência.
Além disso, na própria inicial, os fatos são claros ao mencionar que a requerente não possui situação financeira favorável.
Dessa forma, tais fatos para pessoas físicas são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise do MÉRITO.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Desse modo, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de nº 26499493, já que o requerente afirma nunca ter contratado com a demandada, requerendo, ao fim, que seja determinada a retirada de seu nome do rol dos devedores, especificamente dos cadastros de SPC/SERASA, e indenização por danos morais.
Cumpre registrar que, ainda que não tenha sido contratado ora questionado, a parte autora pode ser equiparada a consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A partir do conjunto probatório, não se pode concluir pela regularidade do contrato de nº 26499493.
Como dito anteriormente, a instituição não trouxe aos autos o instrumento do negócio jurídico questionado, apesar de ter sido expressamente intimada para tanto, conforme se vê na decisão que determinou a inversão do ônus da prova (id. 32004147).
Assim, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia a empresa promovida a devida comprovação de regularidade da contratação, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, uma vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II, do CPC, literalmente: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: “Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório.” (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil).
Nos autos, inexistem documentos que possam contraditar o alegado pela demandante, mormente acerca do contrato em comento e o débito existente, fato que por sua contumácia, conclui-se que realmente a contratação não fora realizada pela autora.
Desta feita, a demandada negligenciou em negativar o nome da autora em cadastros negativos, restando patente que a inscrição foi indevida, já que não há prova da realização do contrato.
Ademais, consta o pedido de condenação do demandado em danos morais em favor da autora, diante da inscrição indevida.
Dentro da responsabilidade civil, o dever de reparar decorre da demonstração de seus elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo.
In casu, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto informada pela teoria do risco proveito, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, ante o reconhecimento da inexistência de débito que respalde a conduta de inserir o nome da parte em cadastro de restrição ao crédito. É sabido que o fornecedor de serviços deve agir dentro dos parâmetros legais, velando sempre pela boa prestação de seus serviços, sob pena de gerar insatisfação e consequentemente dano ao consumidor, principalmente procedendo com rigor na hora da contratação, principalmente exigindo documentos originais para averiguação, evitando prejuízo e insatisfação, pois não é justo se pagar por algo que não usufruiu ou pela má prestação do serviço.
Além disso, quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação.
O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato.
No caso concreto, a autora logrou demonstrar a ação do réu consistente na negativação indevida (id. 33870381), bem como o próprio nexo de causalidade, já que há presunção de ocorrência do dano, ante a natureza in re ipsa do abalo extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida.
Outrossim, a empresa ré alega o bloqueio do cadastro do autor e a restrição suspensa.
Contudo, mesmo que a empresa houvesse excluído a inscrição indevida antes do ajuizamento do processo judicial, não invalida os prejuízos morais sofridos pelo consumidor em razão da negativação irregular de seu nome, tendo em vista que ficou impedida de utilizar seu cartão de crédito.
Não há dúvidas de que, durante o período em que teve o nome inscrito indevidamente no SPC e/ou no SERASA, a consumidora sofreu restrições de seus créditos e, não raras vezes, enfrentou constrangimentos ao tentar efetuar uma compra ou realizar outras operações que tenham sido recusadas.
Assim, o pedido indenizatório por danos morais deve ser acolhido.
Isso porque a conduta da requerida promover a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, sem fundamento jurídico e fático, fere a sua honra objetiva e subjetiva, o que enseja a responsabilidade civil.
Cumpre esclarecer que o dano é ínsito a própria ofensa, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título efetuados de forma indevida, por si só, ensejam a responsabilização do agente, prescindindo, portanto, da produção de provas, como se infere dos seguintes julgados: “INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no Ag 1149294/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.[...] 2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).[...] (STJ, AgRg no Ag 1152175/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.[...] 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
Precedentes.[...] (AgRg no Ag 1006992/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 11/03/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. [...] (STJ, AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 20/05/2010) Ementa: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS TELEFÔNICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE LEVANTADA PELA EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
PRONTO RECHAÇO.
ADEMAIS, DIVISADA ENTRE AS REQUERIDAS A SOLIDARIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
MÉRITO.
INSTADA A OPERADORA DE TELEFONIA A APRESENTAR O RESPECTIVO PACTO, NADA SOBREVEIO, A NÃO SER O SILÊNCIO.
POR CONSECTÁRIO, A COBRANÇA É ILEGÍTIMA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REPRESENTA ILICITUDE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acera da contratação fraudulenta de serviço de telefonia, sem que, para tanto, a Parte Requerente tenha feito, por si mesma, ou mediante, autorização.
A par disso, verificar-se-ão os efeitos refratários. 2. (...) 4.
Realmente, o Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento referente a plano telefônico.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 5.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, dever ser feita a inversão do ônus da prova para que a requerida CLARO S/A apresentasse o instrumento contratual que pudesse por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Nesta vertente, às f. 289, fora determinado que a requerida colacionasse aos autos a cópia do contrato litigioso, no entanto, nada sobreveio, conforme a Certidão, às f. 302. 6.
Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima a cobrança, tampouco a negativação do nome e assim os Danos Morais são evidenciados. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo. (TJCE, Apelação Cível nº 0142639-45.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2019) Com efeito, comprovado o ato ilícito de encaminhar o nome da parte autora a protesto por erro, o dano ofende a honra e a imagem do requerente e, com o nexo de causalidade entre ambos, apresenta-se patente o dever de indenizar.
Diante disso, impõe-se a condenação da ré, passando-se ao arbitramento do quantum indenizatório.
Pleiteia a Autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
Apesar de reconhecer todos abalos de ordem moral sofridos pelo Promovente, considero tal valor exorbitante.
Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por acreditar ser suficiente para a devida reparação, evitando desta forma, enriquecimento sem causa.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 26499493 supostamente firmado entre as partes; b) DECLARAR a irregularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA; c) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Oficiem-se os órgão SPC e SERASA dessa decisão.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 27 de outubro de 2022 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 02:39
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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