TJCE - 3000030-63.2022.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153702647
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153702647
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153702647
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153702647
-
09/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153702647
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09/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153702647
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07/05/2025 22:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150181439
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150181439
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150181439
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150181439
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150181439
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150181439
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12/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150181439
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12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150181439
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12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150181439
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11/04/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 99360720
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000030-63.2022.8.06.0068 Cuida-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos JECC, previsto na lei 9.099/95 (LJECC), tendo a parte reclamante requerido a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho a justificativa às fls.
ID 89157839.
Compulsando os autos, verifico que houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata ID 34346804. É o relatório, segue a decisão.
Inicialmente, impende consignar que se trata de relação consumerista, a relação jurídica existente entre as partes reclamante e reclamada.
Além disso, o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Por ora, deixo de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aguardando-se momento posterior, após melhor instrução probatória realizada no processo.
Em razão disso, inverto, inicialmente, o ônus da prova em favor da parte autora, bem como deixo para analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial por ocasião da instrução da lide.
Por fim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Expedientes Necessários.
Chorozinho/Ce, data da assinatura.
Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99360720
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10/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99360720
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05/09/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 13:52
Juntada de ata da audiência
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08/07/2022 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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31/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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