TJCE - 0100162-65.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 09:19
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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18/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS GUERRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 101881308
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0100162-65.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo - 0113-039.429-0, ou, alternativamente, que sejam reduzidos os valores da multa aplicada, adequando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os autos do processo, ID 38937200, da decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa para a empresa, afirma que tal sanção, se deu em virtude do não cumprimento contratual, pois, a empresa extrapolou o prazo para entrega de um imóvel, surgindo a partir de então para o consumidor a cobrança de taxas e emolumentos referentes a esse atraso, como, por exemplo, "evolução de obra", entre outros.
E ainda, que o consumidor / reclamante, havia pago todas as obrigações pactuadas com a MRV, até a abertura da reclamação, sendo inclusive, aberto Inquérito Civil Público para se apurar irregularidades da empresa demandante a exemplo de outros casos, com similaridade aquele apurado, para se averiguar a conduta da empresa.
Com a inicial ID 38937190, argumentou a autora que a multa aplicada se mostra desprovida de qualquer fundamento jurídico, tendo em vista, que existiu vícios formais no processo administrativo, dentre eles: ausência de critérios e fundamentação deficiente na quantificação da multa; que a empresa obedeceu todos os prazos para a entrega do imóvel, que não houve descumprimento do contrato firmado entre as partes pela MRV, que existia previsão no contrato de concessão de prazo até 60 dias para conclusão das obras, e ainda, que o consumidor que efetuara o contrato com a empresa estaria inadimplente com a empresa, com base no contrato de financiamento.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, ID38937099, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pautada na impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, uma vez que a parte autora intenta, com esta ação, que o Judiciário substitua a autoridade julgadora administrativa, ou seja, que haja um novo julgamento, analisando o mérito da decisão, diante do resultado da aplicação da penalidade no processo administrativo desfavorável a empresa. Defende ainda, que todo o processo legal administrativo fora respeitado, pelo JURDERCON, indicando precisamente na motivação os critérios adotados para aplicação da multa com o correspondente fundamento legal no código consumerista.
Aduz também que em grau de recurso administrativo, houve uma redução da multa, e todo o alegado no contraditório, do processo administrativo, fora apresentado na petição inicial desse processo, com os mesmos argumentos.
Manifestando por fim, que é da competência do Programa Estadual e Defesa do Consumidor aplicar multas, em caso de descumprimento do CDC, como forma de coibir condutas violadoras perante os consumidores, sendo a multa aplicada, proporcional a sanção cabível para a autora.
A parte autora apresentou impugnação, ID 38937189, refutando os argumentos contestatórios.
Suscitado conflito de competência, ID 38936622, perante as varas: 12ª da Fazenda Pública e 3ª Vara de Execuções Fiscais, sendo designado a 12ª Vara da Fazenda Pública, como competente para o julgamento da presente ação, conforme decisão Desembargadores integrantes da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE, ID 38937182, dos autos deste processo. Decisão ID38937090, acolhendo a competência da 12 Vara da Fazenda Pública para julgar o processo e intimando a parte requerente para manifestar acerca da petição e documentos do Estado do Ceará em páginas 302/311 dos autos. Despacho ID 38937180, para a promovente em 5 dias manifestar interesse no feito.
Manifestação da autora ID 38937083, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,I, do CPC; pois, conforme a petição intermediária da autora, a demanda prescinde de outras provas para o julgamento. Decisão, ID 56694531, que designa o julgamento antecipado da lide, ID 59231808, certidão que nada foi apresentado ou requerido pelas partes, ID 67542083, tratando, neste processo, de matéria tão-somente de direito e já devidamente demonstrada, foi designado o julgamento preceituado no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Parecer do Ministério Público, ID38936620, manifestando que não há interesse público da sociedade que justifique a sua intervenção.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do artigo 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. No que diz respeito aos questionamentos pela parte autora, sobre a atuação ministerial no âmbito administrativo consumerista, necessário dispor sobre a Lei Complementar 72/2008, que regula a atuação e estabelece as seguintes premissas: LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12.12.08 (D.O.
