TJCE - 3001673-36.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CICERA TATIANE DE SOUSA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406743
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406743
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001673-36.2024.8.06.0246 Recorrente PAGSEGURO INTERNET S.A.
Recorrido WH FARMACIA OLIVEIRA LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL.
GOLPE DO ACESSO REMOTO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PHISHING.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
EMPRESA FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO ACERCA DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora (id. 22903976) que possui maquineta da rede PAGBANK para seu estabelecimento comercial, consequentemente, passou a ter uma conta digital vinculada a esta maquineta.
Alega que, na data de 31 de julho de 2024, ocorreu o contato de um homem que se utilizava do nome da instituição financeira promovida, e que este lhe ofereceu um empréstimo.
Em seguida, o suposto funcionário do banco réu lhe enviou um link que, após acesso, subtraiu da parte autora o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Em seus pedidos exordiais, requer a parte autora a condenação da parte ré em restituir o valor decrementado de sua conta e pagamento a título de danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais).
Em contestação (id. 22904019), o banco promovido sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Meritoriamente, versa a inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da vítima, exposto que a promovente estabeleceu contato com terceiros que não são funcionários da promovida.
Sustenta que a falta de diligências e tratativas realizadas pela parte autora com os falsários e acessar links por estes fornecidos configura falha grave em relação a segurança, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada pelo descuido da parte autora, defendendo, assim, a total improcedência dos pedidos feitos em peça autoral.
Em sentença monocrática (id. 22904022), o juízo a quo entendeu que, no presente caso, está configurado a responsabilidade objetiva do banco réu, pois esse não adotou diligências que impossibilitassem a prática fraudulenta deu origem a ação, razão pela qual julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exórdio, no que tangia a restituição do valor subtraído da conta da parte autora.
Indeferiu o pleito relativo aos danos morais.
Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs recurso inominado (id. 22904024), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Meritoriamente, alega ausência de responsabilidade nos atos praticados e na fraude ocorrida, pugnando, assim, que seja reformada integralmente a sentença Do juiz monocrático, a fim de julgar improcedente o pleito autoral acolhido pelo juízo a quo.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 22904031), defendendo a manutenção da sentença.
Eis o relatório, passo ao voto.
Conheço do presente recurso, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No que respeita a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado em questão, julgo que não deva prosperar, em virtude de que referida providência tem caráter excepcional (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedente o pleito autoral e arbitra um valor de condenação de pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do recorrente/promovido, no caso, uma instituição bancária de grande porte.
Ainda em análise preliminar, destaco que as alegações de ilegitimidade passiva, arguidas no presente recurso, não prosperam, uma vez que mantém relação contratual com a recorrida, sendo que a fraude se deu justamente na conta digital que esta mantém junto à recorrente.
Fica afastada tal preliminar.
Com efeito, a relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação da legislação específica do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pelos danos causados ao consumidor (Súmula 297, STJ e art. 14, CDC), entendimento consolidado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto decorre do risco do negócio que caracteriza fortuito interno (Súmula 479 e Tema 466, do STJ).
Cumpre destacar, de forma específica, que o recorrente, em sua contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da licitude das transações financeiras impugnadas argumentos esses que foram meramente reiterados nas razões recursais, sem a juntada de qualquer documento capaz de comprovar o que foi alegado.
De acordo com os documentos analisados, a questão em discussão refere-se à legalidade da transferência via PIX no valor de R$ 2.250,00 da conta da parte autora para a conta de terceiro, e a responsabilidade pela transação indevida.
A análise se concentra em determinar se a responsabilidade recai sobre a instituição financeira, devido a uma possível falha na prestação do serviço, ou sobre o cliente, por não ter adotado medidas de cuidado adequadas.
Conforme os autos, o proprietário da empresa promovente, ao perceber a transação indevida, comunicou imediatamente ao recorrente sobre a invasão em seu aplicativo, não reconhecendo a transferência e abrindo uma ocorrência de forma regular (id. 22903982).
