TJCE - 3000224-66.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:53
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000224-66.2022.8.06.0067 Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Foi ordenado, ao promovente, que informasse a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, no entanto se quedou inerte.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a parte autora abandonou o presente processo, tendo em vista que restou intimada a apresentar o endereço válido do réu e quedou inerte por mais de trinta dias.
Nesse sentido: Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Chaval – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 01/11/2022 23:59.
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27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
24/08/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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