DE 16.12.08) Institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º São órgãos de Administração do Ministério Público: III - PROCON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO V - Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - JURDECON.
Art. 88.
A Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - JURDECON é o órgão julgador dos recursos interpostos contra as 29 decisões administrativas proferidas pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 69.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão da administração do Ministério Público, integra as Promotorias de Justiça do Consumidor, para fins de aplicação das normas estabelecidas na legislação de defesa do consumidor, sendo integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, com competência atribuições e atuação administrativa e judicial no Estado do Ceará. Portanto, é de clara constatação por meio da legislação exposta, que o Ministério Público Estadual, detém a competência, para aplicar as normas estabelecidas, na legislação de defesa do consumidor, por escolha legislativa, não havendo o que se falar do Poder Judiciário, de inobservar os preceitos legais, que determinaram aos órgãos ministeriais como responsáveis para a administração e a execução, das multas no âmbito do sistema nacional de defesa do consumidor.
Delimitada a competência do órgão ministeriais para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa de R$ 7.000 (sete mil) UFIRs-CE às fl. 218.
O Superior Tribunal de Justiça, entende pela impossibilidade da análise do mérito em processos administrativos, ao qual, se observou a estrita legalidade, não podendo, por isso, se imiscuir o Judiciário nas decisões que foram observados todos os ditames legais, e respeitados contraditório e ampla defesa, como no caso analisado, sob pena de ofensa a separação dos poderes. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA.
MÉRITO.
INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.
Precedentes.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Devido a isso, é preciso salientar o princípio da autotutela, em que a Administração Pública, poderá revogar atos de acordo com a sua conveniência e ou oportunidade, bem como anulá-los, quando ilegais, no entanto, não poderá o Poder Judiciário anular um ato válido, oriundo de um outro poder, ainda que a parte o ache inconveniente, Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, sobre a incompetência do Poder Judiciário para analisar o mérito do ato administrativo, não cabendo apreciar, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, pelo JURDECON, em face da autora, estando limitado apenas a legalidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento, assim descrito: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, o ente público apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, ante a impossibilidade do Poder Judiciário deferir pedido de anulação de penalidade pecuniária com base na análise do mérito de ato administrativo decisório.
Entretanto, cumpre mencionar que, diferentemente do sustentado pelo recorrente, entendo não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas, apenas, a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, na esteira do que posto na decisão recorrida.
Ou seja, é cabível ao Poder Judiciário averiguar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade do fato e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, bem como se essa foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade.
Dessa feita, rejeito a preliminar aduzida. 2.
Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 4.
No caso ora em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada administrativamente pelo PROCON/DECON deve observar os parâmetros legais previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. 6.
Note-se que o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, embora respeitar os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, e a média que vem sendo aplicada em casos análogos, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeita a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 01357357720118060001 CE 0135735-77.2011.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. No presente caso, não se constata qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o órgão do Ministério Público, devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela promovente, bem como, narrou todas as premissas que levaram para a aplicação da sanção a empresa.
Em que pese, o autor ter acionado o Poder Judiciário, diante das alegações que teria tido um processo administrativo pautado em ilegalidades por parte do órgão correcional do Ministério Público, devido à ausência de motivação, não fora de maneira alguma o que eu atestei analisando, os autos do processo.
Tendo em vista, que todas as motivações aplicadas para o caso, pela JURDECON foram explanadas, como por exemplo, nos autos, ID 38937200, que fundamentou a sanção com base nos preceitos afetos ao processo como: "não cumprimento da oferta, o cometimento de método desleal e prática abusiva,(...) violação ao princípio da proibição do excesso e quebra da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e harmonia das relações intersubjetivas de consumo", firmado no relatório da motivação para a aplicação da penalidade.
