TJCE - 0201174-36.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23704752
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18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23704752
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201174-36.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONSTATADA E SANADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Joaquim Gonçalves de Moura, que alega omissão no acórdão proferido nos autos de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco BMG S/A.
Segundo o embargante, embora o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a conversão em empréstimo consignado, assegurar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais, não houve manifestação expressa quanto à inversão dos ônus da sucumbência, em descumprimento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à inversão dos ônus da sucumbência, diante do provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo autor, o que, conforme o art. 85, §2º, do CPC, implicaria a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração constituem recurso cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.1 O acórdão impugnado reformou substancialmente a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato, o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, o que caracteriza modificação relevante do julgamento, atraindo a inversão do ônus da sucumbência, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. 3.2 A ausência de pronunciamento expresso sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais configura omissão relevante, a ser sanada por meio dos embargos de declaração. 3.3 A jurisprudência do STJ reconhece que a reforma da sentença em favor do recorrente impõe automaticamente a inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja manifestação expressa no acórdão. 3.4 Diante disso, impõe-se a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§1º e 2º do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A reforma substancial da sentença por acórdão impõe a inversão do ônus da sucumbência, ainda que o acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre o ponto. 2.
A ausência de fixação dos ônus sucumbenciais em decisão reformadora configura omissão sanável por embargos de declaração. 3.
A fixação dos honorários deve observar o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, respeitando os parâmetros legais e a proporcionalidade entre a atuação profissional e o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.830/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 08.03.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1888440/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 05.05.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM GONÇALVES DE MOURA, em face do acórdão de ID. 18789226, que, nos autos de ação nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante, tendo parte embargada BANCO BMG S/A.
O julgado impugnado foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OBJETIVA E OSTENSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por JOAQUIM GONÇALVES DE MOURA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais contra BANCO BMG S/A.
O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido em erro e firmou contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que lhe impôs encargos financeiros desvantajosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu mediante vício de consentimento por erro substancial; (ii) definir se a ausência de informação clara e ostensiva acerca das condições contratuais configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade do contrato; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determina que o banco demonstre que o consumidor contratou o cartão de crédito consignado de forma consciente e informada, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade de empréstimo contratada (ausência de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado), aliada ao não comprovação de recebimento do cartão e à inexistência de seu uso em transações comerciais, evidenciam o erro substancial na contratação, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. 4.
A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impõe sua conversão em empréstimo consignado, quando, nesse sentido, é a manifestação da vontade do contratante.
Aplicação da taxa de juros vigente à época para essa modalidade (empréstimo consignado) e abatimento dos valores já descontados. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6.
A prescrição parcial atinge as parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ sobre obrigações de trato sucessivo. 7.
A falha na prestação do serviço bancário, ao impor ao consumidor um débito perpétuo sem seu consentimento informado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso, contudo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
O embargante alega, nas razões de embargos (ID. 19205975), a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, apesar da reforma da sentença de improcedência e da condenação da parte ré, não foi determinado expressamente a inversão do ônus da sucumbência, conforme impõe o art. 85, §2º, do CPC.
Em contrarrazões (ID. 19979137), o embargado requer a manutenção da decisão, sustentando a inexistência de vício a ser sanado. É o relatório, no essencial.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, razão pela qual requer a correção do vício apontado. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, a parte embargante alega omissão no acórdão, uma vez que, apesar da reforma da sentença de improcedência e da condenação da parte ré, não foi determinado expressamente a inversão do ônus da sucumbência, conforme impõe o art. 85, §2º, do CPC.
Em contrarrazões (ID. 19979137), o embargado requer a manutenção da decisão, sustentando a inexistência de vício a ser sanado.
Pois bem.
Adianta-se que o recurso deve ser provido.
Explico.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
Na origem, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados por Joaquim Gonçalves de Moura, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 32.
O autor interpôs apelação, da qual resultou provimento parcial, conforme decisão de ID. 18789226, para: (i) declarar a nulidade do contrato de ID. 15188119, com sua conversão em empréstimo consignado; (ii) determinar a aplicação da taxa de juros vigente à época da contratação dessa modalidade; (iii) reconhecer o direito à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente - sendo em dobro os posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, os anteriores a essa data; (iv) declarar a prescrição parcial dos valores anteriores a 05/03/2019; e (v) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante disso, verifica-se, de fato, omissão no acórdão embargado quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
Embora a sentença tenha inicialmente atribuído a Joaquim Gonçalves de Moura o dever de arcar com custas e honorários (com exigibilidade suspensa), o acórdão reformou a sentença em parte significativa, reconhecendo a nulidade contratual, o direito à repetição do indébito e a indenização por danos morais em favor do autor.
