TJCE - 3007929-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 59977295
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 59977295
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59977295
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59977295
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007929-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Parte Autora: VALERIA MARIA DA SILVA PINHEIRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 90.533,33 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Valéria Maria da Silva Pinheiro em face do Estado do Ceará, requerendo que o demandado seja condenado na obrigação de lhe reinserir na função de analista de sistemas, com bolsa de mestrado, na modalidade de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação e na obrigação de lhe ressarcir dos danos morais sofridos no importe de R$84.000,00, acrescido da restituição dos vencimentos retroativos no valor de R$6.533,33.
Inicial de ID 53992668.
Despacho de ID 54415664, recebendo à inicial, deferindo à gratuidade da justiça, reservando a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório, esclarecendo a não designação da audiência de conciliação preliminar e determinando a citação do demandado.
Petição autoral de ID 55462144, formulando pedido de desistência da ação.
Contestação do demandado no ID 5728478. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Dá leitura do referido dispositivo, é possível concluir que a homologação do pedido de desistência autoral não depende de anuência da parte contrária, caso tenha sido formulada antes da apresentação da peça de defesa.
No caso em apreço, a parte autoral apresentou pedido de desistência da ação no dia 25/02/2023 por meio da petição de ID 55462144, enquanto que a peça de contestação apresentada pelo demandado de ID 57128478 somente foi protocolada nestes autos no dia 23/03/2023.
Assim, considerando que o pedido de desistência autoral foi protocolado em momento anterior à peça de defesa do demandado, é de se concluir que a extinção do presente em apreço sem resolução do mérito é medida que se impõe, independentemente concordância expressa do réu.
Ademais, deve-se aplicar caso em apreço o regramento previsto no art.90 do Código de Processo Civil, norma a qual prevê que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Diante disso, homologo pedido de desistência autoral, extinguindo a fase de conhecimento da demanda em apreço sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII, do art.485 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem alteração deste julgado, certifique-se o transito em julgado e proceda a secretaria com o seu arquivamento. Hora da Assinatura Digital: 17:51:20 Data da Assinatura Digital: 2023-05-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59977295
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14/07/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59977295
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13/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
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29/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007929-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Parte Autora: VALERIA MARIA DA SILVA PINHEIRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$90,533.33 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebo a exordial em seu plano formal.
Defiro a gratuidade judiciária, podendo ser revista frente a elementos que surgirem nos autos.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, notadamente pela ausência de perigo de perecimento do direito alegado durante o prazo de defesa, reservo a apreciação do pleito da tutela para após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é sabido que os Procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria deste jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Cite-se o Demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Expedientes necessários.
Hora da Assinatura Digital: 16:33:51 Data da Assinatura Digital: 2023-01-30 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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