Esclareceu ainda, o relatório do Ministério Público, que a motivação para a aplicação da medida se faz mediante as seguintes transgressões do Código de Defesa do Consumidor, ID 38937200, "Lei 8079/1990: artigo 30(=deixar de cumprir a oferta), artigo 6º, inciso IV(= método desleal), artigo 39, inciso V(= prática abusiva consistente na cobrança de vantagem manifestamente excessiva/violação ao princípio da proibição do excesso) e artigo 4º, " caput" e inciso III(= quebra da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e harmonia das relações intersubjetivas de consumo) Observa-se que o JURDECON garantiu a empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento.
Assim, à promovente foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo aquela ofertada, inclusive, todos os recursos cabíveis contra as decisões administrativas.
Da garantia do contraditório e ampla defesa, analisei os autos do ID 38937208, que da decisão administrativa, acatou o recurso da empresa ao considerar a multa aplicada em primeiro grau (fl. 223), em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzindo-a, manifestando mais uma vez, que todas as alegações da empresa foram consideradas no procedimento administrativo, dentre elas a correta aplicação da multa.
Dessa forma, não se emerge qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Ademais, a quantificação da penalidade, está alinhada aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, assim, qualquer reparo por meio do controle jurisdicional do ato administrativo.
Por isso, entendo que a sanção administrativa, a qual, fora aplicada a multa para a autora está em conformidade com o patamar aplicado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em decisões recentes, em casos semelhantes a esse apresentado, assim descrito: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO AUTORAL DE EXTINÇÃO DE SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo CODISMAN VEICULOS DO NORDESTE LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo PROCON-CE, no valor de 20.000 UFIRCES. 2.
Refuta a apelante contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à anulação de multa do PROCON, alegando que o ato administrativo sancionatório seria nulo, pois, segundo afirma, o ato estaria viciado por nulidade absoluta, haja vista que na decisão proferida fora inobservada o devido processo legal em âmbito administrativo, eis que negou ao demandante a possibilidade de perícia, bem como a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de multa. 3.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 4.
Cumpre ressaltar que o valor da sanção imposta por transgressão de consumo decorrente de vício do produto não se afigura razoável, tampouco adequada ou proporcional às circunstancias do caso concreto, visto o quantum da multa fixado em 20.000 (vinte mil) UFIRCEs. 5.
Assim, considerando-se o ilícito praticado, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa pela infração à legislação consumerista se mostra desrazoável e extrapola ao escopo das sanções administrativas, merecendo ser reduzido da multa para 7.000 (sete mil) UFIRCEs. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 08392541420148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Diante de tudo posto, entendo que não restou provado o direito alegado pela parte autora, de modo que não será reformada a decisão administrativa que a condenou. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo improcedente a presente demanda, o que faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 85 caput e, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101881308
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09/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101881308
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09/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS GUERRA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67542083
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67542083
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05/09/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:30
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS GUERRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
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02/11/2022 23:06
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 09:05
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 10:43
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283751-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 10:36
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06/08/2022 09:03
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:09
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0632/2022 Teor do ato: INTIMAR A PROMOVENTE PARA EM 05 DIAS SE MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO FEITO. Advogados(s): Paulo Ramiz Lasmar (OAB 44692/MG)
-
14/07/2022 12:31
Mov. [88] - Documento Analisado
-
14/07/2022 10:48
Mov. [87] - Mero expediente: INTIMAR A PROMOVENTE PARA EM 05 DIAS SE MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO FEITO.
-
18/04/2022 14:50
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 12:24
Mov. [85] - Conclusão
-
18/02/2022 07:04
Mov. [84] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/02/2022 07:03
Mov. [83] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/02/2022 12:59
Mov. [82] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 353.
