TJCE - 0051579-87.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:49
Juntada de despacho
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18/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105912568
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105912568
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0051579-87.2021.8.06.0040 AUTOR: LUCIENE MENDES DE BRITO REU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO URBANO - CECRED e outros O recurso inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
10/10/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105912568
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04/10/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:28
Decorrido prazo de OLIVEIRA E ANTUNES ADVOGADOS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96222997
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0051579-87.2021.8.06.0040 AUTOR: LUCIENE MENDES DE BRITO RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO URBANO - CECRED
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 34273103) opostos por COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS, com o objetivo de sanar erro material da sentença (ID 34135944).
Alega a parte embargante que houve manifesto erro material quanto a decretação de revelia em desfavor da parte ré, com base em erro de premissa fática, aduzindo inexistir, nos autos, comprovante de juntada do Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação, razão pela qual o prazo para apresentação de defesa não teria se iniciado.
A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo de ID 68654065. É o RELATÓRIO.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença hostilizada, obscuridade, omissão, contradição e muito menos erro material que os justifique.
Importante ressaltar que a premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente (o que é o caso dos autos).
Verifico assim, que a sentença prolatada não está fundada na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, mas, em premissa fática equivocada, portanto, consigno que não há rediscussão da matéria.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS.
ART. 485, III e § 1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INVÁLIDA.
ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA.
CASSADA. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2.
Mostra-se possível o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excepcionalmente corrigir erro verificado no acórdão embargado, que partiu de análise de premissa fática equivocada.
Precedente do STJ. 3.
No caso dos autos, não se validou o requisito da regular intimação pessoal do autor para que se autorize a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. 4.
A intimação pessoal efetivada em endereço diferente daquele indicado pelo autor na petição inicial e que não sobreveio de nova condição para realização em lugar diverso ao longo da marcha processual deve ser considerada inválida. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito infringente e anulação do v. acórdão embargado. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada (TJ-DF 00057797520168070010 DF 0005779-75.2016.8.07.0010, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2.
Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3.
No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) O ponto nodal da questão está em saber se a juntada aos autos do AR com nomenclatura diversa interfere no início da contagem de prazo para apresentação de contestação.
Entendo que não.
De acordo com a Teoria da Ciência Inequívoca, partindo da análise das circunstâncias fáticas do caso, reputo que as partes, uma vez comunicadas acerca das movimentações processuais, não podem alegar desconhecimento do inteiro teor dessas.
Para que se alcance tal presunção, dada a relevância e consequências do ato processual em questão, é necessário apontar dados objetivos e verossímeis, capazes de comprovar efetivamente que a juntada do documento com nome diverso, implicou em impedimento do início de contagem do prazo de defesa.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/embargante foi citada por meio de carta com AR, que foi efetivamente acostado aos autos em 10 / MARÇO / 2022, documento registrado com ID 30843379, contudo sob o nome de "alegações finais".
Ocorre que o registro nos autos do documento com nome diverso não importa na alteração de seu conteúdo, e tampouco prejuízo as formalidades do ato exigidas em lei.
O AR acostado aos autos com ID 30843379, inequivocamente atingiu a finalidade do ato processual, de modo que a contagem do prazo apara apresentação da contestação se iniciou a partir da data em que fora efetivamente juntado no processo.
Ademais, a parte embargante não logrou êxito em comprovar dados objetivos e verossímeis capazes de afastar a validade do ato processual.
Desta feita, resta demonstrada a ausência de erro material no julgado, relativamente a inocorrência de premissa fática equivocada sustentada pela ora embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, todavia, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, MANTENDO A SENTENÇA INALTERADA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa nas estatísticas.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 14 de agosto de 2024. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.s. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96222997
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05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96222997
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25/08/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:55
Juntada de alegações finais
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22/01/2022 17:04
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 15:04
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/01/2022 11:42
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 19:56
Mov. [3] - Certidão emitida
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16/12/2021 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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