TJCE - 0197534-43.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de IGOR RABELO MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66874975
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66874975
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0197534-43.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Erro Médico] AUTOR: EDINARA LUCAS GURGEL REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifico que existem duas petições de id:54667985 e id:58200021 a serem analisadas por esse magistrado.
Pois bem.
Com relação a petição de id:54667985 entendo por bem indeferir o pedido de justiça gratuita da requerida Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars.
Explico.
Em decisão de id:53830339 foi determinado que a referida sociedade juntassem aos autos em 15 (quinze) dias, extratos atualizados de suas contas-correntes, balancetes mensais e demais instrumentos contábeis hábeis aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira com fins de concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, em que pese tal determinação, a sociedade requerida apenas reproduziu o teor de seu pleito já feito em peça contestatória, não anexando nenhum dos documentos solicitados por esse magistrado.
Portanto, pelos documentos acostados nos autos, inclusive o estatuto social da referida sociedade ( art. 36 § 2º e art. 35 id: 37875479), é possível inferir que a sociedade, embora seja beneficente, poderá receber lucros, assim não obstante esse magistrado tenha dado oportunidade da requerida apresentar outros documentos que poderiam atestar a sua condição de hipossuficiência ,ante ao potencial de lucros, nada foi apresentado.
Diante do exposto, hei por bem indeferir o benefício da justiça gratuita pleiteada pela Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars, com base no art. 99 § 2ª CPC/15.
Dando seguimento, em análise de petição de id: 58200021, visando o regular andamento do feito, determino a intimação das partes para informarem se desejam produzir mais provas.
Ressalto, que existe pedido de prova pericial e oral feito pela Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars em id:37875332, pelo qual determino sua intimação para que se manifeste se ainda persiste seu interesse em produzir tais provas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
23/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 17:11
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:11
Decorrido prazo de IGOR RABELO MAGALHAES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:11
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:11
Decorrido prazo de MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:11
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0197534-43.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Erro Médico] AUTOR: EDINARA LUCAS GURGEL REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Vistos, etc.
Em análise dos fólios, antevejo questões pendentes de saneamento.
Prefacialmente, cumpre-me analisar a impugnação à gratuidade da justiça da parte autora formulada pela Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D’ars.
Argumenta a parte ré que a Promovente, apesar de qualificar-se como estudante, informou na data de sua internação que era atendente, além de estar assistida por advogados particulares.
Afirma, ademais, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Não obstante, convém destacar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração de pobreza formalizada pela Requerente, nos moldes do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, inexistindo elementos que indiquem a existência de recursos, deve prevalecer a presunção legalmente estabelecida.
Compreensão em consonância com a ora exposta é a do eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. -Em se tratando de pessoa física, a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se não há qualquer indício de sua suficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal. (TJ-MG - AI: 10000180856619001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 19/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, em se tratando de pessoa física, cabe a parte contrária o ônus da prova referente à presença de indícios que evidenciem a capacidade financeira e não ao Postulante a comprovação de sua hipossuficiência.
Ademais, a profissão da Autora (atendente) não é apta a caracterizar capacidade financeira, sobretudo porque desempenha função de baixa ordem salarial.
Além disso, a sua representação através de advogados particulares, por si só, também não é fato capaz de indicar sua suficiência financeira para arcar com os custos do processo, na medida em que é comum a formulação de pacto com remuneração ad exitum.
Isso posto, ausente indício que evidencie a capacidade financeira da Autora, deve prevalecer a gratuidade de justiça deferida em despacho de ID n.º 37874443, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Em sequência, convém salientar que, embora o hospital demandado, em petição de ID n.º 37875332, aponte impugnação ao valor da causa como questão pendente de saneamento, não verifico qualquer argumentação nesse sentido em sua peça contestatória.
Por conseguinte, considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela SBSC – Hospital Cura D’ars, merece análise imediata o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (inclusive, já impugnado pela parte autora em sede de réplica).
A respeito do tema, cumpre rememorar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
Não basta, portanto, a mera alegação para que lhe seja concedido o benefício processual.
