TJCE - 3001692-42.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 09:46
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:46
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 06/04/2025 06:00.
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144397180
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144397180
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001692-42.2022.8.06.0010 REQUERENTE: SUELY GOMES BESERRA REQUERIDO: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido na pessoa de seu advogado, para juntar a guia de depósito judicial, contendo número identificador do depósito, documento essencial para expedição do alvará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397180
-
31/03/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142655826
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142655826
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3001692-42.2022.8.06.0010 REQUERENTE: SUELY GOMES BESERRA REQUERIDO: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise dos autos, observa-se que, em ID 135310252, a parte executada comprova o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente, ID 136390283, informa seus dados bancários e solicita o levantamento do valor.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução, correspondendo o caso ao seu inciso II, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Portanto, reconhecida pelo exequente no ID acima referido o pagamento da dívida, tem-se que a condição do citado artigo fora satisfeita, impondo-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, por sentença com JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, c/c art.925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará conforme solicitado.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142655826
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27/03/2025 09:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135860129
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135860129
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001692-42.2022.8.06.0010 REQUERENTE: SUELY GOMES BESERRA REQUERIDO: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 01/2025.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida no ID 135310252, requer juntada do comprovante do cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento da multa de 10% (ID 135310254).
Petição da exequente no ID 135558201, requer a expedição de alvará para conta da causídica. Contudo, verifica-se que a Procuração de ID 38617132 não previu poderes expressos para receber e dar quitação, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento: a) informar se concorda com o valor depositado e se há óbice ao arquivamento do feito; b) indicar dados bancários da promovente para fins de expedição do alvará de transferência, ou juntar Procuração atualizada e devidamente assinada constando poderes expressos para receber e dar quitação.
Após apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, em não havendo pendências, arquive-se. Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860129
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13/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129624034
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11/12/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129624034
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10/12/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624034
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20/10/2024 21:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88274773
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88274773
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88274773
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001692-42.2022.8.06.0010 AUTOR: SUELY GOMES BESERRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88129672, tendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a petição de ID. 80591479.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Defiro o pedido de desarquivamento e determino, antes de analisar o pedido de descumprimento do acordo, a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 80591479. Após a manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos. -
17/06/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274773
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14/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:40
Processo Desarquivado
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01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:40
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:26
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001692-42.2022.8.06.0010 AUTOR: SUELY GOMES BESERRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) LOURENA PINHEIRO MESQUITA e GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 56898089.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015.
Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
24/03/2023 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:00
Homologada a Transação
-
17/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 08:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2023 02:45
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001692-42.2022.8.06.0010 AUTOR: SUELY GOMES BESERRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: LOURENA PINHEIRO MESQUITA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/03/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/b4ad27 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001692-42.2022.8.06.0010 AUTOR: SUELY GOMES BESERRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) LOURENA PINHEIRO MESQUITA, OAB/CE 48567, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 38639510.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar que o protocolo apresentado pela autora na inicial não refere-se a pedido de cancelamento de serviços.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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