TJCE - 3000215-26.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104273699
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000215-26.2018.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 8/2024.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 96098039.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença".
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104273699
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10/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104273699
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10/09/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 14:50
Juntada de decisão
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16/07/2021 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2021 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:11
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 23:31
Conclusos para despacho
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31/03/2021 14:22
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:48
Juntada de ata da audiência
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29/11/2020 21:07
Conclusos para despacho
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26/11/2020 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2020 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:35
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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04/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2018 10:43
Conclusos para decisão
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30/11/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 10:43
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 13:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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30/11/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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