TJCE - 3000721-56.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022696
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022696
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01/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022696
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31/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18543155
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18543155
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10/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18543155
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09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605668
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11/02/2025 20:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605668
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605668
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30/01/2025 15:32
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17166566
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14/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17166566
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17166566
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10/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº 3000721-56.2022.8.06.0075 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, ofundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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