TJCE - 3000231-33.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. mfg Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000231-33.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por ANTÔNIO FERREIRA LIMA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL, IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 59180725.
Intimado, o exequente concordou com os valores depositados, como se vê na certidão de ID 60033979.
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, devidamente encaminhado para cumprimento pela instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/06/2023 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 18:15
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000231-33.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO FERREIRA LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOREPARAÇÃO proposta por ANTONIO FERREIRA LIMA, através de reclamação nos moldes do art. 14, da Lei nº 9.099/95 em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que foi surpreendido ao saber que seu nome estava negativado pela parte requerida, já que nunca teve qualquer vínculo com a empresa requerida. 03.
Afirma que pagou o boleto ofertado pela ré, pois precisava com urgência ter seu nome limpo. 04.
Por essas razões, ingressou com a presente ação requerendo a repetição do indébito, além da concessão da gratuidade da justiça. 05.
A demandada apresentou contestação, na qual suscita preliminares de incompetência por complexidades, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a dívida informada na exordial foi adquirida pela Ré mediante cessão de crédito estabelecido entre o contestante e o BANCO BRADESCARD S/A, conforme Termo de Cessão acostado aos autos.
Aduz que a parte Autora em 24/07/2015, contratou cartão de crédito AVISTA, contudo, não procedeu com o pagamento devido.
Alega, ainda, que não negativou o nome do autor, mas apenas o inseriu em plataforma de cobrança de acesso pessoal.
Assim, defende a impossibilidade da repetição do indébito e a inversão do ônus da prova (ID 57476548). 06.
Designada audiência de conciliação virtual, foi infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 57503921). 07.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA 08.
Não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica, pois se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 09.
O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 10.
Por conseguinte, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico, uma vez que as demais provas presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sem prejuízo da matéria. 11.
Com esses argumentos, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL 12.
Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual invocada pela ré, sob o fundamento de que o autor não a procurou para pedir esclarecimentos sobre o contrato negativado, entendo que esta não deve prosperar. 13.
Sabe-se que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 14.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o demandado não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 15.
Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, sustentando a não comprovação dos fatos aduzidos, visto que tal alegação se confunde com o mérito. 16.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 17.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 18.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 19.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar o vínculo contratual existente com o promovente e a existência do débito a ele imputado. 20.
A controvérsia da presente demanda reside em saber se existe relação contratual entre as partes, bem como se houve cobrança indevida através de plataforma de cobrança a ensejar a repetição do indébito pretendida. 21.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que desconhece a dívida a si imputada e que pagou o boleto gerado em plataforma de cobrança por entender necessário para obtenção de crédito perante outras empresas, tornando-se assim consumidor por equiparação. 22.
Por seu turno, a empresa promovida alega que o autor firmou contrato de adesão de cartão de crédito AVISTA, em 24/07/2015, perante o credor originário, a saber, BANCO BRADESCARD S/A, com quem firmou Termo de Cessão acostado aos autos. 23.
Desse modo, não caberia ao demandante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva contratação, assim como demonstrar que fora realmente o suplicante quem formalizou a relação contratual e deu causa ao débito, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, uma vez que adquiriu o crédito em questão, ensejando a conclusão de que tenha buscado aferir a legitimidade do mesmo. 24. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela parte requerida e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. 25.
Ressalte-se que, não obstante a parte demandada tenha juntado aos autos o termo de cessão (ID 57476556) e a proposta de crédito (ID 57476551), a assinatura ali aposta é divergente da assinatura da parte autora, conforme consta em documentos acostados à exordial, o que pode ser percebido a olho nu. 26.
Além do mais, o número do RG que consta no referido contrato (2131550) é diferente do número do RG apresentado pelo autor com a exordial (2015167994 – ID 53824426 - Pág. 2). 27.
Desse modo, não logrou êxito a parte demandada em comprovar a legitimidade da cobrança (art. 373, II, CPC). 28.
Por sua vez, preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 29.
Assim, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado. 30.
A parte autora comprova que pagou o boleto expedido pela requerida (ID 53824426 - Pág. 4), no valor de R$ 643,17, fazendo jus à repetição do indébito. 31.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a devolução, em dobro, do valor pago de forma indevida pela parte autora, totalizando o valor de R$ 1.286,34 (um mil e duzentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, incidindo juros de 1% a.m, ambos, a partir do pagamento (25/11/2022). 32.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 33.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
19/04/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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09/04/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Citação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705) / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000231-33.2023.8.06.0064 Demandante: ANTONIO FERREIRA LIMA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CITADO(A)/INTIMADO(A):Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, fica Vossa Senhoria FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, de todos os termos da Inicial, Id. 53824425, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, dos autos supramencionado, bem como INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/04/2023 às 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 ADVERTÊNCIAS: A parte demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS ” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link:https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido o ônus da prova.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “MP3”.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia, 31 de janeiro de 2023. _____________________________ Kássia Martins Anastácio Supervisora de Unidade Judiciária -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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