TJCE - 3000377-29.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:44
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126155499
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126155499
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22/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126155499
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21/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90395376
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000377-29.2023.8.06.0176 AUTOR: EDNA MARIA PIMENTA MELO REU: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Edna Maria Pimenta Melo em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC). Narra na inicial que necessita de tratamento periódico com Toxina Botulínica, devido ao diagnóstico de blefaroespasmo limitante, CID G24.5, que causa espasmos musculares involuntários ao redor dos olhos, resultando em desconforto significativo e interferência nas atividades diárias.
Aduz que é servidora estadual aposentada, sendo hipossuficiente econômica, razão pela qual pede que o tratamento seja custeado pela autarquia estadual demandada, da qual é usuária do seu sistema de saúde, mas que a ré negou o fornecimento da substância, com a alegação de ausência de cobertura legal. A liminar foi indeferida conforme decisão em ID71228333. Contestação apresentada em ID71368747, de forma preliminar pugnou peça ilegitimidade passiva do ISSEC, aduz que trata-se de uma instituição pública de natureza autárquica.
Já quanto ao mérito apresenta que a ação não merece prosperar, e pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada em ID80634152. Instada as se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lidem em ID84846663. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Passo a analisar as preliminares ao mérito. A alegação de suposta ilegitimidade passiva não merece acolhida.
O ISSEC é autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, que tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, por meio de rede credenciada. Desta forma, a demandada se torna responsável pelo fornecimento das medicações necessárias, possuindo clara e evidente legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Logo, tal argumento não merece prosperar. Sem mais preliminares.
Passo a analisar o mérito. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos atine da concessão de medicamentos pelo ISSEC a beneficiária, necessário a tratamento de sua enfermidade. É cediço que o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. Importa destacar que, a despeito de tratar-se de uma norma programática, não há que se falar em inaplicabilidade, pois, conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata. Logo, a atuação do Poder Público está adstrita à consecução do direito à saúde, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ao preconizar que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", ainda que se ocorra contraprestação pecuniária de seus usuários. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Dessa forma, resta comprovado que o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar seu acesso, como foi constatado no caso dos autos.
Inaceitável, portanto, que o ISSEC se exima de assegurar à beneficiária o direito à saúde, finalidade que lhe foi imposta pela Lei Estadual. Ademais, quanto a exigência de laudo médico que ateste a necessidade do tratamento pleiteado não impõe que o médico integre os quadros do SUS, mas que acompanhe a paciente, estando, assim, mais capacitado a definir qual seria o medicamento necessário e eficaz para aquele caso particular. Portanto, sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a autarquia estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. Destaco o enunciado nº 83 do Fórum Nacional sobre o Direito a Saúde que narra que poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ para servir de banco de dados de pareceres e notas técnicas dos NAT-Jus dos tribunais brasileiros.
As consultas consubstanciadas em notas técnicas podem ser utilizadas por outros Juízos para embasar suas decisões, considerando os elementos de expertise técnicas utilizadas para a sua elaboração. Sendo assim, a Nota Técnica em ID90156233, em caso semelhante apresenta que o Botox, é uma abordagem comum e eficaz para controlar os sintomas associados a condições como espasmo hemifacial e distonia focal craniana.
Além disso, apresenta como eficácia, vejamos: O tratamento com toxina botulínica é geralmente eficaz na redução dos espasmos faciais e pode proporcionar alívio dos sintomas por vários meses.
Muitos pacientes experimentam uma melhora significativa na qualidade de vida com o uso contínuo dessa terapia. Além disso, em ID71157129 e ID71157129 apresenta pedido médico o qual aduz que o tratamento é necessário para que a autora possa exercer suas atividades rotineiras sem maiores riscos de acidente e o procedimento não tem finalidade estética. Quanto o pedido de restituição no caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar os pressupostos necessários para o acolhimento da pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos, pois comprovou a condição de usuário do ISSEC, o cadastro de solicitação do medicamento e a resposta negado o pedido. (ID71157125 e ID71157130) Insta salientar que a demora excessiva e/ou a falta de autorização do procedimento é o mesmo que sua recusa, situação que obrigou a autora a custear o tratamento necessário à realização do procedimento, situação que evidencia a prática do ato ilícito, eis que o demandado não cumpriu sua obrigação adequadamente, deixando de prestar a assistência à saúde do autor. Desse modo, resta configurada a conduta ilícita do ISSEC ao negar o fornecimento de medicamento. A fixação do quantum pertinente à indenização por dano moral deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil, qual seja a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. O STJ tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. In casu, a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e capaz de compensar as consequências da aflição causada, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida do autor, enquanto se mostra moderado e razoável. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder a liminar pleiteada, e, assim, condenar a Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) em obrigação de fazer consistente em fornecer à beneficiária Edna Maria Pimenta Melo o tratamento médico adequado, descrito na inicial, nas quantidades preconizadas pelo médico; condeno a requerida ao reembolso da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem mil), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), bem como a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em conta que se trata de prestação continuativa, em observância ao Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, determino que a parte autora apresente, laudo médico apontando a situação do autor, a evolução do tratamento, a necessidade de continuidade do tratamento. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito - 
                                            
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90395376
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10/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90395376
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10/09/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84504834
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84504834
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84504834
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23/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504834
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23/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504834
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23/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/03/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79074167
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79074167
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05/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79074167
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05/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 19:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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