TJCE - 0212206-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163759659
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163759659
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212206-17.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GILBERTO LEITE DA SILVA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em face de REU: GILBERTO LEITE DA SILVA, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163759659
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04/07/2025 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158321919
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158321919
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158321919
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03/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:07
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149923696
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149923696
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0212206-17.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: GILBERTO LEITE DA SILVA DESPACHO R.H., Sentença anulada conforme Acórdão de Id. 129749467.
Deve-se reativar os autos.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
12/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149923696
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12/04/2025 09:26
Processo Reativado
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09/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:31
Juntada de relatório
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04/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104424779
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104424779
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0212206-17.2023.8.06.0001BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.REU: GILBERTO LEITE DA SILVA SENTENÇA R. h.
Em síntese, a parte autora ingressou judicialmente com ação de busca e apreensão objetivando reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (Id 92677918).
Em que pesem as tentativas de cumprimento do mandado realizadas, o bem jamais foi apreendido.
Através do despacho de Id 92680866, o autor foi intimado a fornecer endereço no qual se pudesse cumprir a ordem de apreensão/citação.
Na sequência o autor peticionou informando novo endereço (Id 92680871).
O juízo, então, proferiu despacho instando o autor a comprovar o recolhimento das custas afetas à diligência por ele solicitada, sob pena de extinção (Id 92680871).
O prazo de 15 (quinze) dias escoou sem qualquer manifestação (Id 92680872), o que culminou na prolação de sentença de extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido (art. 485, VI, do CPC).
Vide Id 103686643.
Tempestivamente, o autor ingressou com embargos de declaração (Id 104367972). É o que compete relatar no momento.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Em que pese o raciocínio deduzido através da via aclaratória, percebo que a sentença impugnada não incorre no alegado vício.
Explico: antes de decidir pela ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, este juízo acertadamente proferiu despacho alertando a parte de que a falta de recolhimento das custas poderia ensejar a ultimação do feito (Id 92680873).
Perceba-se: "R.
H.
Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado 'Certidão de Pagamento de Guia'.
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade. (…)" Sendo assim, não que se cogitar prolação de decisão surpresa.
Ademais, considerando que as custas absolutamente indispensáveis à implementação da ordem de citação/apreensão, torna-se cogente reconhecer a manifesta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe ao juiz o dever de proclamar extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Portanto, compreendo que a sentença impugnada está em estrito alinhamento ao entendimento jurisprudencial prevalente e aos dispositivos legais aplicáveis, razão pela qual deixo de reconhecer as máculas apontadas.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de Declaração.
Por conseguinte, reafirmo integralmente a sentença laçadas no Id 103686643.
Expediente necessário.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
José Cavalcante Júnior Juiz -
11/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424779
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10/09/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103686643
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0212206-17.2023.8.06.0001BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.REU: GILBERTO LEITE DA SILVA SENTENÇA R. h.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor.
O pedido liminar foi deferido (Id 92677918).
Contudo, a decisão deixou de ser cumprida em virtude da não localização do bem (Id 92677922, 92680114, 92680833 e 92680860).
O autor, então, requereu expedição de mandado dirigido a novo endereço (Id 92680871).
Sobreveio despacho requerendo o recolhimento das custas atinentes à diligência (Id 90785946), sob pena de extinção, comando que restou ignorado (vide certidão de Id 92680872).
Decido.
Na doutrina moderna o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
In casu, vê-se com clareza que a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, qual seja, o recolhimento das custas afetas ao cumprimento do mandado através de Oficial de Justiça, previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente (vide Certidão de Decurso de Prazo de folha 86).
Diante do cenário é forçoso reconhecer a manifesta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe ao juiz o dever de ploclamar extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou acerca da matéria: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Oportuno ressaltar que a extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido se amolda à hipótese do art. 485, IV, do CPC, premissa que torna desnecessária a intimação pessoal do autor no caso concreto.
Sobre o assunto: EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Portanto, não havendo o demandante atendido aos comandos do Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora em comparecer para viabilizar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de cumprimento do mandado de apreensão/citação configura pressuposto de validade da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais, já recolhidas.
Não há que se falar em honorários sucumbenciais no caso concreto, pois, como se sabe, nas ações de busca e apreensão a formação de relação processual válida está condicionada ao cumprimento da liminar e à citação do devedor (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69).
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com a devida baixa.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a retirada da restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103686643
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04/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686643
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03/09/2024 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/08/2024 05:07
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 20:59
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:47
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:04
Mov. [146] - Documento Analisado
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30/07/2024 14:47
Mov. [145] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:35
Mov. [144] - Conclusão
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30/07/2024 03:46
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221885-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 12:44
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23/07/2024 19:48
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:47
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: R.H. Cumpra-se o despacho retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 26502/CE)
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22/07/2024 11:47
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:44
Mov. [139] - Documento Analisado
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17/07/2024 11:19
Mov. [138] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se o despacho retro. Expedientes necessarios.
