TJCE - 0200048-75.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FELLIPE DE LIMA SARAIVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101844295
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05/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0200048-75.2024.8.06.0297 Apenso n° [0223337-86.2023.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE CASTRO DE OLIVEIRA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE CASTRO DE OLIVEIRA em face de EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e em razão da ação de execução de número 0223337-86.2023.8.06.0001.
O(a)(s) embargante(s) alega(m), em suma, que: a) a execução não está lastreada com demonstrativo de cálculo com os elementos e critérios para apuração do montante do saldo devedor; b) não houve prévia notificação extrajudicial; c) abusividade dos juros remuneratórios, tanto no percentual estipulado, por superar a média do mercado, como em razão da periodicidade, por ser vedada nessa espécie de negócio jurídico.
Diante, sustenta a nulidade da execução, requerendo, pois, a sua extinção. Impugnação aos embargos em ID 94849876, na qual o embargado, além de rebater as teses iniciais, impugna o pedido de justiça gratuita feito pela parte adversa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise sobre o título de crédito que embasa a execução.
Passo a analisar as preliminares de mérito.
I - PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRAUITA Alega o impugnante que o o autor não faz jus ao benefício, pois, no seu entendimento, não basta a mera declaração de necessidade, sendo antes necessário que se comprove a condição de hipossuficiência econômica.
Contudo, não assiste razão ao embargado. O embargante é pessoa natural, de modo que em seu favor vigora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
O impugnante olvida da regra prevista no §3º, art. 99, do CPC, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo ser relativa a presunção mencionada pela norma, de modo que a sua derrogação poderá ocorrer em face de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
Contudo, o impugnante não trouxe ou não demonstrou elementos capazes de infirmar a declaração feita pelo impugnado, de modo que o benefício deve ser mantido. Isso posto, REJEITO a impugnação e, por conseguinte, matenho em favor do embargante os benefícios da justiça gratuita. B) DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Em relação ao demonstrativo de débito, dispõe o art. 798, parágrafo único, do CPC, que ele deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação de desconto obrigatório realizado.
Tal norma deve, certamente, ser interpretada à luz das necessidades de cada caso.
Portanto, em casos como o que se analisa, o demonstrativo deverá expor a base de cálculo e as demais cláusulas estipuladas no contrato. In casu, a planilha que acompanha a Inicial da execução observa todas essas condições, pois que expõe de forma clara e inequívoca os valores base de cada prestação e os encargos devidos no período de inadimplemento. Assim sendo, o documento que representa o demonstrativo de débito é hígido para fundamentar a ação de execução, não havendo que se falar em ausência de pressuposto processual.
C) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O embargante sustenta a inexigibilidade do título em razão da ausência de notificação feita pelo credor, o que seria, no seu entender, imprescindível à constituição da mora.
Razão não lhe assiste, porém.
Para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783 , CPC/15).
Nesse prumo, verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil.
Vejamos: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Trata-se, pois, da mora ex re, a qual se constitui com o inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor. Na hipótese, o título executivo prevê dívida líquida e com termo certo para pagamento, de modo que é dispensável a notificação por parte do credor, bastando apenas o advento do prazo estipulado e a inércia do devedor.
Atente-se à jurisprudência: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS RÉUS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELA INADIMPLIDA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXÍGIVEL NO SEU TERMO.
CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTO (CAPUT DO ART. 397 DO CCB/02).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRÁRIO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO FORMAL ESPECÍFICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ( § 3º, I, DO ART. 1.013 DO CPC/15).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
CONTROVÉRSIA QUE VERSA ESTRITAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO.
NULIDADE DO CONTRATO POR POSSUIR FONTE INFERIOR AO TAMANHO 12 (DOZE).
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 54 DO CDC COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.785/08.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DISPOSITIVO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR (IDI - 758142-4/01).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS (SÚMULA Nº 472 DO STJ).
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS FIXADO NO CONTRATO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE DA OPERAÇÃO (AGINT NO ARESP 969.301/RS).
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0004539-54.2015.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.02.2019). (TJ-PR - APL: 00045395420158160101 PR 0004539-54.2015.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNCESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 1.026, § 2º, CPC)- AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria afeta à prova já produzida.
Consoante o artigo, 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, porquanto desnecessária, no caso, a notificação extrajudicial, por se tratar de mora ex re.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AC: 10299216320218110003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)." Importante ressaltar, por fim, em relação ao ônus probatório, que cabe ao devedor demonstrar a ocorrência de fato capaz de desconstituir a mora, a exemplo do pagamento, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. Destarte, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo.
II - MÉRITO A) JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, alega-se que o percentual estipulando na avença é superior ao limite legal, assim como há indevida capitalização mensal. A.1) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Trata-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, recebendo tratamento próprio pela Lei n. 10.931/2004, a qual prevê em seu art. 28, §1º, inciso I, que nessa espécie de título poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Portanto, o diploma legal que fundamenta a existência do título em execução permite a incidência de juros capitalizados, de modo que, ao caso, não há que se falar em abusividade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula 539, consolidou a compreensão de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Portanto, nos negócios celebrados com instituições financeiras, admite-se a cobrança de juros capitalizados, desde que o negócio celebrado não seja anterior à MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001 e haja expressa previsão nesse sentido.
