TJCE - 0249424-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 18:36
Determinado o arquivamento definitivo
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26/02/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135296915
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135296915
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135296915
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10/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:58
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128115703
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128115703
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04/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128115703
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04/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:25
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS SILVA FELIX - CPF: *51.***.*05-12 (REU)
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29/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112025146
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112025146
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0249424-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ANTONIO MARCOS SILVA FELIX SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida sendo determinada a apreensão do veículo e ordenada a citação da parte promovida.
Antes mesmo do retorno do mandado aos autos, o requerido atravessou petição, requerendo a restituição do veículo face ao pagamento integral do débito (ID nº 102106019).
Acostou o comprovante de ID nº 102106021.
Decisão declarando a purgação da mora, sendo determinada a restituição do veículo - ID nº 104136977 Declaração de retirada do veículo juntada no documento de ID nº 104786855.
Posteriormente, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção.
Em sede de contestação, pugnou pela restituição dos valores pagos referente a parcela de nº 30, informando a duplicidade de pagamento desta, tendo em vista que já estaria inclusa nos valores para purgação da mora, mesmo já tendo sido paga por meio de boleto bancário emitido pela própria instituição.
Em sede de reconvenção, pugnou pelo pagamento de indenização prevista na Cláusula III, item 18.2 do contrato de Seguro de proteção financeira, em razão de entender caracterizada a situação prevista no referido contrato, qual seja, desemprego involuntário.
Réplica em ID nº 111648001. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor em sua réplica, impugnou o benefício da gratuidade pleiteado, alegando que a parte requerida não faz jus ao referido beneficio.
No entanto, não é o caso de se acolher tais argumentos.
Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a instituição financeira apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram pleiteados de maneira indevida, não cabe acolhimento da preliminar arguida, razão pela qual DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da requerida.
Ultrapassada essa premissa, passo diretamente ao exame do mérito da causa. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária.
Assim, ao efetuar a purgação da mora o suplicado admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352).
Discorrendo sobre a alegativa constante na contestação na qual o requerido pugna pela restituição dos valores pago em duplicidade, tenho que razão lhe assiste.
Ressalte-se que na réplica apresentada o autor sequer impugnou tais fatos.
Pelo que se verifica dos autos, após ser citada na presente ação, a ré pleiteou a purgação da mora (ID nº 102106019), efetuando depósito judicial de R$ 15.400,43 (quinze mil e quatrocentos reais e quarenta e três centavos).
Veja que a ré efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da parcela de nº 25, com vencimento em 30/11/2023, conforme planilha anexada pelo autor quando do ingresso da ação (ID nº 102107587).
Todavia, a requerida trouxe aos autos a comprovação de pagamento da parcela de nº30, no valor de R$ 1.366,33 (mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme documentação de ID nº 104765067, tendo o autor incluído em sua planilha de cálculo de apuração da quantia total devida, valor diverso daquele efetivamente pago, ou seja, o valor de R$ 1.422,52 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) - ID nº 102107587.
Neste diapasão, da análise da planilha acostada pelo autor, bem como do valor apontado para pagamento integral do débito, verifico que o depósito judicial realizado pelo réu para pagamento das parcelas vencidas e vincendas da dívida contratual apresenta um excesso de R$ 1.422,52 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) , fazendo jus a restituição pretendida.
Com efeito, está previsto no art.3º, §4º do Decreto-Lei nº 911/69 que, mesmo após ter realizado o depósito judicial do valor da dívida apontado na inicial, para fins de purga da mora, o devedor pode apresentar resposta nos autos, "caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição", faculdade da qual, no caso, o réu se valeu.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte pugna pela obrigação de fazer, consistente ao pagamento de indenização securitária, previsto no contrato de seguro de proteção financeira, em razão da situação de desemprego involuntário.
Como é cediço, além dos pressupostos que são comuns a toda e qualquer relação processual, quando se apresenta a reconvenção, há de se observar os pressupostos que lhe são específicos, quais sejam, a necessidade de causa pendente, o prazo para defesa ainda ser existente, a competência do mesmo juízo para julgar as demandas - principal e reconvencional -, a compatibilidade de procedimentos, a conexão do que se discute na ação principal, conforme previsto no art. 343 do CPC.
No presente caso, a reconvenção deverá ser indeferida, já que este Juízo de Vara Especializada não é competente para julgar ambas as causas, inexistindo conexão entre o objeto discutido na principal e a reconvenção apresentada.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REUNIÃO DOS FEITOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - VARA ESPECIALIZADA - CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 57 da Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 135/2014, estabelece que a competência para processar e julgar ações de usucapião é do Juízo da Vara de Registros Públicos.
