TJCE - 3005991-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90459760
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90459760
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072. Autos nº.: 3005991-21.2024.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ; VÍTIMA: VINICIUS PAULO CUCCO RATTO Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO: A ESCLARECER Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de procedimento investigativo instaurado para apurar, no que tange à competência deste Juizado Criminal, as causas e circunstâncias do possível cometimento do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, ao qual se procede somente mediante representação (conforme art. 88, da Lei nº 9.099).
Consta do conteúdo do fólio policial que, aos 11/07/2023, a vítima Vinicius Paulo Cucco Ratto teria sido fisicamente agredida por três pessoas em uma barraca de praia, após supostamente ter sido flagrado praticando crimes contra menor impúbere (arts. 243 e 244-B, ambos do ECA).
A autoridade policial empreendeu os esforços ao seu alcance para chegar à autoria delitiva da lesão corporal, tendo oitivado várias pessoas, porém não foi possível identificar qualquer autor.
O representante do Ministério Público, em parecer de ID nº 83282230, requereu o arquivamento do feito, ante a impossibilidade de identificar o(s) autor(es).
Instado pela vítima a reconsiderar sua posição, o Parquet a ratificou (ID nº 88836997).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), sendo vedado ao magistrado, ex officio, determinar o arquivamento de peça inquisitorial.
Por essa perspectiva é que, ao juiz, cabe analisar as razões postas pelo Promotor de Justiça como fundamento ao pedido de arquivamento.
Dessa forma, na análise, deve o magistrado ficar adstrito à verificação da coerência dos fundamentos apresentados com os elementos que compõem a apuração policial (ou assemelhada), ou seja, se essas razões procedem.
Compulsando detidamente os autos, verifico assistir razão ao Parquet, na medida em que, a partir da vista dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a impossibilidade de se chegar à autoria delitiva, dado que as diligências cabíveis já foram claramente empreendidas no curso da investigação.
Mostra-se correto o Ministério Público quando aponta que nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de fornecer indícios mínimos da autoria do crime, e nem mesmo a própria vítima parece ser capaz de fornecer indicativos críveis nesse sentido, como se verifica a partir do depoimento por ela prestado à autoridade policial.
Sabe-se que, ao conjunto de indícios de autoria e materialidade de infração penal, costuma-se dar o nome de justa causa.
Em não havendo justa causa, a persecução penal resta obstada (vide art. 395, III, do CPP), ante a falta de pressuposto processual (possibilidade jurídica).
Assim, ante o exposto, e em consonância com as razões apresentadas pelo Ministério Público, que tenho por procedentes, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de reabertura das investigações, caso venham a surgir novos elementos de prova (inteligência da Súmula nº 524, do STF).
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se, ressalvado o disposto no Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após as anotações de estilo, se irrecorrida, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em Julgado, oficie-se a DETIC visando à baixa do procedimento do sistema policial referente aos autos em comento.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 26 de agosto de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90459760
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90459760
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05/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90459760
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05/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90459760
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05/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 07:23
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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