TJCE - 3000648-79.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:00
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137101286
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137101285
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137101286
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137101285
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24/02/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101286
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24/02/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101285
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EVANNIEL DA SILVA CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 83561227
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 83561227
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 83561227
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 83561227
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 83561227
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 83561227
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000648-79.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83561227
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05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83561227
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05/08/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:18
Processo Desarquivado
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05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EVANNIEL DA SILVA CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67765771
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67765771
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67765771
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67765771
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67765771
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67765771
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67765771
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67765771
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000648-79.2022.8.06.0012 Promovente: ALINE BARBOSA SANTANA Promovido: ANA KARINA MOTA PORTO *16.***.*88-62 Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe.
Narra a parte requerente que adquiriu um cão comercializado pela requerida como um "cão da raça labrador - puro" e que ao se aproximar da data comemorativa de um ano de vida do referido animal é possível verificar visualmente que ele não é puro, não atendendo as características da raça e que a autora quando tomou posse do cachorro ele já estava doente.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. nº 32270964 - 32271482.
O canil rejeitou as alegações da autora de fraude no certificado de pureza e argumentou que cumpriu todos os procedimentos legais.
Também afirmou que jamais se negou a atender a cliente.
Conforme certidão 57077604, que atesta que no dia 02/03/2023, decorreu o prazo de quinze (15) dias úteis, para a parte autora oferecer réplica à contestação apresentada, porém, até data de 22 de março de 2023, nada foi apresentado ou requerido.
Eis o que importa mencionar, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de pureza do cão, bem como de que o cão foi vendido com a doença de Leishmaniose devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Nesse sentido, o requerido trouxe aos autos toda a documentação comprobatória do negócio jurídico firmado entre as partes.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que a parte contraposta não impugnou a gratuidade da justiça, portanto, deixou de acostar elementos probantes em sentido contrário.
Assim, desde logo DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DOS DANOS MORAIS O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização mede-se pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ASTREINTE APLICADA NA QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) AO DIA.
RAZOABILIDADE DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - O caso dos autos revela pleito indenizatório à vista de descontos ditos indevidos levados a efeito pelo Banco Itaú Consignado S/A no crédito previdenciário da sra.
Antonieta Pereira de Maria. - Na Apelação da sra.
Antonieta Pereira de Maria requer a majoração do quantum indenizatório. - No Recurso do Banco Itaú Consignado S/A, defende-se, em suma, a validade da contratação, a condenação por danos morais indevida e desproporcional, bem como o afastamento da multa aplicada. - Com relação à validade de pactuação, é dever da Organização Bancária comprovar a efetiva contratação do empréstimo quando tal fato é negado pelo consumidor.
Na espécie, pode-se inferir falha na prestação dos serviços, porquanto o Banco Itaú Consignado S/A não comprovou, via documentos pertinentes, a efetiva disponibilização e utilização do numerário propiciado à sra.
Antonieta Pereira de Maria, circunstância que, se atestada, poderia aí sim indicar com segurança que a avença teria existido. - No que tange à quantificação do dano moral, considera-se que, em casos desta natureza, deve o Julgador pautar-se pelo juízo de equidade e levar em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar esta equivalência. - O ressarcimento por dano decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abuso.
Desta forma, a fixação da verba indenizatória deve, também, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. - Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, esta colenda 1ª Câmara de Direito Privado, tem arbitrado para situações similares a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: (Apelação Cível nº: 0001197-31.2019.8.06.0147; Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) e (Agravo Interno Cível nº: 0011005-94.2017.8.06.0126; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de registro: 14/04/2021). - Por fim, com relação à imposição de astreinte, quando se tratar de obrigação de fazer, considera-se que deve ser dimensionada a ponto de não dar opção ao destinatário; vale dizer, como se trata de meio coercitivo, a única forma é trabalhar-se com valores relevantes, até porque o descumprimento de uma ordem judicial há de gerar efeitos à altura do desrespeito que lhe foi conferido.
No caso, a sentença estabeleceu o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de astreinte, por cada novo desconto indevido, o que se revela adequado, porquanto não exorbitante. - APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0050314-75.2021.8.06.0161, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 22 de setembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050314-75.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tendo em vista o apresentado em laudo assinado por profissional responsável e competente para tal (ID.
Nº 32271481 - Documento de Comprovação), anexado aos autos, assim como as imagens do animal, fica evidente que semovente encontra-se em um estado anormal.
