TJCE - 3000730-91.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 14:43
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115513591
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115513591
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115513591
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115513591
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000730-91.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
07/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115513591
-
07/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115513591
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07/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 106002261
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106002261
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000730-91.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
O banco promovido interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, pois não teria sido apreciado o pedido de compensação de valores, uma vez que foi juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), com a devida autenticação mecânica, que comprova o recebimento do valor por parte da embargada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, considerando que por meio do documento de ID. 99036333, a instituição financeira embargante comprovou transferência (TED) em favor da autora no importe de R$ 1.086,80, oriunda do negócio jurídico controvertido, não havendo, todavia, manifestação da sentença acerca de tal fato.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e incluir o seguinte dispositivo na sentença: "D) Por fim, DETERMINO à compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a condenação suportada pelo banco promovido, conforme o comprovante de ID. 99036333." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106002261
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19/10/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SIRLEY CAVALCANTE DIAS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103805747
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROC.: 3000730-91.2024.8.06.0222 R.H. 1.
A parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora, conforme o termo de audiência de conciliação de ID. 99157548. 2.
Indefiro o pedido de audiência de instrução requerido pelo banco promovido, em observância ao Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, bem como em ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Indefiro, ainda, o pedido do promovido referente a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, eis que eventual ocorrência litigância de má-fé será apurada em sede de sentença. 4.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103805747
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09/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103805747
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05/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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