Tal modificação substancial da decisão impõe, por lógica processual e pelo que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte ré, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor da parte embargada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, invertendo-se, portanto, a sucumbência originalmente fixada na sentença.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço É imperioso reconhecer o direito da parte embargante ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Importa ressaltar que, conforme entendimento consolidado, os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida, e a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre o ponto em questão configura omissão que deve ser sanada.
Nesse sentido, trago a colação julgados que corroboram o entendimento acima: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR.
PROVIMENTO DE RECURSO.
INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129.830/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2.
No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União.
Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1888440 AL 2020/0126485-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Como cediço, a extinção da ação por abandono da causa, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse contexto, razão assiste a apelante no que pertine à inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em prol de seu causídico, em respeito ao princípio da causalidade.
II- A fixação do valor dos honorários de sucumbência, no caso, deve observar os requisitos do § 2º do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual, ante a omissão da sentença e por se tratar de matéria de ordem pública, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em favor do advogado da parte executada, ora apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01515236720128090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONSTATADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO RETIFICADO.
I.
A embargante alegou existir, no aresto impugnado, omissão, vez que o acórdão objurgado deixou de inverter os ônus sucumbenciais impostos na sentença, apesar do resultado favorável no apelo.
Por isso, requereu o provimento dos embargos, sanando o vício.
II.
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante interpôs apelação em face da sentença de págs. 419/425 (autos principais), prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão apresentada pela parte promovida Banco Bradesco S.A.
III.
O recurso apelatório foi julgado provido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (págs. 461/473 ¿ autos principais), porém, referido julgado restou omisso em relação à verba honorária.
IV.
Em face da omissão, conhecemos dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando o acórdão prolatado nos autos principais, para inverter os ônus sucumbenciais outrora arbitrados na sentença de primeiro grau, condenando a parte autora, ora embargada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa.
V.
Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, a fim de determinar a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
17/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704752
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17/06/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909433
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909433
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201174-36.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909433
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06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19734040
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19734040
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201174-36.2024.8.06.0112 APELANTE: JOAQUIM GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19734040
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24/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18832842
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18832842
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201174-36.2024.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAQUIM GONCALVES DE MOURA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201174-36.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OBJETIVA E OSTENSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOAQUIM GONÇALVES DE MOURA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais contra BANCO BMG S/A.
O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido em erro e firmou contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que lhe impôs encargos financeiros desvantajosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu mediante vício de consentimento por erro substancial; (ii) definir se a ausência de informação clara e ostensiva acerca das condições contratuais configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade do contrato; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determina que o banco demonstre que o consumidor contratou o cartão de crédito consignado de forma consciente e informada, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade de empréstimo contratada (ausência de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado), aliada ao não comprovação de recebimento do cartão e à inexistência de seu uso em transações comerciais, evidenciam o erro substancial na contratação, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil.
A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impõe sua conversão em empréstimo consignado, quando, nesse sentido, é a manifestação da vontade do contratante.
Aplicação da taxa de juros vigente à época para essa modalidade (empréstimo consignado) e abatimento dos valores já descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
A prescrição parcial atinge as parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ sobre obrigações de trato sucessivo.
A falha na prestação do serviço bancário, ao impor ao consumidor um débito perpétuo sem seu consentimento informado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso, contudo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM GONÇALVES DE MOURA contra A sentença de id. 15188229, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - Ce, nos autos de ação nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência, tendo como parte apelada o BANCO BMG S/A: A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente pela decisão de fl. 32, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 15188239), JOAQUIM GONÇALVES DE MOURA alegou que a falta de informação ofende aos legítimos interesses do consumidor, ferindo ainda o princípio constitucional dá livre concorrência, estampado no art. 170 da Carta Maior; mencionou que a abusividade por parte da instituição bancaria e evidente, mediante a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato de adesão na modalidade 'venda casada', operada no momento em que o consumidor pretende realizar um empréstimo consignado; concluiu, ainda, que a conduta da instituição bancaria certamente causou não apenas danos materiais ao apelante, ao intervir no direito creditício, más também, danos morais, dada á constatação de que á parte vulnerável nessa relação fora lesada durante anos, comprometendo assim, o seu mínimo existencial.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de aplicar as regras legais pertinentes, conforme fartamente declinadas.
