TJCE - 3004351-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:23
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14238106
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06/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3004351-83.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FABIO ANDRE NUNES MAIA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE E ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3000441-91.2024.8.06.0115), que visava compelir o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte ao fornecimento imediato do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg/ml, (1FA- 1 ampola a cada 12 semanas), para autor hipossuficiente e portador de diabetes insipido (CID 10: E23.2) e hipopituitarismo (CID 10: E23.0).
Na decisão adversada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, eis que embora exista probabilidade do direito alegado, não restou demonstrada a urgência do fornecimento do medicamento.
Aduz o agravante que o laudo médico acostado aos autos deixa clara a urgência no fornecimento do medicamento ao agravante; e que apesar da importância das notas técnicas elaboradas pelo NAT-JUS, ninguém é mais competente para recomendar o melhor tratamento para a doença do agravante do que o(a) médico(a) que o(a) acompanha.
Aduz que a verossimilhança das alegações é comprovada de plano pelos documentos juntados aos autos, enquanto o periculum in mora se consubstancia no risco do recorrente ter o seu quadro clínico agravado pela ausência do tratamento adequado.
Pediu, portanto, para que fosse reformada a decisão no sentido de ser concedido o efeito suspensivo ativo com a concessão da tutela de urgência requerida. É o breve relato.
DECIDO Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do NCPC.
Em análise perfunctória, própria do momento, constato que merece guarida o pedido in limine da parte agravante, porquanto foi demonstrada a gravidade de seu estado de saúde por ser portador de diabetes insipido (CID 10: E23.2) e hipopituitarismo (CID 10: E23.0).
Com efeito, se encontra presente o fumus boni iuris na prioridade do direito constitucional à saúde (CF/88 art. 6º) como consectário natural do direito à vida; bem como, do laudo médico juntado aos autos e da nota técnica do NATJUS (ID 14190373), que demonstram que o paciente necessita da referida reposição hormonal como substituição à produção natural do hormônio testosterona pelas gônadas. Afere-se ainda, que o agravante já fez uso do medicamento DEPOSTERON (Cipionato de Testosterona), fornecido pelo SUS, o qual se mostrou ineficaz, sendo necessária a modificação da prescrição para o Undecilato de Testosterona, de comprovada eficácia terapêutica para sua condição clínica, de acordo com os protocolos de hipogonadismo e diretrizes nacionais e internacionais para homens com hipopituitarismo.
Por sua vez, embora o Magistrado de primeiro grau tenha indeferido o pedido de tutela de urgência entendendo que não houve a demonstração da urgência do produto pleiteado e das consequências advindas do não atendimento imediato, é de se verificar a presença do periculum in mora consubstanciado no risco do agravamento das moléstias e na perda da oportunidade em realizar de imediato o tratamento indicado, que poderá ser fundamental para resguardar sua saúde, sob risco de desenvolver hipogonadismo (CID10: E28).
Deste modo, verifica-se o desacerto da decisão que indeferiu o fornecimento imediato do medicamento pleiteado, pois se afere que o agravante preencheu cumulativamente os requisitos preconizados pelo Tema 106 do STJ.
De fato, a Corte Superior, em julgamento do REsp 1657156/RJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018 e publicado em 04.05.2018, apreciou o Tema nº 106 dos recursos especiais repetitivos, com escopo de analisar a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", firmando a tese que: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Corroborando este entendimento, cito precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Processo: 0622442-29.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Varjota.
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE PSORÍASE (CID: L 40.0).
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PACIENTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU MANTIDA. 1.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Varjota em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba /CE, nos autos da Ação Cível Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, como substituto processual de ALRINETE RODRIGUES NERES, em face do ora agravante. 2.
No caso em comento, a parte ora agravada, aduziu que é portadora de PSORÍASE - CID10 L 40.0, em razão do quadro patológico de que padece, se mostra imprescindível para a preservação de sua saúde os fornecimentos dos medicamentos ora pleiteados. 3.
O requisito da evidência dos fatos alegados, encontra-se consubstanciado nos documentos médicos.
A urgência resta claramente demonstrada ante a gravidade da doença.
Destaque-se que, conforme laudo médico, caso a paciente não utilize urgentemente as medicações/insumos pleiteados para o tratamento de sua doença, poderá sofrer piora no seu quadro clínico, conforme item 9 do laudo médico anexo. 4.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. 5.