Na hipótese, ambos os pressupostos foram preenchidos, sendo assim perfeitamente válida a cobrança de juros capitalizados.
A respeito do requisito "previsão", importante ressaltar que, na forma da Súmula 541, do STJ, para que se entenda como prevista a capitalização, é suficiente que os juros anuais contratados sejam superiores ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: "Súmula 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso, os juros mensais estipulados na cédula de crédito bancário foram de 1,76% ao mês, enquanto os juros anuais são de 23,29%, ou seja, este percentual é superior ao duodécuplo daquele, de modo que a capitalização é, de fato, devida.
A.2) PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre o percentual de juros remuneratórios, o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano.
Disto se obtém a interpretação de que a remuneração seria restrita ao percentual de 12% ao ano.
Tal entendimento, porém, não se aplica ao caso.
De acordo com o entendimento assente na jurisprudência do STJ, às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros prevista na Lei de Usura, ou seja, não há óbice na estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano.
O tema se encontra consolidado nas súmulas 382 e 596 da Corte, senão vejamos: "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." "Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, em regra, deverá prevalecer a taxa de juros pactuada, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de possível abusividade, sobretudo porque os contratos civis e as relações sujeitas ao direito cambiário também devem observar os princípios contratuais e protetivos que decorrem da constitucionalização do direito privado, a exemplo da função social e da boa-fé contratuais. É por isso que o STJ tem compreendido que a taxa de juros, ainda que em relações firmadas com instituições financeiras, não pode ser estipulada de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 e AgRg no REsp 791.172/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006).
Dessa forma, a solução prática que tem dado a Corte Cidadã a casos similares é de que a constatação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios dependerá da sua comparação com a média apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a mesma espécie de operação financeira ao tempo da contratação ou da emissão do título.
Vejamos: "AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1.
Ação revisional.
Contrato de abertura de Crédito.
Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2.
Fixação dos juros.
Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3.
Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009)." Ressalto apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades.
Nesse prumo, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos na avença superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN.
Vejamos os acórdãos obtidos da jurisprudência do egrégio TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3.
No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE PERCENTUAL DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE, DESDE QUE ISOLADAMENTE - AFASTADOS OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
ADMITIDA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora/apelante apresenta Recurso adversando a sentença de fls. 113-125, com a intenção de que seja declarada a ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, preveem taxas de juros muito elevadas em relação aos valores médios de mercado, estipula a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e apresenta cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que se afigura ilegal. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Quanto à expressa pactuação, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado (Resp nº 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti). 3.
No caso em apreço, o contrato não prevê, de forma clara, a possibilidade do anatocismo, contudo estão expressamente evidenciadas a taxa de juros mensal de 2,45% e a anual de 33,07%, demonstrando que a taxa anual é superior a taxa mensal multiplicada por doze (12 x 2,45% = 29,04%), restando evidenciada, portanto, a pactuação da capitalização dos juros, nos termos do entendimento do STJ. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 5.
No caso em comento, analisando o instrumento contratual colacionado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 33,70%.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Mai/2019) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 21,10% ao ano. 6.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato de fls. 104-107 é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 21,10 = 31,65%).
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à uma vez e meia da taxa média de mercado à época da celebração da avença, devendo, portanto, ser limitada a esta (21,10%). 7.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, o entendimento Sumulado pelo STJ é pela possibilidade de sua pactuação, desde que cobrada de forma isolada (Súmula 472 - STJ). 8.
Analisando o instrumento contratual trazido aos autos (fls. 49-51; Cláusula Décima Segunda - Inadimplemento), verifica-se o estabelecimento de: Juros remuneratórios equivalentes ao juros mensal/anual da operação; juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). 9.
TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, que está expresso no contrato firmado, após o início da vigência da Resolução 3.919/2010 CMN, em consonância com a súmula nº 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado existente à época da contratação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02331686620208060001 CE 0233168-66.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)." No caso, o título foi celebrado com a finalidade de concessão de crédito para aquisição de bem móvel, o qual foi dado em alienação fiduciária, e prevê juros remuneratórios no percentual de 23,29% ao ano.
Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN [https://www.bcb.gov.br/>Estatísticas>Séries Temporais(SGS)>Estatísticas de crédito>Taxa de juros-%a.a.>Taxas de juros com recursos livres>Taxa média de juros - Pessoas Físicas - Aquisição de outros bens] informa que, em dezembro de 2021, data da emissão da cédula de crédito bancário, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de outros bens era de 80,83% ao ano, ou seja, os juros estipulados são inferiores à média apurada pelo BACEN, de modo que não há ilegalidade a ser declarada. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando o embargante na obrigação de pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101844295
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844295
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30/08/2024 23:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 01:39
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:23
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 11:45
Mov. [12] - Encerrar análise
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26/07/2024 10:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/07/2024 10:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/05/2024 11:37
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 16:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807808-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/05/2024 16:37
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04/05/2024 10:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/04/2024 19:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:37
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0223337-86.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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17/04/2024 01:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 01:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Trata-se de um pedido de embargos a execucao - extincao - suspensao, pelos motivos expostos nos autos, tudo para os devidos fins e legais efeitos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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