Contrarrazões no ID 15188243, apresentadas por BANCO BMG S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório.
VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso.
Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao deslinde do feito.
A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade na contratação de cartão de crédito consignado, considerando que o Apelante afirma que pretendeu contratar empréstimo consignado.
De início, reconheço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se subsomem nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo cediço, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Acerca do ônus da prova, não obstante em regra seja incumbência do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e, do réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, I do CPC), com fulcro no art. 6, VIII do CDC, é possível a redistribuição do ônus probatório com a inversão a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, a decisão de fls. 133/156 inverteu o ônus da prova.
Em consequência, caberia à Instituição financeira comprovar que o negócio jurídico entre as partes preenche os pressupostos de validade, em especial, o elemento volitivo, ou seja, que a manifestação de vontade da parte autora foi livre e de boa-fé.
Em suma, o Autor alega que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco BMG em 21/10/2016, cujo Termo de Adesão consta id. 15188119, está eivado pelo vício de consentimento, ao fundamento de que pretendia contratar empréstimo consignado, no entanto, foi induzido em erro e contratou cartão de crédito, o qual nunca recebeu e muito menos utilizou.
Confirmou que recebeu o crédito de R$ 1.078,00, no dia 24/10/2016, o qual fora entendido como empréstimo consignado, pois fora, em seu entendimento, o efetivamente contratado.
Em sua tese defensiva, o Banco BMG suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a coisa julgada, bem como a prescrição e a decadência do direito autoral.
No mérito, alegou que o contrato foi regularmente celebrado, com a transferência do respectivo valor para o Apelante.
Réplica às fls. 296/301.
Na decisão de fls. 303, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Adveio a sentença de mérito que julgou improcedente a demanda por entender que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, inexistindo demonstração de vício de consentimento na contratação.
Visando se desincumbir de seu ônus probatório e comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira apelada colacionou o Termo de Adesão constante na id. 15188201, os documentos pessoais e comprovante de residência do Autor (id. 15188201 - fls. 5 e 6), bem como o comprovante de transferência do valor objeto do contrato de empréstimo impugnado (id. 15188196).
Todavia, é incontroverso que a assinatura lançado no contrato impugnado pertence ao autor, bem como que foi creditado o valor objeto do referido pacto.
A bem da verdade, caberia ao Banco BMG trazer aos autos elementos de prova que demonstrassem que o Autor tinha plena ciência que estava contratando um cartão de empréstimo consignado, bem como informação clara, objetiva e ostensiva acerca do ônus financeiro decorrente desta modalidade de empréstimo e forma de pagamento.
Examinando os autos, não identifiquei a juntada do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado.
Outrossim, não consta nos autos nenhuma comprovação de que o cartão de crédito tenha sido enviado ao autor.
As faturas constantes no id. 15188200 (fls. 11/94) evidenciam que o cartão não foi utilizado em transações comerciais.
Tais circunstâncias contribuem para a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, ou seja, que a sua vontade interna era a contratação exclusivamente do empréstimo consignado. À luz da Teoria do Negócio Jurídico, a vontade livre e de boa-fé é elemento essencial para a sua validade.
Sobre a interpretação dos negócios jurídicos, dispõe o art. 113 e §1º do CC: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (...) III - corresponder à boa-fé; (...) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Destaquei) A análise do caso concreto deve ser orientada pelo princípio da boa fé objetiva a partir da observância do comportamento da declarante para o fim de averiguar se a vontade manifestada (contratação de cartão de crédito consignado) foi compatível com a intenção (contratação de empréstimo consignado).
Na intelecção do que fora exposto, observo que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito não trouxe aproveitamento maior ao Autor, se comparada à contração de empréstimo consignado somente.
O comportamento manifestado (no mundo dos fatos) - a não utilização do plástico para saques ou transações comerciais - põe luz sobre a sua vontade real, qual seja, a contratação de empréstimo consignado, apenas.
