TJCE - 3020517-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137361142
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137361142
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020517-90.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: J S B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO
Vistos.
Conquanto o autor reporte ter vendido o veículo a um de seus funcionário, sequer identificou referida pessoa para fins averiguação No entanto, a empresa negociou o veículo com um ex-funcionário seu, entregando-lhe o automóvel, sendo a propriedade transferida por meio da tradição.
O referido indivíduo se comprometeu a realizar todos os trâmites de transferência veicular. (id 107053872, pág 02 - destaque inautêntico) Logo, sendo certo que o autor conhece e tem acesso aos dados da pessoa que transacionou - era seu funcionário -, bem como não existindo um único documento que aponte para referida venda (Contrato, recibo de compra e venda, boletim de ocorrência, depoimento de testemunhas etc), intime-se a parte autora para emendar à inicial, inserindo o comprador do veículo no polo passivo com a qualificação completa, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361142
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26/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105905364
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105905364
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30/09/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105905364
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30/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104753064
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104753064
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020517-90.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: J S B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão da vinculação de multas, impostos, ilícitos e afins do automóvel Fiat/Siena - Placa NUN2659 vinculados ao nome da empresa. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou ter sido proprietário do veículo utilizado para cometimento da infração, não se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Registre-se que a solidariedade imposta pelo diploma de trânsito alcança todas as penalidades previstas para o ilícito, a teor do que prescreve o art. 257, do CTB, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Não se olvida o fato de que, em se tratando de bem móvel, a propriedade deste é transferida mediante tradição da coisa (art. 1.267, caput, do CC).
Contudo, impende salientar que, no presente caso, o requerente não colacionou documento que demonstre a tradição do bem em favor de terceiro, sendo insuficiente a mera alegativa do autor para tanto. Assim, inviável a suspensão dos efeitos da infração impugnada, eis que a autora é responsável solidária por esta até a devida citação pelo DETRAN, na forma dos dispositivos transcritos anteriormente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇAO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA JUNTO AO DETRAN/RS.
ARTIGO 134 CTB.
INFRAÇÕES POSTERIORES.
AUSENCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO OU TRADIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-64, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-02-2019 Assim, indefiro a tutela de urgência. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104753064
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18/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 08:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/09/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103762994
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05/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3020517-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade] AUTOR: J S B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade Veicular c/c Obrigação de Fazer intentada por JSB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, ambos qualificados na preambular, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial. Matéria compatível com JEFP, nos temos da Lei nº 12.153/2009: • Valor da causa de R$ 24.595,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais), abaixo, portanto, do teto de 60 SM, no ajuizamento; • Parte autora é microempresa, conforme documento de pág. 15 do ID 99164475 (Art. 5º, inc.
I); • Matéria não vedada (Art. 2º, § 1º) RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes - 1a , 2a , 6a, 8a ou 11a VFP. PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO da distribuição a este Juízo e a remessa devida. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2024 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103762994
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04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103762994
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04/09/2024 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/08/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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