Além disso, o CPC aduz que cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, e ao autor os fatos constitutivos de seu direito, nesse sentido, o promovente anexou aos autos documentação verossímil aos fatos alegados, em especial, o laudo do médico indicado pela promovida, em contrapartida, a promovente jamais anexou provas que corroborem suas alegações, cito por exemplo o fato de ter deixado de acostar aos autos os laudos de sanidade do animal THOR, antes da venda para a senhora Aline Barbosa, além disso, alegou em sua defesa que os pais do animal eram saudáveis, bem como os seus irmãos, contudo, também deixou de anexar os atestados médicos dos animais referidos.
Assim, hei por bem DEFERIR EM PARTE o pleito autoral no pedido de CONDENAÇÃO em danos morais, devendo a promovida pagar ao promovente os valores no importe de R$ 2.000,00 reais a título de indenização. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE CACHORRO PEDIGREE.
CERTIFICADO DE PEDIGREE NUNCA ENTREGUE.
INÚMERAS SOLICITAÇÕES.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. 1.
Incontroverso nos autos que, no dia 15/04/12, o autor adquiriu na loja ré um cachorro da raça Yorkshire Terrier, por R$ 2.000,00, sendo pago à vista.
Relata que o preço acima do praticado no mercado deu-se pelo fato do animal ser pedigree.
Conta que no momento da compra, foi-lhe informado que o certificado de pedigree do cão seria entregue no prazo de um a dois meses.
Passados dois anos e após inúmeras reclamações, tal certificado ainda não havia sido entregue.
Diante disso, requer o autor indenização por danos morais. 2.
Anexa aos autos o reclamante provas de que contatou a loja ré por diversas vezes a fim de conseguir o certificado.
Acosta, na impugnação à contestação, extrato de ligações feitas nos meses de maio e junho de 2012 para a requerida, inclusive depois de passado o prazo para entrega.
Desse modo, refuta o argumento da ré de que nunca foi contada antes da interposição da demanda. 3.
Uma vez que a loja presta serviço exclusivamente na venda de cachorros, tratou o consumidor com descaso ao não entregar o , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017054-09.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 09.09.2015) (TJ-PR - RI: 001705409201481601820 PR 0017054-09.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 09/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2015) DOS DANOS MATERIAIS Conforme exposto acima, o Código Civil prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso em questão, paira a suspeita de fraude no Pedigree do animal isso por que a autora alega ter sido alertada diversas vezes por diferentes médicos veterinários de que seu animal não seria um labrador puro, acreditando ter sido enganada, por diversas vezes tentou agendar um horário com o instituto "Kennel club do Ceará" para avaliar o animal e verificar a autenticidade do pedigree, ocorre que o referido instituto, não tinha disponibilidade para agendar um horário, saliento que o Clube Kennel, é o único no Estado do Ceará capaz de aferir o pedigree CBKC.
Considerando que o presente processo é regido pelas normas do CDC, e que cabe a demandada apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos, e que não apresentou nenhum documento capaz de atestar cabalmente que o animal THOR se trata de um labrador puro, bem como o fato de não ter acostado aos autos os laudos de sanidade do animal THOR antes da venda para a senhora Aline Barbosa, além de ter deixado de anexar aos autos os atestados dos pais e irmãos de mesma ninhada, comprovando que o animal foi vendido são, bem como a verossimilhança dos fatos alegados pela promovente, DEFIRO o pedido autoral, para condenar a promovida ao ressarcimento do valor pago pelo animal e ao tratamento, medicamentos e consultas realizadas no cão, no importe de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR o requerido, a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, bem como o valor de R$ 2.500,00 reais a título de danos materiais nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do arbitramento e da citação; Custas e honorários advocatícios dispensados, pelo processo tramitar pelo rito dos juizados especiais; Cabe à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias após o decurso de lapso recursal.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - NPR -
24/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67765771
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24/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67765771
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24/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67765771
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24/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67765771
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04/09/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 22:27
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de EVANNIEL DA SILVA CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de EVANNIEL DA SILVA CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64976362
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64252544
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31/07/2023 00:00
Intimação
A promovida juntou aos autos a contestação desacompanhada de procuração e dos atos constitutivos.
Intime-se a reclamada, por meio do causídico que compareceu à audiência de conciliação e assinou a contestação, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a procuração outorgada ao advogado e os atos constitutivos, sob pena de decretação da revelia.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000648-79.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
DIONNATHAN DUARTE DA SILVA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/11/2022 às 10:30hrs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2022.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:53
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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