TJCE - 3000359-73.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 07:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 07:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:09
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de DAVID ANDERSON MIRANDA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000359-73.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVID ANDERSON MIRANDA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por David Anderson Miranda Lima em face do Banco Bradesco S/A.
Alega o autor, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA pela requerida.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito impugnado, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, em síntese, que o autor é titular de uma conta corrente junto à requerida e que utilizou o seu cartão e sua senha para contratar um empréstimo a título de crédito pessoal em um de seus caixas de autoatendimento.
Afirma que o promovente não pagou as parcelas do empréstimo, sendo, portanto, regulares as anotações realizadas.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Ouvido em audiência de instrução, o promovente aduziu que não contratou qualquer empréstimo junto ao Banco Bradesco.
Intimado para manifestar-se sobre a conta aberta em seu nome, o requerente deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado judicialmente. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Conta-corrente e comportamento do autor Analisando os fatos narrados e as provas juntadas aos autos, entendo que o requerente tem, de fato, uma conta aberta em seu nome no Banco Bradesco, explico.
Em inicial o autor questionou apenas o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes: Em ato continuo o Autor foi checar se aquela informação sobre a pendência em seu nome, uma vez que não recebeu nenhuma notificação, e de fato constatou que realmente tratava-se de uma restrição indevida, e quem havia consignado seu nome junto ao Serasa foi a Ré, conforme demonstra extrato em anexo no valor de R$ 1.870,89 (mil oitocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos.) Data da Inclusão: 04/09/2017; Contrato: 610961503000001FI, contudo, não reconhece a dívida em questão, uma vez que sempre cumpriu com suas obrigações. (Id 30587962, fl.2). (Destaquei).
Ao manifestar-se novamente sobre os fatos, em réplica, aduziu o promovente: Inicialmente cabe ressaltar a V.
Excelência, que não estamos falando de fraude, e sim do desconhecimento do débito negativado. (Id 34306270, fl.1) (destaquei).
Questionado em audiência de instrução se tinha firmado algum contrato junto ao Banco Bradesco, o promovente foi claro ao responder: “não”.
Diante da resposta ventilada em audiência de instrução, este julgador determinou que o promovente foi intimado para manifestar-se, especificamente, sobre a alegada conta aberta em seu nome, de forma que o Juízo pudesse valorar da forma correta os extratos juntados no Id 34057712.
Entretanto, o requerente deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado.
Diante do comportamento omisso do promovente e da impugnação genérica dos extratos realizada em réplica (Id 34306270, fls. 6-7), entendo como comprovada a abertura da conta-corrente em nome do autor, assim como a veracidade das informações presentes nos extratos de Id 34057712.
Os referidos extratos são os únicos documentos juntados aos autos capazes de esclarecer a verdade dos fatos, tendo em vista que o documento, de Id 34057711, não é claro suficiente para o fim probatório que se destina.
Tendo como base os extratos supramencionados, entendo como comprovada a contratação do empréstimo pelo requerente, explico.
Conforme se depreende dos extratos, de Id 34057712, no dia 6/4/2015 entrou na conta do promovente a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de crédito pessoal, valor que foi imediatamente sacado através de duas operações nos valores de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), o que comprova que o promovente não só contratou, como também utilizou o valor depositado.
Nos demais meses, como no dia 4/8/2015, constam alguns lançamentos a título de “mora crédito pessoal”, o que comprova que o promovente, de fato, atrasou o pagamento do empréstimo.
Nos termos acima delineados e com base no artigo 14, § 3º, I, do CDC (ausência de falha na prestação do serviço), entendo que não há que se falar em responsabilidade da requerida sendo, portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Por fim, em relação a alegação de ausência de notificação prévia quanto à anotação, entendo que o ato de comunicação cabe ao órgão mantedor dos cadastros restritivos sendo a instituição financeira, portanto, parte ilegítima para responder por eventual falta de aviso prévio.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 01:46
Decorrido prazo de DAVID ANDERSON MIRANDA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/08/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/08/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:05
Juntada de ata da audiência
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05/07/2022 21:19
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:12
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2022 01:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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