TJCE - 0210227-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de KARLA JESSICA CARVALHO PRAIA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132217534
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132217534
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210227-83.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES CARNEIRO SERRAO REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
04/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217534
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31/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CHARLES CARNEIRO SERRAO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103756559
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210227-83.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES CARNEIRO SERRAO REU: BANCO BMG SA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo).
O presente feito não é da competência desta unidade.
Conforme previsto na Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua em combinação com a Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
O objeto da presente ação é uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde informa que o empréstimo realizado com a instituição financeira já foi adimplido, requerendo a declaração de nulidade do cartão de crédito, a devolução do valor descontado indevidamente e danos morais: "Tal modalidade de empréstimo não era a requerida pelos autos, sequer conhecida, e, em verdade, somente é benéfica ao réu, tanto assim que fora objeto de ação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, justamente em razão da sua abusividade onerosa em detrimentos dos aposentados e pensionistas, nesta mesma matéria, o subdefensor geral Thiago Nobre Rosas, argumentou que a falta ou precariedade de informações pelas instituições financeiras induzem o consumidor a imaginar que está contratando um empréstimo consignado, como qualquer outro, e que o cartão se apresenta como valor agregado de que pode ou não fazer uso. " "Destarte, não se trata de engano justificável perpetrado pela instituição financeira - o que poderia excluir a sua responsabilidade - mas, de verdadeira conduta ilícita perpetrada com extrema má-fé, com o fito de lesar a boa-fé objetiva que deve existir em todas as relações contratuais, pois, o consumidor, sempre acredita que a instituição financeira agirá com transparência e lealdade, inexistente, no caso em tela.
Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente." "c) No mérito, seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito;" "d) A devolução do valor descontado indevidamente de R$ 11.310,28 (onze mil e trezentos e dez reais e vinte e oito centavos) e, por conseguinte, a condenação do Requerido a realizar a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, totalizando o importe de R$ 22.620,56 (vinte e dois mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como qualquer outro que possa vir a ser cobrado no curso da presente demanda, tudo acrescido de correção monetária e juros legais;" Ou seja, apesar de ser proposta contra uma instituição bancária ou financeira, não possui de qualquer forma e a nenhum título ou pretexto, o objeto de revisão do contrato bancário, reclamando antes a anulação do cartão de crédito sob alegativa de ter sido enganada, pela parte empresa financeira, devendo pois ser encaminhada a uma das Varas Cíveis remanescentes que permanecem com as suas competências mais amplas.
Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis residuais, ficando o(a) ilustre colega a quem este for redistribuído, suscitar conflito de competência para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66 inciso II do CPC c/c o art. 951 do mesmo diploma legal, para que o mesmo possa dirimir de quem é a competência para o presente feito.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103756559
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04/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103756559
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04/09/2024 15:30
Declarada incompetência
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13/08/2024 23:05
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:30
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/03/2024 13:59
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2024 14:30
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 198
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04/03/2024 14:30
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 198
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01/03/2024 17:33
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/03/2024 17:30
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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01/03/2024 17:21
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/02/2024 16:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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