No caso vertente, o negócio jurídico em debate está eivado de nulidade em razão de vício de consentimento fundamentado no erro.
Tal defeito no negócio jurídico é causa justificante de sua anulabilidade, nos termos dos arts. 138, 139, inciso I e art. 171, inciso II todos do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (…) Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Destaquei O erro é substancial quando constitui a causa determinante e tem influência relevante na vontade manifestada pelo declarante, no caso, o Autor. É o caso dos autos.
A propósito: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO .
Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial.
V.V .
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado, ou mesmo alterado, quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5023207-39.2020 .8.13.0701, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024) ___ APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IRDR TEMA 73, TJMG.
CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ERRO SUBSTANCIAL.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. - O que se encontra no centro do debate em litígio é se houve ou não abuso por parte da instituição financeira e de seus prepostos em impingir ao consumidor modalidade contratual mais onerosa, em havendo outras opções mais vantajosas, ferindo, assim, os princípios do equilíbrio das prestações, da informação e da boa-fé objetiva que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, de modo a não frustrar as legítimas expectativas daquele com quem se contrata - O contexto dos autos permite inferir que a parte autora, de fato, pretendia contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo réu, assinou o instrumento de cartão de crédito consignado, em condições extremamente mais desvantajosas - Em atenção ao entendimento consolidado no IRDR TEMA 73, TJMG, deve ser determinada a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença - A restituição de valor à parte autora deverá ser em dobro e ocorrer mediante apuração de seu saldo devedor com base nos juros praticados para contratos de créditos consignados determinados pelo BACEN - Conforme decidido no IRDR TEMA 73, TJMG, examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral - Não comporta redução da indenização arbitrada a título de danos morais se atendidos os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014039620218130016, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Em que pese tenha decorrido considerável lapso temporal entre a celebração do contrato e a identificação dos descontos pelo Autor, tal circunstância não ilide a boa-fé objetiva sobressaltada e nem prepondera, no meu sentir, sobre as evidências de vício de vontade acima apontadas.
O contrato em questão não está redigido de forma a atender o especial dever de informação clara, objetiva e ostensiva, de tal forma a afastar qualquer margem para dúvidas ou erro de interpretação do consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente, especialmente quando se trata de negócios bancários.
Com efeito, para serem consideradas claras as informações prestadas e válido o contrato celebrado, imprescindível a demonstração irrefutável de que o consumidor foi esclarecido a contento sobre todos os termos da contratação, notadamente sobre o ônus financeiro decorrente do negócio jurídico e forma de pagamento.
Ademais, como já destacado, não foi anexado aos autos o Termos de Consentimento Esclarecido subscrito pelo contratante, documento obrigatório, nos termos do art. 17, inciso I da Instrução Normativa INSS nº 134 de 22/06/2022, que dispõe: Art. 17.
A instituição consignatária acordante que tenha celebrado contrato de cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá I - utilizar, em todos os casos, o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos moldes estabelecidos no art. 21-A; (…) Destaca-se que a modalidade de cartão de crédito em discussão vem sendo difundida recentemente e é alvo de inúmeras contestações junto aos Tribunais, de forma especial porque conduz o consumidor a uma dívida perpétua, mostrando-se um modelo muito mais favorável à Instituição financeira contratada do que ao consumidor.
Isso porque o contratante recebe um depósito em sua conta que no contrato é denominado saque e, no mês seguinte, inicia-se a cobrança do pagamento integral do montante emprestado na fatura do cartão.
Se o consumidor efetua o pagamento integral do valor cobrado, nada mais será devido ao Banco.
Caso contrário, é descontado em folha apenas o valor mínimo dessa fatura, mesmo que não tenha utilizado o cartão, incidindo sobre a diferença encargos rotativos superiores aos praticados pelo mercado de consignados.
A Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor com a finalidade precípua de proteger os consumidores do superendividamento.
Entre as atualizações, a novatio legis, dentre outros, acresceu o inciso XI ao art. 6º, para constar que constitui direito básico do consumidor a "garantia de práticas de crédito responsável".
Transcrevo: CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; Sobre a prática de crédito responsável, "...O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato .
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4.
Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor". (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07 .0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a matéria, cito julgados do TJCE em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE).
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A apelante sustenta ter sido induzida a erro substancial ao contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência expressa e sem informações claras sobre suas condições e termos aplicáveis.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 12896205) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 12896205, averbado em seu benefício previdenciário em 01.06.2018, com limite de cartão de R$ 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85 (fl. 66). 4.