A competência absoluta, que é fixada em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional, não se sujeita, em regra, a modificação ou prorrogação.
Ainda que se reconheça a existência de conexão entre a ação de usucapião e a ação reivindicatória, não há que se falar em reunião destes processos, haja vista que o juízo da Vara de Registros Públicos é absolutamente competente para julgar ações de usucapião e, por obvio, absolutamente incompetente para julgar as ações petitórias. (TJ-MG - AI: 10000200022846001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO.
CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.1.
Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.2.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".3.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.4.
Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."5.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.587.337/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1/6/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S/A COMO BANCO DE VAREJO.
FATO NOTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia de fundo pertinente à possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel, por vício do produto. 2.
Inexistência de omissão quanto à caracterização do Banco Itaucard S/A como banco de varejo, pois esse fato é notório, sendo desnecessário, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para se abrir instrução probatória quanto a esse fato. 3.
Ausência de omissão quanto à alegada necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação adesiva anteriormente julgada prejudicada, pois não houve recurso voluntário contra esse ponto do acórdão recorrido, embora remanescesse interesse recursal ao consumidor, ora embargante.4.
Inviabilidade de se apreciar, nesta demanda, a controvérsia pertinente à reparação dos danos experimentados pelo consumidor com a contratação de financiamento para um produto viciado, pois tal pretensão não se encontra abarcada pelas balizas da presente demanda.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no REsp 1946388/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a", do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a restituir ao requerido o valor pago em excesso, qual seja R$1.422,52 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) na forma simples, corrigido monetariamente, a partir da data do desembolso, com o INPC fixado como norteador desta, autorizada a compensação com os valores já depositados em juízo, nos termos do art.368 e 369 do CC.
Para possibilitar o levantamento dos valores judicialmente depositados, deverá a parte interessada apresentar planilha dos valores devidamente compensados nos moldes determinados acima, devendo informar ainda número de conta bancária de titularidade deste, bem como CPF ou CNPJ do beneficiário para realização de transferência, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE, publicada no DJ em 02/04/2020.
Em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito.
Face a sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto a RECONVENÇÃO apresentada, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Ainda sobre a reconvenção, com alicerce no princípio da causalidade, condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD.
Ciência ao autor via DJe.
Ciência ao requerido via Portal eletrônico (Defensoria Pública).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,24 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025146
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01/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:37
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105876410
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105876410
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105876410
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30/09/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104136977
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10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0249424-45.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ANTONIO MARCOS SILVA FELIX DECISÃO Diante do depósito efetuado pelo requerido (ID nº102106021), DEFIRO o pedido formulado e DECLARO como PURGADA A MORA, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Ademais, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014).
Frisa-se, por oportuno que, nos termos do art. 2º , § 3º , do DL 911 /69, a purga da mora deve ser reconhecida quando há o pagamento do valor apontado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual desnecessária manifestação prévia do credor. À SEJUDPG para expedir, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento de custas diligenciais, face aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Ao gabinete para providenciar a retirada de eventual gravame inserido por ocasião do presente feito junto ao RENAJUD.
Para fins de levantamento do valor judicialmente depositado, deverá a instituição financeira informar número de conta bancária, bem como CPF ou CNPJ do beneficiário para realização de transferência, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE, publicada no DJ em 02/04/2020.
Por fim, aguarde-se o prazo defensivo e retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104136977
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09/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104136977
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09/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:15
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS SILVA FELIX - CPF: *51.***.*05-12 (REU)
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05/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:44
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 14:38
Mov. [23] - Documento
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28/08/2024 12:15
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2024 12:15
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/08/2024 12:13
Mov. [20] - Documento
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28/08/2024 12:12
Mov. [19] - Documento
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28/08/2024 12:11
Mov. [18] - Documento
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28/08/2024 07:32
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 16:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282106-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 16:30
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22/08/2024 15:52
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2024 15:52
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2024 17:54
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147897-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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26/07/2024 17:53
Mov. [12] - Documento Analisado
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26/07/2024 17:53
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/07/2024 17:53
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:23
Mov. [9] - Conclusão
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24/07/2024 14:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212866-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/07/2024 14:39
-
18/07/2024 08:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1599163-64 no valor de 60,37
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11/07/2024 09:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/07/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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