Além disso, registrou, no mesmo dia do ocorrido, boletim de ocorrência sobre os fatos (id. 22903981), o que corrobora sua tese de ter sido vítima de golpe.
Em contrapartida, a empresa recorrente não conseguiu comprovar que a transação foi realizada pela própria titular.
O recorrente para se eximir da responsabilidade, alegou que a transação foi realizada em ambiente virtual com validação de senha pessoal, o que, segundo a instituição, indicaria a confirmação da operação pelo correntista.
No entanto, essa alegação não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, uma vez que fraudes na internet, como a ocorrência presente nos autos do processo, são comuns e podem comprometer a segurança dos dados pessoais dos clientes. No caso, não se desincumbiu o banco requerente/recorrente de comprovar a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, bem como não comprovou a infalibilidade de seus sistemas.
Restou, pois, incontroverso nos autos que houve a transferência indevida a um falsário.
Destarte, a eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do réu, por constituir fortuito interno, ao exercício de suas atividades empresariais. Inclusive a súmula 479, STJ corrobora desse entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos verbis danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Neste sentido, colhem-se julgados, inclusive do Tribunal de Justiça local: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA ATRAVÉS DE PIX - TRANFERÊNCIAS PARA TERCEIROS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA - TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS E QUE NÃO SE COADUNAM COM O PERFIL DA CORRENTISTA.
DEVER DE SEGURANÇA COM AS INFORMAÇÕES QUE DETEM DOS CLIENTES.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA PARTE ACIONADA QUE VERSA APENAS ACERCA DO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Pela teoria do risco do empreendimento, o banco responde pelos danos advindos ao consumidor, mormente porque aufere proveito econômico com a prestação em massa dos seus serviços.
Portanto, cuida-se de fortuito interno incapaz de excluir o nexo causal. - Valores debitados da conta da parte autora que foram estornados pela instituição bancária, o que não exclui o dano moral. (Apelação Cível Nº 202300712458 Nº único: 0020700-55.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 19/05/2023)" E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ .
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por STONE PAGAMENTOS S/A e pela parte autora JOÃO ÍCARO LINHARES SAMPAIO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de devolução de valores c/c repetição de indébito e danos morais. 2.
O o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços, considerando-se como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar .
Inteligência do artigo 14 do CDC. 3.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a exclusão do nexo de causalidade segundo o disposto no art. 14, § 3 .º, incisos I e II, do CDC.
O defeito na prestação do serviço concretiza-se na omissão da parte requerida em adotar mecanismos eficientes de controle de movimentações bancárias incomuns pelo cliente, a fim de evitar-lhes prejuízos. 4.
A Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, assim em caso de falha na segurança do sistema que permitiu a emissão PIX por terceiro, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor .
Precedentes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, diz que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. 6 .
In casu, não houve cobrança de valores, e sim uma transferência bancária fraudulenta da conta do autor para um terceiro.
A devolução do valor transferido indevidamente, de forma simples, como bem decidiu o magistrado de piso revelou-se acertada, posto que, apesar da indiscutível displicência para com o consumidor, o fato de não ter agido com diligência não é bastante para atribuir má-fé à instituição operadora dos pagamentos, sem perder de vista que a parte autora se viu privada de quantia existente em sua conta. 7.
Dano moral .
A despeito das alegações do autor e do inegável transtorno decorrente do crime praticado por terceiros, não se vislumbra que a conduta propriamente dita da instituição mantedora da conta de recebíveis foi apta a causar-lhe impacto moral indenizável ou abalo financeiro considerável, mormente porque se tratou de uma única transferência via pix no valor de R$ 458,00 subtraído de uma conta-corrente que o apelante utiliza tão-somente para fins de recebíveis de sua atividade empresarial. 8.
Apelos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas .
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 21 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0215530-49.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX .
ATIVIDADE BANCÁRIA.
EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ) .
