TJCE - 3000050-13.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24792244
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24792244
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02/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL VERIFICADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual o autor alega que é cliente da promovida, UC nº 9237923 e que, no dia 01/03/2023, por volta das 2 horas da manhã houve uma queda de energia na sua região.
O requerente entrou em contato com a promovida, a qual lhe informou que logo o problema seria solucionado.
No entanto, a promovida demorou para reestabelecer o serviço de energia elétrica, o que ocasionou diversos prejuízos ao autor, pois possui um mercadinho em sua residência e as mercadorias que estavam sob conserva em freezers começaram a perder a qualidade.
No dia 02/03/2023, na tentativa de salvar o máximo de mercadorias, o requerente conseguiu uma pick-up para transportar os freezers para a casa do seu sogro.
No dia 03/03/2023, o autor entrou em contato com a promovida, protocolo nº 250629207, reforçando o pedido de religamento do fornecimento de energia, o qual foi atendido no final da tarde.
Diante de tais fatos, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sentença, ID 19948886, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não restou comprovada a falha na prestação do serviço.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 19948889, requerendo a reforma da sentença, para que a promovida seja condenada a pagar indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19949043, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, é importante esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente se enquadra no conceito de consumidor final e a Companhia Energética do Ceará - Enel, no conceito de fornecedora de serviço: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem despersonalizados, como que os entes desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
As concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e sendo serviços essenciais, devem ser contínuos e, havendo descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a reparar os danos causados, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 14, define que é objetiva a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, independentemente da existência de culpa, sendo esta afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou quando inexiste defeito na prestação, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as excludentes do artigo 14, § 3º, do CDC.
Sobre o tema, a resolução n. 1000/2021 da ANEEL em seu artigo 362, inciso I, dispõe que o prazo máximo de suspensão no fornecimento de energia será de quatro horas, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; [...] Compulsando os autos, percebo que o autor possui um mercadinho em sua residência, o qual ficou quase três dias sem energia elétrica, ocasionando o perecimento de algumas mercadorias.
Ao analisar a defesa apresentada pela promovida, entendo que esta não comprovou a ausência de falha na prestação do serviço, não tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia.
Logo, evidente o defeito na prestação dos serviços, o qual gerou a suspensão por quase 3 dias de um serviço essencial, fato este que merece ser reparado. É o que se extrai da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
RECURSO DE AGRAVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSINÁRIA.
INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
RECURSO IMPROVIDO.
A manutenção do fornecimento de energia à unidade consumidora é dever da concessionária, razão por que em se tratando de defeito na prestação do serviço, o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa, conforma prevê o Art. 14, do CDC.
Ausente a demonstração de culpa do usuário, de terceiro ou de fenômeno da natureza, e presente o nexo de causalidade gerador da responsabilidade da Celpe, cabível a indenização por danos morais.
Montante fixado a título de danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada.
Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 2419598 PE 0008875-28.2011.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/06/2011, 5ª Câmara Cível) Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Nestes termos, condeno a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por entender ser razoável e proporcional ao caso concreto. Por fim, com relação aos danos materiais e lucros cessantes, estes não podem ser presumidos, devendo ser suficientemente provados.
No caso dos autos, percebo que não há prova suficiente para comprovar as mercadorias perdidas e nem o valor que o autor deixou de ganhar, não sendo suficiente a apresentação de uma lista hipotética com os valores das mercadorias e lucros cessantes.
Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792244
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27/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de LAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*74-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 22993857
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11/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22993857
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000050-13.2023.8.06.0038 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
10/06/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993857
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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