TJCE - 3000654-48.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:05
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155325678
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155325678
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22/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155325678
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22/05/2025 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 01:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 149907462
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149907462
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000654-48.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVENTE: MARILIA FERREIRA FERNANDES PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SV VIAGENS LTDA, NEIVA MARIA RODRIGUES ALVES.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARILIA FERREIRA FERNANDES em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SV VIAGENS LTDA, NEIVA MARIA RODRIGUES ALVES. Na petição inicial, a autora Marília Ferreira Fernandes relata que contratou um pacote turístico para Santiago do Chile com as rés CVC Brasil, SV Viagens e a agente Neiva Maria Rodrigues Alves, utilizando crédito anteriormente adquirido.
O pacote incluía passagens aéreas e hospedagem entre os dias 13 e 17 de junho de 2024, com pagamento total de R$ 5.685,00.
No entanto, às vésperas da viagem, foi surpreendida com o cancelamento das reservas no hotel e nos voos, sendo-lhe oferecidas alternativas que incluíam pernoites não previstos e conexões excessivas.
A autora alega que, para solucionar o problema, foi coagida a pagar R$ 422,00 adicionais ou, alternativamente, aceitar uma multa de 40% sobre o valor pago, tendo sido reembolsada apenas parcialmente com R$ 2.382,91.
Diante da falha na prestação dos serviços e do descaso das rés, a autora afirma ter sofrido danos materiais e morais significativos.
Requereu, portanto: (i) gratuidade da justiça; (ii) prioridade de tramitação por ser idosa; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) a condenação solidária das rés à devolução da quantia retida (R$ 3.302,09), somada à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.074,20; e (v) a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O valor total da causa foi atribuído em R$ 19.376,29.
Na contestação, a parte ré apresentou duas preliminares: a primeira foi o pedido de exclusão das rés Lojas CVC Portugal, SV Viagens Ltda e da agente Neiva Maria Rodrigues Alves do polo passivo, sustentando que não possuem responsabilidade pelo contrato, devendo ser mantida apenas a CVC Brasil como parte legítima.
A segunda preliminar alegou ausência de pretensão resistida, afirmando que a autora não buscou resolução administrativa antes de ajuizar a demanda, o que configuraria má-fé ou tentativa de fomentar a "indústria do dano moral", bem como que realizou o estorno.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485 do CPC.
Quanto ao mérito, a defesa argumentou que não houve falha na prestação do serviço, pois foram prestadas todas as informações necessárias à consumidora, e que as alterações no pacote foram comunicadas conforme previsão contratual.
A ré ainda sustentou que não há comprovação do dano material alegado e que eventual condenação por danos morais seria desproporcional aos fatos narrados.
Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, e defendeu que, se mesmo assim houver condenação, que o valor dos danos morais seja fixado com moderação.
Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos e que eventuais intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada constituída nos autos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 115467604).
A parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica (Id 136520554). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Em defesa, a CVC BRASIL suscitada a ilegitimidade passiva Lojas CVC Portugal, SV Viagens Ltda e da agente Neiva Maria Rodrigues Alves do polo passivo, sustentando que não possuem responsabilidade pelo contrato.
No entanto, esclarece-se que ambas as requeridas participaram da cadeia de consumo e, inclusive, são partes no contrato celebrado com a Autora no Id 89966172, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda em epígrafe.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir a ré sustenta que o promovente não buscou resolver a demanda administrativamente e não restou comprovado, portanto, a pretensão resistida por parte da empresa promovida. Contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir de modo a inviabilizar o acesso à jurisdição pretendido pela parte autora.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O Cerne dos autos é verificar se houve falha na prestação de serviços pela promovida.
A autora narrou que adquiriu o pacote de viagens com a empresa promovida, mas as vésperas da viagem, foi surpreendida com o cancelamento das reservas no hotel e nos voos, sendo-lhe oferecidas alternativas que incluíam pernoites não previstos e conexões excessivas, que não possuía interesse.
A autora alega que, para solucionar o problema, foi coagida a pagar R$ 422,00 adicionais ou, alternativamente, aceitar uma multa de 40% sobre o valor pago, tendo sido reembolsada apenas parcialmente com R$ 2.382,91.
A ré, por sua vez, limitou-se a dizer que realizou o estorno, mas não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre e esclareceu que no contrato havia valores não reembolsáveis.
Ante o exposto, verificou-se a ocorrência de falha na prestação de serviço da agência de viagens CVC (art. 14, CDC), uma vez que não forneceu o serviço nas condições contratadas e depois aplicou multa à autora pelo fato de não ter tido interesse em prosseguir com o contrato nas novas condições de passagens oferecidas, acabou gerando danos à autora, razão pela qual a parte autora faz jus ao reembolso do valor relativo ao saldo remanescente de R$ 3.302,09, devidamente atualizado e que corresponde à diferença do valor pago pela Autora na contratação.
Com relação aos danos morais, verifica-se que a promovida adotou postura negligente/desidiosa para com o autor/consumidor ao não cumprir sua parte no contrato, no que se refere à emissão de passagens e prestação de serviço nos termos contratados, configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC).
Assim, considero existentes os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos a promovente, que teve que procurar ao judiciário para resolver a demanda, dispondo de tempo e energia para seguir a com a viagem planejada.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
O valor indenizatório será fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Por fim, no que se refere aos danos materiais, a Autora almeja o ressarcimento de R$ 1.074,20.
Ocorre que, a Autora não descriminou de forma detalhada o que corresponderia o valor, mas se limitou a juntar compras de roupa de frio e extrato de cartões de crédito, razão pela qual não merece prosperar o pedido.
Além disso, no que se refere às roupas, são de discricionariedade da Autora a sua compra e não está relacionado aos serviços prestados pelas Promovidas, além de poderem ser usufruídas pela Autora em outras oportunidades, sendo completamente descabido querer que as promovidas arquem com gastos de roupa de frio que a Autora optou por comprar.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as PROMOVIDA, solidariamente, a: 1) Reembolsar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.302,09 (três mil e trezentos e dois reais e nove centavos), devidamente atualizado e que corresponde à diferença do valor pago pela Autora na contratação, a ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir da propositura da ação (Lei nº 6.899/91) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; 2) Reparar a promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (1% a.m.) a partir da citação inicial (art. 405 do CC).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
28/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149907462
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25/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:34
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/10/2024 07:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104087364
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06/09/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 06 de novembro de 2024 às 14h30min., que se realizará virtualmente por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/53b97e -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104087364
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05/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104087364
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05/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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