Deve comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira a que se reporta a norma em vigor.
Ante o exposto, condiciono o deferimento do pedido de gratuidade judiciária à prévia comprovação dos seus requisitos legais.
Para tanto, deverá a Requerida juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, extratos atualizados de suas contas correntes, balancetes mensais e demais instrumentos contábeis hábeis a demonstrar tal condição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2023.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 07:27
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/04/2022 08:51
Mov. [85] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/04/2022 08:50
Mov. [84] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/03/2022 15:37
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:37
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:37
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2022 19:34
Mov. [80] - Encerrar análise
-
17/12/2021 15:31
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 08:21
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 08:21
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 08:21
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 08:21
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2021 09:44
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02471141-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 09:14
-
30/11/2021 14:41
Mov. [73] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/11/2021 21:03
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0615/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 14:35
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 14:20
Mov. [70] - Certidão emitida
-
23/11/2021 14:20
Mov. [69] - Documento Analisado
-
23/11/2021 13:12
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 13:00
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 13:34
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
22/11/2021 13:34
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
13/11/2021 08:59
Mov. [64] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/11/2021 07:21
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01453767-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/11/2021 06:46
-
10/11/2021 07:24
Mov. [62] - Certidão emitida
-
10/11/2021 07:24
Mov. [61] - Documento Analisado
-
09/11/2021 11:44
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos, Remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
09/11/2021 05:54
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2021 13:12
Mov. [58] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:57
Mov. [57] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:57
Mov. [56] - Encerrar documento - benefício
-
23/09/2021 10:19
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02326778-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/09/2021 09:56
-
31/08/2021 20:30
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 12:16
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02274754-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2021 11:33
-
30/08/2021 10:32
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0315/2021 Teor do ato: Sobre a contestação de págs. 195/214, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Géssica de Sousa
-
30/08/2021 09:57
Mov. [51] - Documento Analisado
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24/08/2021 22:30
Mov. [50] - Mero expediente: Sobre a contestação de págs. 195/214, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
23/08/2021 17:57
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02261081-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 17:19
-
02/08/2021 16:23
Mov. [48] - Certidão emitida
-
02/08/2021 16:22
Mov. [47] - Documento
-
02/08/2021 16:15
Mov. [46] - Documento
-
28/07/2021 07:50
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/129070-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
28/07/2021 07:48
Mov. [44] - Documento Analisado
-
26/07/2021 11:40
Mov. [43] - Mero expediente: Tendo em vista a comunicação de pág. 188, renove-se o mandado de pág. 171.
-
26/07/2021 06:49
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 06:49
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/07/2021 06:42
Mov. [40] - Documento
-
26/07/2021 06:40
Mov. [39] - Documento
-
21/07/2021 11:10
Mov. [38] - Documento
-
14/07/2021 16:32
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
12/07/2021 14:25
Mov. [36] - Certidão emitida
-
12/07/2021 14:24
Mov. [35] - Documento Analisado
-
08/07/2021 18:32
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 13:29
Mov. [33] - Documento
-
08/04/2021 17:39
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
09/03/2021 17:10
Mov. [31] - Certidão emitida
-
09/03/2021 16:30
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 10:08
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:08
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 17:31
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/06/2020 16:37
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:36
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:16
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2020 16:09
Mov. [23] - Expedição de Mandado
-
10/04/2020 18:08
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 17:48
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/03/2020 18:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/03/2020 05:40
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2020 Data da Publicação: 27/03/2020 Número do Diário: 2343
-
28/03/2020 17:59
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01153022-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 28/03/2020 17:38
-
24/03/2020 11:40
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 10:45
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/03/2020 18:39
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2020 16:22
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2020 16:21
Mov. [13] - Encerrar análise
-
20/03/2020 13:13
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01144458-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2020 13:07
-
09/03/2020 21:07
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 2334
-
06/03/2020 09:43
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 22:15
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
-
04/03/2020 11:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 13:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 19:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01107037-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2020 16:03
-
16/12/2019 11:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/12/2019 08:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/12/2019 14:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2019 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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