A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico. 5.
No presente caso, embora o banco tenha apresentado a documentação citada anteriormente, não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6.
No caso em análise, a apelante sustenta ter recebido o montante de R$ 1.680,03 e efetuado pagamentos que totalizam R$ 3.815,32 no período de 05/2017 a 02/2024, resultando prejuízo de R$ 2.135,29, conforme demonstrativo de cálculo elaborado às fls. 21/22.
Ressalte-se que o banco apelado não impugnou os cálculos apresentados pela apelante, cuja verossimilhança encontra respaldo nos comprovantes de transferência bancária (fls. 44/47) e nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pela instituição financeira (fls. 180/185, 190/193, 199/201, 203/204, 207/209).
Ademais, as faturas mensais do cartão de crédito consignado evidenciam a realização de descontos automáticos, com valores variando entre R$ 46,74 (06/2018) e R$ 53,95 (05/2022), reforçando a legitimidade dos montantes apontados pela apelante (fls. 213/300).
Além disso, observa-se que o contrato foi averbado no benefício da apelante em 01.06.2018 (fl. 66) e permanece ativo até o presente momento (03/2025), uma vez que não houve determinação judicial para sua suspensão ou cancelamento.
Durante esse período, 5% da margem consignável da apelante ficou comprometida, reduzindo sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
Esse comprometimento da margem consignável durante mais de .6 anos e 9 meses, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 7.
A reiterada jurisprudência do e.
TJCE entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da apelante por período significativo (cerca de 6 anos e 9 meses), limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, além da cobrança recorrente de valores mediante débito automático, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8.
Considerando que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 01.06.2018 e havendo evidências de cobrança de valores mediante débito automático a partir da referida data até o presente momento, fica assegurada à apelante a restituição do indébito de forma simples e, em dobro, a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), cujos valores realmente debitados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado (Contrato n. 12896205), determinar seu imediato cancelamento, condenar o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0237209-37.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) ___ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CREDCESTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EARESP 676608/RS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por parte beneficiária do INSS que alegou desconhecer contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com instituição bancária e questionou a validade de descontos em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
Exame sobre a existência e validade da contração de empréstimo consignado firmado mediante cartão de crédito com RMC e eventual possibilidade de compensação de valores no cômputo da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira juntou, por ocasião da contestação, Termo de Adesão e histórico de contratação eletrônica, com validação mediante assinatura eletrônica para justificação dos descontos realizados (fls. 147-165). 4.
Não obstante, não acostou documentação demonstrativa de que teriam sido fornecidas à parte promovente/recorrida informações suficientemente claras a respeito da contratação, inclusive as peculiaridades do modo de funcionamento do cartão de crédito credcesta, o qual equivale a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no qual há uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, não sendo a juntada de contrato de adesão com assinatura eletrônica não reconhecida pelo cliente suficiente para esse fim. 5.
Logo, tudo leva a crer que houve falha no dever de informação por parte do Banco Apelante, o qual, como visto, não logrou êxito em comprovar que se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200285-95.2024.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) ___ DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do contrato impugnado e determinando a restituição simples e em dobro das parcelas descontadas, com observância da prescrição parcial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do Banco pelo dano moral decorrente dos descontos indevidos, bem como fixar o quantum indenizatório adequado.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo, uma vez que os descontos iniciaram em julho de 2008 e a autora apenas ingressou com a presente demanda em 01/09/2023, de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a 01/09/2018. 4.
O Banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua obrigação fiscalizar diligentemente a regularidade dos contratos firmados.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, sem a devida comprovação da regularidade do contrato, configuram dano moral in re ipsa, não sendo mero aborrecimento. 5.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração dos descontos, a vulnerabilidade da consumidora e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201935-81.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA OMISSA.
ART. 1.013, § 3º, III DO CPC.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A VALIDADE.
NULIDADE QUE IMPORTA EM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS ANTERIOR.
RMC.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Constatada a omissão do juízo singular quanto à análise de algum dos pedidos iniciais e, estando o processo em condições de julgamento, deve o tribunal apreciar os pleitos quando da apelação (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
II - Nos contratos bancários, impugnada a autenticidade da assinatura aposta pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação, notadamente se invertido o ônus da prova.
