TJCE - 3000297-39.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2025 12:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA PAIVA em 21/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA PAIVA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89073329
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89073329
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89073329
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89073329
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000297-39.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: EDIFICIO OLYMPIKUS PROMOVIDOS: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA PAIVA e RICARDO UIARETE DE OLIVEIRA PAIVA SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide e da decretação da revelia Verifico que ambas a parte requerida foi citada (ID 49365011), mas não compareceram a audiência de conciliação (ID 85746676), nem ofereceu contestação.
Assim dispõe a lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, reconheço a revelia para que surta seus efeitos. Ademais, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. PRELIMINAR I- DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A RICARDO UIARETE DE OLIVEIRA PAIVA A parte autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o feito juntando o inventário com seus respectivos beneficiários, sob pena de extinção sem julgamento do mérito apenas com relação a esta parte (ID 80648477).
Verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação (ID 85353846).
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito em relação ao requerido RICARDO UIARETE DE OLIVEIRA PAIVA. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDIFICIO OLYMPIKUS em face de MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA PAIVA, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.777,86, referente a cotas condominiais, bem como as que se vencerem durante o processo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, matrícula do imóvel (ID 34694517), desincumbindo-se de seu ônus da prova, art. 373, I do CPC. A parte requerida é revel e portanto, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Conforme o Código de Processo Civil: ".Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." Assim tem entendido a Jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Compra e venda.
Bens móveis.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Artigo 344 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Autora que comprovou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação de pagar o preço devido pela ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1039993-27.2023.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Sendo assim, defiro o pleito autoral de cobrança. DISPOSITIVO Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito em relação ao requerido RICARDO UIARETE DE OLIVEIRA PAIVA e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.777,86 (três mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81), bem como as que vencerem durante o processo.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073329
-
08/07/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80648477
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80648477
-
05/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80648477
-
04/03/2024 15:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71367751
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71367751
-
31/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71367751
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71367751
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000297-39.2022.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 06/05/2024 11:00h., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/2c6d5d Ou QRCode: -
30/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71367751
-
30/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71367751
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:56
Juntada de ata da audiência
-
25/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62670644
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/db856d Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
28/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 31/10/2022 não se realizará em razão da Portaria nº 2161/2022 (DJ 07/10/2022 em que transfere o ponto facultativo do dia 28/10/2022 - Dia do Servidor Público - para o dia 31/10/2022).
Diante do exposto, fica o referido ato redesignado para o dia 24 de fevereiro de 2023, às 9h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/0fb114. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:10
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2022 08:08
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:55
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:55
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Raysa Morganna Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 15:48