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16/07/2024 17:16
Mov. [137] - Conclusão
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30/04/2024 10:25
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:20
Mov. [135] - Conclusão
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29/04/2024 17:22
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 17:21
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2024 18:03
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/04/2024 18:03
Mov. [131] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/02/2024 10:33
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 00:36
Mov. [129] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/039215-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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28/02/2024 12:53
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/02/2024 14:46
Mov. [127] - Documento Analisado
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27/02/2024 14:46
Mov. [126] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 135, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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27/02/2024 12:48
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898119-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/02/2024 12:31
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27/02/2024 11:48
Mov. [124] - Conclusão
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19/02/2024 18:04
Mov. [123] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1551554-07 no valor de 60,37
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16/02/2024 19:27
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 19:20
Mov. [121] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1551554-07 - Custas Intermediarias
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12/02/2024 01:50
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 12:47
Mov. [119] - Documento Analisado
-
07/02/2024 15:20
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 09:54
Mov. [117] - Conclusão
-
06/02/2024 15:32
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857696-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 15:17
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17/01/2024 19:29
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:51
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 09:49
Mov. [113] - Documento Analisado
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09/01/2024 18:18
Mov. [112] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 14:02
Mov. [111] - Conclusão
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05/01/2024 08:25
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802767-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 08:14
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18/12/2023 18:43
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:51
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 18:36
Mov. [107] - Documento Analisado
-
11/12/2023 16:39
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 16:28
Mov. [105] - Conclusão
-
11/12/2023 13:57
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 13:54
Mov. [103] - Documento Analisado
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08/12/2023 20:35
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/12/2023 20:35
Mov. [101] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/12/2023 17:46
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/12/2023 17:46
Mov. [99] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/12/2023 15:41
Mov. [98] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 125 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
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06/12/2023 13:59
Mov. [97] - Conclusão
-
14/11/2023 00:44
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 22:34
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 14:43
Mov. [94] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/200262-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa
-
18/10/2023 14:43
Mov. [93] - Documento Analisado
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18/10/2023 14:43
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/10/2023 14:43
Mov. [91] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 112, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
18/10/2023 14:18
Mov. [90] - Conclusão
-
18/10/2023 13:56
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394844-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2023 13:45
-
10/10/2023 14:03
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1513942-53 no valor de 57,67
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06/10/2023 16:12
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513942-53 - Custas Intermediarias
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05/10/2023 20:30
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 01:49
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 20:50
Mov. [84] - Documento Analisado
-
03/10/2023 08:44
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 09:54
Mov. [82] - Conclusão
-
27/09/2023 09:28
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351022-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 09:09
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18/09/2023 23:20
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 21:17
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 11:40
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:31
Mov. [77] - Documento Analisado
-
31/08/2023 14:30
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 11:38
Mov. [75] - Conclusão
-
30/08/2023 21:11
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2023 21:11
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/08/2023 14:12
Mov. [72] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/148000-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa
-
04/08/2023 14:12
Mov. [71] - Documento Analisado
-
04/08/2023 14:12
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/08/2023 14:11
Mov. [69] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 82, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
02/08/2023 11:39
Mov. [68] - Conclusão
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02/08/2023 11:27
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231546-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/08/2023 11:18
-
28/07/2023 08:06
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1488938-21 no valor de 57,67
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24/07/2023 09:45
Mov. [65] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488938-21 - Custas Intermediarias
-
20/07/2023 19:12
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 01:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 12:17
Mov. [62] - Documento Analisado
-
13/07/2023 20:46
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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13/07/2023 16:02
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 15:41
Mov. [59] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/132681-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
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13/07/2023 15:41
Mov. [58] - Documento Analisado
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13/07/2023 15:41
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/07/2023 15:40
Mov. [56] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 82, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
13/07/2023 10:09
Mov. [55] - Conclusão
-
13/07/2023 09:17
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186934-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/07/2023 08:56
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12/07/2023 01:47
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 18:47
Mov. [52] - Documento Analisado
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06/07/2023 18:21
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 16:35
Mov. [50] - Conclusão
-
06/07/2023 12:33
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171674-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 12:20
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23/06/2023 19:03
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 11:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 08:07
Mov. [46] - Documento Analisado
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19/06/2023 14:58
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 12:29
Mov. [44] - Conclusão
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13/06/2023 11:28
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2023 11:28
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/06/2023 18:41
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. Expeca-se carta precatoria para endereco indicado as fls. 69, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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07/06/2023 15:12
Mov. [40] - Conclusão
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07/06/2023 08:03
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2023 atraves da guia n 001.1471184-25 no valor de 123,96
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01/06/2023 13:04
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471184-25 - Custas Intermediarias
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30/05/2023 20:44
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 01:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 17:13
Mov. [35] - Documento Analisado
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25/05/2023 17:51
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 16:38
Mov. [33] - Conclusão
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25/05/2023 16:36
Mov. [32] - Conclusão
-
25/05/2023 16:24
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079334-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 25/05/2023 16:15
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26/04/2023 20:42
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 06:31
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 06:11
Mov. [28] - Documento Analisado
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25/04/2023 06:10
Mov. [27] - Encerrar análise
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17/04/2023 17:01
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 13:34
Mov. [25] - Conclusão
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13/04/2023 10:10
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/04/2023 10:10
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/03/2023 11:26
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/045605-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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15/03/2023 11:26
Mov. [21] - Documento Analisado
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15/03/2023 11:26
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/03/2023 11:25
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 09:59
Mov. [18] - Conclusão
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15/03/2023 08:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933708-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2023 08:16
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12/03/2023 08:36
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1442989-61 no valor de 4.917,69
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12/03/2023 08:21
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1442990-03 no valor de 57,67
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08/03/2023 20:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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08/03/2023 15:22
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1442990-03 - Custas Intermediarias
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08/03/2023 15:21
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1442989-61 - Custas Iniciais
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07/03/2023 11:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 09:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/03/2023 16:35
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 15:51
Mov. [8] - Conclusão
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01/03/2023 15:43
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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01/03/2023 15:43
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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01/03/2023 14:49
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/03/2023 14:36
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/02/2023 18:19
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2023 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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