III - A nulidade do negócio jurídico exige a reposição das partes ao status quo ante.
IV - O EAREsp 676.608 do STJ, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, somente é aplicável aos pagamentos indevidos após 30/03/2021.
V - Deve a instituição bancária fornecer ao consumidor todas as informações atinentes ao produto ou serviço, sob pena de configurar-se prática abusiva.
VI - A modalidade contratual cartão de crédito com margem consignável deve ser expressamente autorizada pelo consumidor, sob pena de nulidade.
VII - Os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média de mercado quando comprovado, no caso concreto, a discrepância entre esta e a taxa pactuada entre as partes, especialmente se superior à 50% (cinquenta por cento).
VIII - O desconto indevido em verba de natureza alimentar causa danos morais indenizáveis.
IX - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0000419-70.2020.8.08.0050, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 14/Sep/2023).
Considerando tudo o que fora explanado, declaro a nulidade do Contrato de id. 15188119 e conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, com a utilização da taxa de juros determinados pelo BACEN à época para essa modalidade de contratação, com o abatimento (e eventual quitação) mediante os valores já descontados.
Ainda na apuração do quantum devido pela Instituição Ré, destaco duas premissas: 1) a prescrição parcial das parcelas descontadas em período anterior ao prazo de 5 anos, a contar do ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte de Justiça; 2) A repetição do indébito sob a forma simples e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Explico.
Acerca da prescrição parcial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, aplicando-se a previsão do art. 27 do CDC.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.593.168/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) Esta Corte de Justiça estadual tem reconhecido a prescrição parcial das parcelas que, porventura, venceram-se há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Prejudicial de mérito de prescrição das parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação: tendo a autora ingressado com a presente demanda em 05/12/2017, deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Preliminar acatada. [...] (Apelação Cível - 0010270-90.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Na espécie, verifica-se que os descontos referentes ao contrato declarado nulo tiveram início em Nov/2016 (id. 15188122).
Considerando a propositura da ação em 05/03/2024 e o prefalado prazo de 5 anos, conclui-se prescritos os valores anteriores a 05/03/2019.
Quanto à repetição do indébito de forma mista, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, ou seja, se foi intencional, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos desse entendimento, a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, dia 30/03/2021.
Assim, o pagamento decorrente de cobrança indevida concretizado até 30/03/2021 deve ser reembolsado em dobro se comprovada a má-fé do credor.
Após esta data, o reembolso deve ser concretizado em dobro, independente de má-fé.
Vide abaixo: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Destaquei.
Logo, deve ser restituída em dobro a quantia indevidamente descontada posteriormente a 30/03/2021, e somente as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES.
Quanto aos danos morais, evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente de seu artigo 14, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, é suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre esse e o dano.
Entretanto, a dispensa da demonstração de culpa não retira do prestador de serviços a possibilidade de excluir sua responsabilidade mediante prova de que o evento danoso resultou de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC).
Na esteira de tudo o que fora evidenciado, restou amplamente delineada a falha na prestação do serviço do Banco réu, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC, configurando abuso a ausência de esclarecimento ostensivo e informação adequada ao consumidor sobre o produto bancário contratado, ainda mais quando resulta na contratação de empréstimo a juros muito elevados e cujo desconto não importa o pagamento da parcela, mas apenas de encargos, gerando um débito incessante.
Nesse sentido, a falha na prestação dos serviços da Ré mitigou o exercício do livre consentimento informado do consumidor, impingindo-lhe descontos infindáveis em seu benefício previdenciário.
A situação ultrapassa o mero dissabor e malfere a dignidade do consumidor, sendo medida de direito o reconhecimento do dever de reparar o dano extrapatrimonial decorrente.
Sobre a tutela dos direitos da personalidade, a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso X, assegura a inviolabilidade dos direitos da personalidade, bem como o direito à indenização ante a violação.
Destaco: CF, Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também prevê a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: CC, Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed.
Forense, pág. 54) A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado e revestir-se de caráter sancionatório ao causador do dano, valendo a condenação como verdadeiro desestímulo econômico à inobservância das regras de proteção ao consumidor.
Deve o valor da indenização ser mensurado segundo o dano sofrido e sua extensão, nos termos do art. 944 do CC, em consonância com os princípios da razoabilidade e ponderação.