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira/recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante, em decorrência de dívidas contraídas por terceiro fraudador, fruto do denominado ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿ . 2.
Na exordial, aduz o autor/recorrido, que possui conta-corrente junto a instituição financeira/apelante, e que, no dia 26 de outubro de 2022, recebeu um SMS, informando a realização de transferência bancária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a conta nº 12880000007542200829, agência 1966, através da chave PIX de nº *74.***.*20-65, cuja titularidade pertence a Daniel Domingues. 3 .
Relata, também, que houve contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais), bem como, nova transferência via chave PIX de nº (11) 95980-7245 para a conta nº 12880000007589062031, agência 0605, de titularidade de Mateus Félix da Silva no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Afirma que referidas transações foram realizadas sem sua anuência . 4.
Frisa-se o fato que o próprio banco/apelante admitiu que seu cliente foi vítima do ¿Golpe da Liberação de Dispositivo¿, portanto, óbvio que as transações não foram realizadas pelo autor/recorrido. 5.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art . 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no artigo 32, que os participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do PIX e que oferecem a ferramenta aos seus clientes), devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX, decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares . 7.
A medida em que a tecnologia avança fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas.
Logo cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. 8 .
O presente caso, trata-se, de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações suspeitas. 9.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts . 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 10.
Danos morais - Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, porque afeta os direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao conceder a indenização pelos danos morais sofridos ante a violação do dever de segurança dos dados dos consumidores . 11.
Fixação ¿ Fatores - Considero razoável a quantia arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, pela natureza específica da ofensa sofrida, a situação econômica do ofensor e mais ainda, pela capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo ato danoso. 12 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200050-23.2023 .8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
PAGSEGURO.
USO DA CONTA DO AUTOR PARA PAGAMENTOS INDEVIDOS.
PROVÁVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DA RECORRIDA PAGSEGURO EM REPETIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL NEGADO PELA SENTENÇA.
RECURSO AUTORAL QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR, AINDA QUE DE FORMA INDICIÁRIA, DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECORRENTE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS À SUA IMAGEM OU BOM NOME COMERCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Autora que alegou ter sido vítima de fraude em sua conta do site PagSeguro, sendo cobrado indevidamente no valor de R$ 1.995,00.
A sentença reconheceu a verossimilhança da alegação e condenou a ré a restituir o valor, afastando a condenação por dano moral pleiteada.
Recorre a autora pugnando a reforma do julgado no ponto, alegando que o fato lhe causou abalo moral e que, no caso, ainda deve ser reconhecido o caráter punitivo e educativo da sanção, visando evitar que a ré cause danos a outros consumidores.
A relação havida entre as partes é contratual, nas quais ordinariamente não se configura o dano moral quando há o descumprimento ou má-execução do contrato.
O dano moral nessas situações somente é reconhecido de forma excepcional, quando há lesão a direito da personalidade, cabendo ao consumidor prova inicial do fato constitutivo do seu direito.
Na hipótese dos autos não há prova mínima de que o fato tenha causado lesão a direito da personalidade da autora, mormente se tratando de pessoa jurídica que não teve sua imagem ou bom nome prejudicados no meio comercial.
Caráter punitivo do dano moral que também não se configura, já que o fato não decorreu de conduta dolosa da recorrida, que também foi vítima da fraude.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-94, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/08/2016) Assim, pela teoria do risco do empreendimento, o banco responde pelos danos advindos ao consumidor, mormente porque aufere proveito econômico com a prestação em massa dos seus serviços.
Portanto, cuida-se de fortuito interno incapaz de excluir o nexo causal. Desse modo, mantém-se sentença hostilizada com a condenação da empresa recorrente a restituir, na forma simples, o valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), com juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA-IBGE do período, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da data da transferência do valor para conta do estelionatário Diante do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento.
Mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406743
-
18/07/2025 11:06
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24849245
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24849245
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
02/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24849245
-
30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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