TJCE - 0003153-65.2017.8.06.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:42
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 0003153-65.2017.8.06.0046 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 empréstimos no valor de R$600,54, sendo os seguintes empréstimos: 013666412.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Do prosseguimento do feito em face do IRDR N.º n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 Foi proferida decisão suspendendo a regular tramitação do feito, pois de acordo com o entendimento da r.
Magistrada, a matéria aqui tratada estaria sujeita aos efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, tombado sob o n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID N.º 20823182 – Vide decisão).
No entanto, com a devida venia a colega de toga, entendo que o objeto da presente demanda não se assemelha a controvérsia analisada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e, por tal razão, o feito não necessita ficar suspenso até fixação da tese definitiva e trânsito em julgado da decisão no citado incidente.
Assim entendo, pois, o mencionado IRDR, objetiva conferir segurança jurídica em razão de decisões que se colidem ao fixar tese sobre a suficiência do instrumento particular como requisito de legalidade para contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, haja vista a existência de decisões em sentido contrário, ou seja, exigência de escritura pública ou procuração pública para celebração do mencionado contrato por indivíduos não alfabetizados .
Assim, como se verá adiante, a questão posta pela Autora não reside na legalidade da contratação de empréstimo por ter sido adotado instrumento particular e não ter se exigido escritura pública, mas sim, ao fato de que supõe a autora sequer chegou a firmar qualquer contrato, se quer manifestou interesse em celebrar pacto de mútuo, distinção que implica na desnecessidade de suspensão do feito.
No mais, registro que a matéria aqui tratada se trata unicamente de direito, dispensando, portanto, produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2022 15:36
Expedição de Ofício.
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21/01/2022 22:05
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2021 21:18
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 11:45
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:03
Mov. [68] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 15:55
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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04/08/2021 10:49
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
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02/08/2021 02:06
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0239/2021 Teor do ato: R. hoje, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Advogados(s): Nathaniel da Silveira Brito Neto (OAB 9813/CE)
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14/07/2021 08:58
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 17:14
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167369-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 16:38
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14/06/2021 00:45
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167083-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2021 00:34
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11/06/2021 17:24
Mov. [61] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
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22/05/2021 12:11
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 18:23
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166815-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 17:50
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20/05/2021 12:19
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2021 12:19
Mov. [57] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pelo requerido que apenas indicou seu advogado para intimações.
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07/05/2021 09:16
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 17:46
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166580-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2021 17:14
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17/04/2021 13:13
Mov. [54] - Certidão emitida
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12/03/2021 09:14
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 19:31
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166507-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2020 19:07
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23/09/2020 15:15
Mov. [51] - Conclusão
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10/09/2020 10:55
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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01/09/2020 18:56
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166125-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2020 18:43
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13/08/2020 14:10
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
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10/08/2020 20:11
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0158/2020 Teor do ato: Intime-se parte autora para cumprir decisão interlocutória de fls. 44/44 em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Nathaniel da Silveira Brito Ne
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10/08/2020 13:32
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se parte autora para cumprir decisão interlocutória de fls. 44/44 em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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22/06/2020 10:12
Mov. [45] - Conclusão
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22/06/2020 10:12
Mov. [44] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [43] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [42] - Documento
-
22/06/2020 10:12
Mov. [41] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [40] - Petição
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22/06/2020 10:12
Mov. [39] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [38] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [37] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [36] - Documento
-
22/06/2020 10:12
Mov. [35] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [34] - Petição
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22/06/2020 10:12
Mov. [33] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [32] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [31] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [30] - Documento
-
22/06/2020 10:12
Mov. [29] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [28] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [27] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [26] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [25] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [24] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [23] - Documento
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22/06/2020 10:12
Mov. [22] - Documento
-
22/06/2020 10:12
Mov. [21] - Documento
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28/05/2020 18:13
Mov. [20] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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06/05/2020 17:52
Mov. [19] - Recebimento
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28/04/2020 17:13
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2018 09:16
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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06/08/2018 09:15
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS em 17.07.18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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17/07/2018 09:10
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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18/06/2018 11:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Sentença: Indefiro a Inicial, declarando extinto o processo sem resolução do merito... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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20/10/2017 17:51
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe a Secretaria de Vara data para a realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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09/06/2017 08:45
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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09/06/2017 08:44
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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06/06/2017 12:42
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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06/06/2017 12:41
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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02/06/2017 13:39
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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01/06/2017 10:37
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome (...) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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05/05/2017 15:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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05/05/2017 11:57
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARROQUINHA
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05/05/2017 11:04
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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05/05/2017 11:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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05/05/2017 11:04
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
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02/05/2017 08:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARROQUINHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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