TJCE - 3000668-70.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000668-70.2022.8.06.0012 Promovente: JOSE ELIEZER BEZERRA Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Trata-se de Ação de Indenização, em que o promovido acostou a petição de id 55360594 e comprovante id 55360596, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte promovente, em petição de id 58407173, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 20:12
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 14:38
Juntada de petição
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16/03/2023 17:05
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:46
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:45
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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26/02/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER BEZERRA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000668-70.2022.8.06.0012 Reclamante: JOSE ELIEZER BEZERRA Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais na qual o autor afirma que comprou um celular da ré e, com pouco tempo de uso, o telefone começou a descarregar mais rápido e a demorar muito para completar a carga.
Afirma ainda que, ao buscar conserto junto à assistência autorizada, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito com poucos dias.
Dessa forma, o autor requer a devolução do valor pago pelo celular e indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o fabricante do produto suscita preliminar de incompetência do juizado em razão de necessidade de perícia, de carência de ação por falta de documento e de inépcia da inicial No mérito, alega que, conforme registros, o aparelho foi levado à Assistência Técnica no dia 19.11.2019, gerando a OS nº 4153329263.
Assim, após o equipamento ser devidamente analisado pela Assistência Técnica, foi reparado em exceção de garantia dentro do prazo legal de 30 dias, sendo feita a troca de peças e devolvido em perfeito estado de funcionamento ao Autor em 04.12.2019.
O aparelho do Autor foi levado à Assistência Técnica novamente no dia 27.12.2019, gerando a OS nº 4153697212.
Assim, após o equipamento ser analisado, foi reparado novamente em exceção de garantia dentro do prazo legal de 30 dias, sendo feita a troca de peças e devolvido em perfeito estado de funcionamento ao Autor em 03.01.2020.
Aduz que a documentação juntada pelo Autor não demonstra que o aparelho objeto da lide está com defeito, não restando configurada nenhuma espécie de conduta culposa do fabricante.
Ressalta que o aparelho do autor não possui mais prazo de garantia legal e contratual, devendo o reclamante, caso queira, arcar com os custos de um novo reparo. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora.
Após, verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial pois é desnecessária a produção de prova pericial uma vez que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, já que as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse.
A empresa ré suscita preliminar de carência da ação face à ausência de documentos.
Afasto a preliminar, pois não há vício apto a ensejar carência da ação vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide.
Por fim, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial por pedido de dano moral indeterminado.
Rejeito a preliminar, pois o valor de danos morais é certo e determinado, tendo sido feito pedido líquido pelo autor.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos alegados vícios no celular comercializado pelo réu, bem como a apuração de responsabilidade do fabricante no caso de comprovação de vícios de produto.
Por fim, deverá ser analisada se tal situação é apta a surgir indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o autor adquiriu celular, no valor de R$ 2.399,00, no dia 21/05/2019, conforme nota fiscal de id.
Num. 32355958 - pág. 8.
Observa-se que o celular foi enviado para assistência técnica, conforme O.S. nº 4153329263, na data de 19/11/19, apresentando como defeito demora para carregar, como demonstra a ré (id. 35595913 - pág. 2).
Demonstra ainda que enviou novamente o aparelho à assistência no dia 27/12/2019, gerando a O.S. nº 4153697212 (id. 32355958 - pág. 5), apresentando como defeito “demorando a carregar, descarregando rápido” e apresenta uma nova entrada na assistência técnica em 12/02/2020, gerando a O.S. 4154189241 e, como defeito, demora a carregar, descarregando rápido (id. 32355958 - pág. 6).
O autor afirma, em audiência de conciliação (id. 35610047), que “o aparelho telefônico permanece na assistência técnica da promovida, ainda com o mesmo problema”.
Diante disso, conclui-se que a requerida não cumpriu com o prazo de 30 dias para sanar o vício, conforme prevê o art. 18,§1º, do CDC, uma vez que, da última OS datada de 12/02/2020, o celular ainda não foi entregue ao autor.
Assim, se não foi realizado o reparo, e o vício permanece exatamente o mesmo, é direito do consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II, CDC).
Por tudo isso, tenho que está devidamente comprovada a falha na prestação de serviços do fabricante réu, devendo, assim, ser restituído ao autor, mediante entrega do aparelho celular, caso tenha sido entregue pela assistência, o valor de R$ 2.399,00.
Por fim, o autor requer indenização por danos morais.
Reconheceu-se que houve o vício do produto, ficando o autor sem o uso do aparelho por mais de 30 (trinta) dias, bem como teve que acessar o Poder Judiciário para tentar solucionar o problema, caso típico de aplicação da teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor.
Em outra perspectiva, o desvio produtivo se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor).
No caso concreto, entendo que ficou demonstrado o gasto de tempo e de recursos para que o consumidor tivesse seu direito atendido.
Como segue entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
BEM ENVIADO AO CONSERTO, SEM SUCESSO NA REPARAÇÃO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.500,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta por Francisco Inácio da Silva em face do Carrefour Comércio e Indústria LTDA e da Philco Eletrônicos S.A., na qual aduziu que adquiriu junto à primeira reclamada uma TV PHILCO MODELO: 099553024 – PTV55F61SNT 4K, pelo valor de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), de fabricação da segunda empresa ré.
Ocorre que, ainda conforme narrado, o bem teria vindo com avaria consistente em “listra” anormal no canto superior da tela, além de esquentar bastante.
Em função de tal vício, teria procurado o Carrefour, que orientou o consumidor a levar o produto a uma empresa de assistência técnica autorizada.
Após mais de um mês da entrega do bem para reparo, a assistência teria comunicado a efetivação do conserto.
Porém, o bem permanecia com os mesmos vícios.
Em função de tais fatos, veio a juízo pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais) a título de danos materiais; e de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais. 2.
Sobreveio sentença de mérito (Id 2703450) que julgou parcialmente procedente o feito para condenar os réus a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), mediante a devolução do aparelho televisor, corrigida pelo INPC, a partir da data de pagamento (06/05/2020), conforme consta no id.
Num. 20243512 - Pág. 11, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 3.
Irresignado com a decisão proferida, o reclamante interpôs Recurso Inominado (Id 2703455), sustentando a tese de caracterização dos danos morais.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, posto que tempestivo e com preparo dispensado ante a gratuidade da justiça (que mantenho em função do perfil de hipossuficiência demonstrado por meio da conta de água – ID 2703309).
Não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Contrarrazões (Id 2703465 e 2703467). É o breve relatório. 5.
A sentença deve ser revista para deferir a aplicação do dano moral.
Reconheceu-se que houve o vício do produto, ficando autor sem o uso do produto por mais de 30 (trinta) dias, bem como teve que acessar o Poder Judiciário para tentar solucionar o problema, caso típico de aplicação da teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor. 6.
Com relação ao valor a ser arbitrado, em casos semelhantes, a Turma vem aplicado valores módicos, com o fim de reparar o tempo gasto pelo consumidor e punir a empesa que atua em desrespeito as regras consumeristas.
Assim, aplico o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor este suficiente para essa reparação. 7.
Por todo o exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento. 8.
Sem condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Relatora (TJCE - Recurso Inominado nº 3001057-26.2020.8.06.0012, 5ª TURMA RECURSAL, Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data de Publicação: 11/05/2022) Dessa forma, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA: a restituir ao autor a quantia de R$ 2.399,00 (dois mil e trezentos e noventa e nove reais), mediante a devolução do celular às expensas da promovida, valor a ser corrigido pelo INPC, a partir da data de pagamento (21/05/2019), conforme consta no id.
Num. 32355958 - pág. 8), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e; pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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