A documentação acostada aos autos descreve o relatório médico que os fármacos são imprescindíveis ao tratamento da saúde prescrito à paciente , já que a falta pode ocasionar uma piora no seu quadro clínico.
Com efeito, restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos para a concessão dos fármacos necessários ao tratamento de saúde da paciente, não podendo o ente municipal se eximir de sua obrigação. 6.
Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória de 1ª instância.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão ora agravada, nos termos do voto do eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0622442-29.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024); em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
DECISÃO QUE NEGOU O FORNECIMENTO.
REFORMA.
PREENCHIDOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ.
MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA SAÚDE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - O cerne da questão cinge em analisar se foi correta ou não a decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ele contra o estado do Ceará. 2 - No caso, malgrado as razões suscitadas pela agravante, mediante exame superficial, próprio desta fase procedimental, observa-se que a pretensão recursal, nos termos em que postulada, comporta deferimento. 3 - É indiscutível que o medicamento Canabidiol ainda não possui registro sanitário na ANVISA.
Este fato torna a discussão mais complexa, exigindo um aprofundamento no conhecimento sobre o medicamento e as medidas que estão sendo adotadas em relação a ele.
Apesar da ausência desse registro sanitário, é importante considerar que a ANVISA autoriza a importação do medicamento, demonstrando claramente sua confiança na segurança do fármaco. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no contexto da discussão sobre o Tema 1161 de Repercussão Geral, tendo como paradigma o Recurso Extraordinário nº 1165959, definiu que é responsabilidade do Estado fornecer, em casos excepcionais, medicamentos que, embora não registrados pela ANVISA, tenham sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Para isso, é necessário comprovar a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro medicamento similar presente nas listas oficiais de dispensação e nos protocolos de intervenção terapêutica do SUS. 5 - Considerando as especificidades do caso em questão, a ausência de registro do medicamento na ANVISA não constitui um obstáculo jurídico insuperável para a concessão do direito ao adolescente, uma vez que a autorização para a importação do medicamento já é suficiente. 6 - Ressalta-se ainda que é crucial aplicar ao presente caso o Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse tema estabelece que a concessão de medicamentos não incluídos nos atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico detalhado e fundamentado, expedido pelo médico responsável pelo paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para tratar a doença; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 7 - Diante da situação apresentada tanto em termos de fatos quanto de aspectos legais, é evidente que o Estado tem o dever constitucional de fornecer o medicamento solicitado, Canabidiol Farmausa 200mg/ml, e essa obrigação está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. 8 ¿ Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0623823-72.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2024, data da publicação: 15/07/2024); REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE PANHIPOPITUITARISMO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ (TEMA 106).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca compelir o Município de Maracanaú a fornecer o medicamento cipionato de testosterona 200mg/2ml, indispensável ao tratamento do requerente. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0017089-41.2017.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para manter inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de julho de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0017089-41.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2019, data da publicação: 22/07/2019).
Desse modo, se observa que há a demonstração, in casu, dos requisitos necessários à cognição sumária para a concessão da tutela solicitada, entre estes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos preconizados pelo art. 300 do CPC[1].
Importante observar o disposto no Enunciado nº 02 do CNJ, com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde em relação à necessidade de renovação periódica da prescrição médica, in verbis: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Considerando que a posologia prescrita é de uma ampola a cada 12 semanas (84 dias), deve ser condicionada cada entrega do medicamento à apresentação de nova receita médica atualizada ao executor da medida.
Diante desse contexto, considero que a suspensão ativa da decisão interlocutória proferida em primeiro grau, com a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC, é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte autora, ora agravante, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando é seu dever efetivar os direitos previstos na Lei Maior.
ISTO POSTO, concedo o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de conceder a tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Limoeiro do Norte o fornecimento imediato do medicamento Undecilato de Testosterona 250mg/ml, (1FA- 1 ampola a cada 12 semanas), de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme laudo médico de ID 14190373 (pags. 26), condicionada cada entrega do medicamento à apresentação de receita médica atualizada ao executor da medida; tudo sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Comunique-se se ao Juízo de origem o teor desta decisão; intimem-se os agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, respondam ao recurso; empós, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tudo em conformidade com o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] CPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14238106
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238106
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04/09/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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