TJCE - 3017905-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:14
Juntada de despacho
-
12/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 13:04
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112007368
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112007368
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112007368
-
24/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105064526
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105064526
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida pela parte autora, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio refeição sobre o período que esteve em gozo de férias e licenças.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 101727718), em que argumenta, em síntese, que o auxílio tem natureza indenizatória e somente deve incidir sobre os dias efetivamente trabalhados.
O autor apresentou Réplica (ID 10482031), em que, em síntese, reitera os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 105030504) pela procedência da ação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a requerente fazer jus ao recebimento do auxílio dedicação exclusiva, anteriormente auxílio-alimentação, durante o período em que esteve em gozo de férias ou de outra licença.
Inicialmente, o auxílio dedicação exclusiva, que substituiu o auxílio alimentação, está previsto no art. 82 da Lei Complementar 169/2014 do Município de Fortaleza, verbis: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, prevê, em seu art. 45, os casos em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Por sua vez, o Decreto nº 10.001/1996 disciplinou a concessão do auxílio-refeição aos servidores municipais, determinando, no § 3º de seu art. 1º, que o benefício não será devido em caso de afastamento por férias ou licença: Art. 1º -Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio- refeição. § 3º -Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título.
Conquanto a função do Decreto seja regulamentar a lei, trazendo as especificidades necessárias para a sua fiel execução, tal normativo tem natureza de ato administrativo, e não de lei em sentido estrito, visto que emana do Poder Executivo e não se submete ao processo legislativo, ou mesmo à aprovação do Poder Legislativo.
Destarte, em razão de sua natureza, está também sujeito ao princípio da legalidade, de modo que não pode contrariar disposições legais, ou mesmo inovar no ordenamento jurídico.
Outrossim, se a lei previu situações em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, tal determinação não pode ser contrariada, de modo que há de se reconhecer o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante o período de gozo de férias ou licenças.
Nesse sentido, também é firme a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.185 - SP (2021/0389227-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por VICTOR DA SILVEIRA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO INDICADOS NO ART. 78 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (LC Nº 10.261/68)- INADMISSIBILIDADE - A LEI Nº 7.524 91 AFASTA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM TAIS HIPÓTESES - NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA - REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, alega interpretação divergente do art. 78 da Lei local n. 10.261/1968, no que concerne à possibilidade de servidor público estadual receber auxílio-alimentação durante períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, trazendo os seguintes argumentos: O recurso ora apresentado se justifica em razão do dissídio jurisprudencial entre a decisão atacada e jurisprudência dominante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxilio alimentação quando em gozo de férias, licença premio e licença para tratamento de saúde, conforme ementas que seguem, representativas do dissídio entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Colenda Corte com relação ao tema proposto (fls. 198).
Cotejando-se o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, resta nítida a necessidade de reforma do julgado, requerendo seja provido o Recurso Especial.
Diante da exposição fática apresentada e corroborada entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça, postula, o ora recorrente, que seja revista a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo-se o pleno direito do servidor ao recebimento do auxilio alimentação quando do gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, bem como todos aqueles elencados no art. 78 da Lei Complementar nº 10.261/68, uma vez que os mesmos permanecem vinculados à Administração, considerados como "servidores em efetivo exercício' para todos os efeitos (vantagens e vedações) (fls. 200201). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.
Nesse sentido:"Incabível, na estreita via do recurso especial especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF". (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2033185 SP 2021/0389227-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/03/2022) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 26/07/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105064526
-
19/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103704618
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103704618
-
10/09/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103704618
-
03/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019186-73.2024.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Francisca Mirtilania Firmo Paz
Advogado: Pedro Barbosa Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 17:41
Processo nº 3019186-73.2024.8.06.0001
Francisca Mirtilania Firmo Paz
Instituto Doutor Jose Frota - Ijf
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 17:52
Processo nº 0200284-75.2022.8.06.0045
Manoel Antonio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 15:10
Processo nº 3017878-02.2024.8.06.0001
Amaurilo dos Santos Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 10:06
Processo nº 3017878-02.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Amaurilo dos Santos Lima
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 13:09