Nesse sentido, o arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte Autora deve ser efetivado à luz das peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista outros critérios, como: a condição social do autor, o potencial econômico da parte Ré, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
No tocante à indenização por danos morais, o STJ orienta "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Resps. nºs 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira).
Na hipótese em liça, considerando a intenção do Autor em contratar o empréstimo consignado, além da possibilidade de conversão no negócio jurídico pretendido, é de se reconhecer que os descontos em seu benefício previdenciário não foram indevidos em sua totalidade, uma vez que recebeu valor que pretendia obter a título de empréstimo.
Tal situação deve ser considerada como uma peculiaridade do caso concreto.
Assim, atento às circunstâncias do caso concreto e aos critérios acima expostos, orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justa e razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária conforme o IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros moratórios, desde a citação, dada a responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Vislumbro que o valor arbitrado não gera enriquecimento à parte Autora, mostrando-se suficiente para punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
Além disso, aproxima-se dos parâmetros adotados por esse E.
Tribunal de Justiça no julgamento de temas correlatos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE).
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A apelante sustenta ter sido induzida a erro substancial ao contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência expressa e sem informações claras sobre suas condições e termos aplicáveis.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 12896205) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 12896205, averbado em seu benefício previdenciário em 01.06.2018, com limite de cartão de R$ 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85 (fl. 66). 4.
A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico. 5.
No presente caso, embora o banco tenha apresentado a documentação citada anteriormente, não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6.
No caso em análise, a apelante sustenta ter recebido o montante de R$ 1.680,03 e efetuado pagamentos que totalizam R$ 3.815,32 no período de 05/2017 a 02/2024, resultando prejuízo de R$ 2.135,29, conforme demonstrativo de cálculo elaborado às fls. 21/22.
Ressalte-se que o banco apelado não impugnou os cálculos apresentados pela apelante, cuja verossimilhança encontra respaldo nos comprovantes de transferência bancária (fls. 44/47) e nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pela instituição financeira (fls. 180/185, 190/193, 199/201, 203/204, 207/209).
Ademais, as faturas mensais do cartão de crédito consignado evidenciam a realização de descontos automáticos, com valores variando entre R$ 46,74 (06/2018) e R$ 53,95 (05/2022), reforçando a legitimidade dos montantes apontados pela apelante (fls. 213/300).
Além disso, observa-se que o contrato foi averbado no benefício da apelante em 01.06.2018 (fl. 66) e permanece ativo até o presente momento (03/2025), uma vez que não houve determinação judicial para sua suspensão ou cancelamento.
Durante esse período, 5% da margem consignável da apelante ficou comprometida, reduzindo sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
Esse comprometimento da margem consignável durante mais de .6 anos e 9 meses, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 7.
A reiterada jurisprudência do e.
TJCE entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da apelante por período significativo (cerca de 6 anos e 9 meses), limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, além da cobrança recorrente de valores mediante débito automático, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8.
Considerando que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 01.06.2018 e havendo evidências de cobrança de valores mediante débito automático a partir da referida data até o presente momento, fica assegurada à apelante a restituição do indébito de forma simples e, em dobro, a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), cujos valores realmente debitados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado (Contrato n. 12896205), determinar seu imediato cancelamento, condenar o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0237209-37.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de declarar a nulidade do Contrato de id. 15188119, com a conversão o negócio jurídico em empréstimo consignado, devendo ser utilização a taxa de juros vigente à época para essa modalidade de contratação, com o abatimento (e eventual quitação) mediante os valores já descontados.
Em consequência da nulidade, reconheço o direito a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados por ocasião do contrato de cartão de crédito consignado, devendo ser restituída em dobro a quantia indevidamente descontada posteriormente a 30/03/2021, e somente as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES.
Declaro, ainda, a prescrição parcial dos valores descontados anteriormente a 05/03/2019.
Condenação em pagamento de indenização pelos danos morais em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18832842
-
21/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de JOAQUIM GONCALVES DE MOURA - CPF: *34.***.*10-63 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568347
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568347
-
08/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568347
-
07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 15513298
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15513298
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201174-36.2024.8.06.0112 APELANTE: JOAQUIM GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA DESPACHO Interesse público evidenciado.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE, para parecer meritório.
Após a manifestação do órgão ministerial, retornem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15513298
-
04/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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