TJCE - 3000329-81.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153114648
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153114648
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05/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114648
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13/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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13/03/2025 04:53
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 134495095
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134495095
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19/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134495095
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19/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132973119
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132973119
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22/01/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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22/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132973119
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22/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:39
Juntada de petição
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06/12/2024 13:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 109432712
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109432712
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07/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109432712
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16/10/2024 10:25
Juntada de petição
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14/10/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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10/10/2024 09:37
Juntada de petição
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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23/09/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102143200
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11/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000329-81.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LARISSA LUCIO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o(a) autor(a) a imediata exclusão de seu nome do registro e cadastro de inadimplentes, aduzindo ter efetuado matrícula na instituição Pitágoras Faculdade no mês de dezembro/2021; vínculo de prestação de serviço posteriormente resilido, com informação - pela mesma prestadora de serviço da ré que operacionalizou a matrícula - de que a operação dar-se-ia sem ônus. Narra, ato contínuo, persistência de cobranças, culminando em sua negativação. Pois bem. Em relação à urgência e contemporaneidade, tal se faz presente uma vez que: a) a negativação é situação perene, que se arrasta no tempo, não se distanciando os efeitos da actio nata; b) a urgência é insita, pois enquanto vigentes os efeitos há restrição ao crédito e demais interferências à movimentação financeira da parte. . Quanto à verossimilhança, as mensagens - cuja interlocução é atribuída a preposta da ré, notadamente pessoa responsável pelo setor de matrículas - dá conta de que o cancelamento dar-se-ia "sem ônus"; veja que a informação, a princípio, foi colhida junto a própria pessoa que formalizou a contratação: sendo, pois, lídima a expectativa cultivada pela autora a partir das orientações repassadas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência. Intime-se a ré, pessoalmente para fim do enunciado sumular 410 do STJ, para que se abstenha de manter as cobranças extrajudiciais, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por ato; limitado, por ora, ao valor de R$ 2.000,00. Oficie-se ao SERASA para que proceda o levantamento da anotação de negativação da autora, procedido pela ora ré. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se deve a inscrição do débito e da autora em cadastro de inadimplentes, devendo juntar aos autos contrato e indicar a respectiva cláusula penal de cancelamento. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 10/10/2024, às 10:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102143200
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10/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102143200
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:50
Desentranhado o documento
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30/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2024 01:20
Conclusos para decisão
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25/08/2024 01:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/08/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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