TJCE - 3000759-66.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SALES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SALES em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136991544
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136991544
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11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136991544
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10/03/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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22/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SALES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 111687082
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 111687082
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 111687082
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 111687082
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05/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687082
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05/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687082
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05/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SALES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SALES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 111687082
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 111687082
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000759-66.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO Promovido: KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de reparação danos materiais e morais, decorrente de vício do produto e falha na prestação de serviços, concernente à aquisição de um par de óculos pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que segundo o autor, apresentou vício e má qualidade do produto; declara ter sido induzido a adquirir, ainda, uma armação, pelo importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), contudo, o defeito persistiu; não tendo sido efetuado o conserto do produto até a data da propositura da ação.
Destaca, por fim, ter buscado solução na via administrativa, contudo, sem êxito.
Diante do exposto, busca a restituição do valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), além de reparação pelos danos morais suportados, estes no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Realizada audiência de conciliação as partes não compuseram (Id. 3866448).
Feito contestado no ev. 44361308, alegando a ré, em síntese, que o objeto foi consertado e posteriormente apresentou novo defeito, tendo o autor se recusado a deixar o produto para conserto; alega jamais ter se recusado a proceder ao reparo, informa, ainda, que o autor continua utilizando o produto, tendo proposto ao autor realizar uma consulta e confeccionar novos óculos.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor informou que não poderia deixar os óculos para conserto, pois necessitava utilizá-los por recomendação médica; no mais, reitera o relatado na inicial.
Designada audiência de instrução, a empresa promovida regularmente intimada para o ato, não compareceu nem justificou sua ausência, sendo decretada sua revelia.
Na ocasião forma tomadas as declarações da parte autora, conforme termo nos autos (Id. 109890739) Resumido o necessário.
Decido.
Decretada a revelia da ré em audiência, conforme já relatado, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Como bem se sabe o fato de a parte Requerida ser considerada revel, por si só não torna o Autor vencedor da demanda, nem implica a procedência do pedido.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.º 204908/RJ.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
REVELIA.
OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). 3.
A não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser entendida como manifestação de vontade no sentido de opção pelo uso do nome de solteira (CC, art. 1.578, § 2º). 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 204908 / RJ. nº 2012/0148043-0.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.j.04/11/2014.p DJe 03/12/2014).
Há que se ressaltar que a revelia, implica a presunção de veracidade das alegações feitas pela parte autora apenas sobre os fatos narrados em sua petição inicial, não prejudicando, entretanto, as questões de direito.
Saliente-se, ainda, que nos termos do que estatui a parte final do artigo 20, tal presunção possui caráter relativo, motivo pelo qual a situação fática descrita pelo autor em sua peça vestibular não será obrigatoriamente acolhida por meio da tutela jurisdicional, possibilitando ao juiz rejeitá-la quando estiver convencido de que não corresponde à realidade.
No caso vertente, como é cediço, a responsabilidade civil de natureza subjetiva, encontra-se regulada pelo artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Certo é que o citado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 927 do Código Civil, que a seguinte redação: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em assim sendo, de acordo com a lei civil, a reparação tem por pressuposto a prática de ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se o princípio geral de que ninguém deve causar lesão a outrem. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar a dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No presente caso, o dano moral é constatado pelo sentimento de angústia vivenciado pela parte autora, até porque, há que ser reconhecido que os óculos de grau, são considerados um bem essencial, pois que o autor necessita utilizá-los para realizar seu trabalho, e em seus afazeres diários, por recomendação médica.
A empresa ré,
por outro lado, não foi diligente na resolução da situação, razão pela qual deve compensar a parte autora pelos danos sofridos.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para, em consequência, condenar a parte requerida a agar a parte autora pelo dano material o importe de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (Lei 14.905/24) a partir de quando o autor efetuou o pagamento da mercadoria, nos termos do súmula 43, do STJ[1], com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, a empresa reclamada a pagar ao autor pelo dano moral o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Lei 14.905/24), desde a presente data, nos termos da Súmula 362, do STJ[2], com juros de 1% ao mês, a partir da citação. (art. 405, CC).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão, sem provocação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] STJ.
Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [2] STJ Súmula nº 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
10/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687082
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10/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SALES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84212472
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84212471
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84212472
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84212471
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000759-66.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTOPROMOVIDO(A)(S): KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA Pela presente, fica Vossa Senhoria, FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 17/10/2024, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000759-66.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)98138.2942 *(whatsapp, via texto, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2024.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
12/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212472
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12/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212471
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12/04/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:38
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 19:01
Juntada de Petição de procuração
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12/11/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000759-66.2022.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (7779) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*61-53 (AUTOR) ROBERIO DE SOUSA MOREIRA - OAB CE41311 - CPF: *62.***.*11-04 (ADVOGADO) Requerido: KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (REU) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*61-53 Advogado: ROBERIO DE SOUSA MOREIRA - OAB CE41311 - CPF: *62.***.*11-04 Promovida KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA: preposta representante legal KETHERIANE WESTELIANE COSTA FARIAS CPF: 114.040966-20 Advogado: ANTONIO RODRIGUES DE SALES OAB CE 5359 Aos 27 dias do mês de outubro de 2022, às 16:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 16:30 h: https://link.tjce.jus.br/b2e71e Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida KWA COMERCIO E SERVICOS OPTICA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora, pugna pela juntada da documentação e procuração, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pela AIJ, para produção de prova, inclusive perícia se for o caso; a parte autora requereu que fique consignado que na daa da audiência, não houve apresentação de documentos da empresa e procuração; pugnou pela AIJ.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:27
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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