TJCE - 0200381-30.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89166417
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89166417
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89166417
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89166417
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200381-30.2022.8.06.0157 Promovente: IVANILDA PEREIRA DE ASSIS Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por IVANILDA PEREIRA DE ASSIS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Varjota.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora foi admitida pelo Município de Varjota em 01/05/1997, quando, após aprovação em concurso público, foi nomeada no cargo de MERENDEIRA, através da Portaria n.º 141/1997, tendo sido empossada na mesma data. Ademais, em 11/09/2019, a promovente foi aposentada e com isso, alegou ter direito a onze licenças-prêmio não gozadas, que deveriam ser transformadas em pecúnia, e dos anuênios (adicional por tempo de serviço) desde maio 1998, até a efetiva implantação. Em contestação de ID 53803122, o Município alegou preliminarmente a prescrição dos anuênios pleiteados.
No mérito, alegou que o pagamento de tais verbas estava adstrito à discricionariedade da administração pública municipal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. 2.1.
DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Insta salientar, entretanto, que, quanto ao direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional é, em regra, o da aposentadoria do servidor.
Esse é o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça (em sede de precedentes vinculantes), bem como no Egrégio TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO QUANTO A PARTE DAS RECORRENTES.TERMO A QUO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS APELANTES.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...). Encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor quando este se encontrava em atividade tem como termo a quo a data em que ocorreu a sua aposentadoria do serviço público. 3.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a prescrição do direito das autoras Maria Rosamira de Oliveira, Maria Rosa Magalhães, Margarida Eneíde de Sousa e Maria Madalena de Oliveira, uma vez que demanda foi ajuizada quando já ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data das suas aposentadorias. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0005842-61.2016.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:15/09/2021, data da publicação:15/09/2021) Tema Repetitivo nº 516 - STJ - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No caso presente, a parte autora de aposentou em 11/09/2019 e ingressou com a ação em 31/05/2022, logo, não há de se falar em prescrição do direito relativo à licença-prêmio. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1 Licença-prêmio A parte autora requereu a conversão de licenças-prêmio não usufruída em pecúnia.
Com relação aos elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a concessão das licenças-prêmio pleiteadas, verifico que a parte autora trouxe documentos suficientes para demonstrar seu direito.
Isso porque resta incontroverso, pelos documentos acostados à Petição Inicial e pelo fato de que a Municipalidade não impugnou especificamente tal ponto, que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado.
Sendo assim, o(a) autor(a) funcionou como servidor(a) do município, por 22 anos e 04 meses, o que lhe confere, a princípio, o gozo de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio.
Ademais, o fundamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia se encontra na vedação ao enriquecimento ilícito, aplicável ao Estado, sendo um princípio geral do direito.
O mero ato da sua não concessão ao servidor que a ele faz jus gera indevido locupletamento do Poder Público, cuja responsabilidade é objetiva, devendo, portanto, indenizar a parte autora, independentemente de sua culpa ou dolo.
Nesse contexto, é necessário esclarecer que o posicionamento jurídico sobre possibilidade da compensação em pecúnia das licenças-prêmio não usufruída foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 7º DA LEI 9.527/1997.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF.
INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 270708 RN 2012/0264374-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013) - grifei. Como bem se observa, esse direito à conversão indenizatória foi declarado unicamente aos servidores aposentados.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o(a) autor(a) é servidor(a) aposentado(a), fato esse, comprovado através do documento de fl.14 do SAJ. Desse modo, presente a previsão legal e não estando mais em atividade a parte autora, mostra-se cabível o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Somado a isso, o Tribunal de Justiça do Ceará também firmou seu entendimento através da edição de súmula, conforme segue: Súmula nº 51 do TJ/CE - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, caso houvesse quaisquer hipóteses que pudessem obstar a aquisição do aludido benefício, competia à contestante apresentar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em comento.
Assim, em virtude da ausência de elementos comprobatórios de que a parte autora não estaria incursa em nenhuma das vedações à concessão da licença prêmio, por ausência de impugnação específica nesse sentido, conforme art. 341, do Código de Processo Civil, declaro o direito da parte autora à aquisição de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio. 2.2.2 Dos anuênios O art. 68 do Regime Jurídico Únicos dos Servidores Civis do Município de Varjota (Lei Municipal n° 162/1997, em sua redação original, previa que o adicional por tempo de serviço seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor, in verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Varjota, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Da análise da legislação local, o que se percebe é que o direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, não estando subordinada à discricionariedade da Administração, vinculada à legalidade estrita.
Verifica-se, no entanto, que a Lei Municipal n° 608/2017, de 27 de junho de 2017, revogou expressamente o art. 68 da Lei Municipal n° 162/1997, respeitadas as situações constituídas até a data de sua publicação, in verbis: Lei Municipal n° 608/2017.
Art. 3°.
Revogam-se os arts. 61, 62, 63, 68, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 da Lei Municipal n° 162, de 15 de maio de 197 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varjota.
Desse modo, conclui-se que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos municipais perdurou apenas até 27 de junho de 2017, respeitadas, no entanto, as situações então constituídas, diferentemente do que pretende o requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 460/2001.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO OU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ADICIONAL DEVIDO EM 1% POR CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Relator(a): DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Eusébio; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca do Eusébio; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3.
Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. - Apelação conhecida e não provida. - Reexame Necessário conhecido tão somente para modificar os juros moratórios e o índice de correção monetária. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011706-85.2014.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando a sentença recorrida tão somente no que concerne aos juros moratórios e à correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de abril de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019) Tem-se, pois, que o(a) requerente tem o direito de ver incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde o momento em que implementou as condicionantes da Lei Municipal n° 162/1997, até a edição da Lei Municipal 608/2017 (27 de junho de 2017), estando prescritas, no entanto, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia (04 períodos de licença-prêmio), desde o vencimento de cada uma das verbas. b) Condenar à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 1% por ano de serviço público efetivo prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal n° 162/1997, com limite temporal até a edição da Lei Municipal 608/2017 (27 de junho de 2017).
As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o índice IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, este deverão ser ponderados de acordo com a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá à parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, §2º e 3ºdo CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento em 15(quinze) dias, arquive-se.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
11/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89166417
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11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 29/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se pretende(em) produzir outras provas, além das já presentes nos autos, devendo, caso queira(m) produzí-las, indicar provas, o fato que pretende(m) esclarecer e a utilidade desses fatos para a resolução do mérito no processo, sob pena de preclusão.
Caso não haja provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 27 de março de 2023.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
06/05/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:07
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 00:04
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 14:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 01:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/10/2022 14:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/10/2022 13:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/06/2022 20:49
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta), na forma do disposto no art. 335;
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31/05/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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