-
03/08/2021 12:48
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2021 08:24
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 13:04
Mov. [79] - Certidão emitida
-
09/07/2021 13:04
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
26/01/2021 20:43
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
-
25/01/2021 03:28
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 14:03
Mov. [75] - Documento Analisado
-
21/01/2021 14:57
Mov. [74] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 16:08
Mov. [73] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
22/09/2020 16:08
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/09/2020 15:17
Mov. [71] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/09/2020 15:16
Mov. [70] - Certidão emitida
-
22/09/2020 09:34
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 14:04
Mov. [68] - Encerrar análise
-
21/09/2020 14:03
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 14:03
Mov. [66] - Documento
-
21/09/2020 14:01
Mov. [65] - Ofício
-
30/08/2020 02:17
Mov. [64] - Certidão emitida
-
20/08/2020 22:03
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442
-
18/08/2020 18:41
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 14:46
Mov. [61] - Certidão emitida
-
14/08/2020 13:43
Mov. [60] - Suscitação de Conflito de Competência: Em face de a análise de competência estar em regular processamento pelo Juízo ad quem, AGUARDE-SE destrame final do indigitado conflito ou ulterior manifestação das partes para, somente empós, voltar-me c
-
14/08/2020 08:27
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
14/08/2020 08:27
Mov. [58] - Documento
-
14/08/2020 08:26
Mov. [57] - Ofício
-
15/07/2020 09:49
Mov. [56] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
15/07/2020 09:48
Mov. [55] - Documento
-
13/07/2020 12:38
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
10/07/2020 12:21
Mov. [53] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 21:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 07:23
Mov. [51] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 971
-
05/11/2019 17:29
Mov. [50] - Encerrar análise
-
05/11/2019 17:25
Mov. [49] - Documento
-
05/11/2019 15:58
Mov. [48] - Certidão emitida
-
05/11/2019 15:58
Mov. [47] - Documento
-
30/10/2019 00:42
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01641174-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2019 11:48
-
18/10/2019 15:56
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01620048-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2019 15:34
-
18/10/2019 09:52
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2247 Página: 430
-
15/10/2019 09:46
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 16:46
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/245545-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
20/09/2019 14:56
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01557612-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/09/2019 14:31
-
17/09/2019 22:03
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 17/09/2019 através da guia nº 001.1092453-18 no valor de 44,74
-
11/09/2019 13:00
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1092453-18 - Custas Intermediárias
-
10/09/2019 14:07
Mov. [38] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2019 08:01
Mov. [37] - Conclusão
-
04/09/2019 17:56
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/09/2019 17:56
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/09/2019 17:18
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/09/2019 17:18
Mov. [33] - Certidão emitida
-
02/08/2019 15:48
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 13:24
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 13:52
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
18/07/2018 13:52
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
03/05/2018 18:04
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/04/2018 11:58
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 1872 Página: 429/431
-
05/04/2018 19:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10175783-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2018 18:14
-
26/03/2018 10:27
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0077/2018 Teor do ato: Esclareça a parte requerida se o valor da multa questionada nestes autos foi ou não inscrito na Dívida Ativa.Intime-se. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Licio Justino Vinh
-
07/03/2018 21:42
Mov. [24] - Mero expediente: Esclareça a parte requerida se o valor da multa questionada nestes autos foi ou não inscrito na Dívida Ativa.Intime-se. Prazo: 5 dias.
-
10/11/2017 12:24
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10578008-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2017 12:55
-
31/10/2017 10:58
Mov. [22] - Conclusão
-
26/10/2017 20:01
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10560068-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/10/2017 17:13
-
29/09/2017 12:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10507734-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2017 11:54
-
15/09/2017 09:59
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 1755 Página: 442/443
-
13/09/2017 07:24
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2017 13:44
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2017 09:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/08/2017 19:18
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00611938-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2017 15:19
-
18/08/2017 17:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10418367-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2017 15:02
-
05/08/2017 00:37
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/08/2017 09:54
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/08/2017 09:54
Mov. [11] - Documento
-
01/08/2017 09:52
Mov. [10] - Documento
-
31/07/2017 14:16
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 1723 Página: 335/336
-
28/07/2017 15:37
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/140954-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
27/07/2017 07:20
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2017 10:10
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/07/2017 17:50
Mov. [5] - Mero expediente: Designo o dia 12 de setembro de 2017, às 11:00hs, para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015.Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da ciência deste ato.Cite-se e intime-se, pois, observado o rito comu
-
09/02/2017 09:17
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10053986-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2017 08:23
-
24/01/2017 12:00
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10024084-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2017 09:29
-
04/01/2017 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2017 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2017
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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