TJCE - 3001067-50.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:40
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 02:47
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72743652
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72743652
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72743652
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72743652
-
06/12/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743652
-
06/12/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743652
-
30/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:11
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69554820
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69554820
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70926977
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70926976
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001067-50.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERLANIO RODRIGUES EXECUTADO: JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA DESPACHO. O exequente se manifestou através da petição retro, na qual , diz que não tem conhecimento de bens do devedor passíveis de penhora, razão pela qual requer a expedição em seu favor de certídão de dívida, de conformidade como Enunciado 76 do FONAJE.
Tendo em vista que foram esgotados os meios de buscas de bens do devedor para garantia do débito.
Requer a expedição de alvará para levantamento do bloqueio parcial realizado junto ao SISBAJUD , no valor de R$ 344,68.
O pedido de expedição de certidão de dívida, formulado pelo autor merece acolhimento.
Contudo, se faz necessário esclarecer que, para emissão da certidão no valor atualizado do crédito, em prol da parte assistida por advogado ou sendo advogado atuando em causa própria, deverá esta apresentar a planilha de cálculo de atualização dos valores, a qual será averiguada por este juízo antes da emissão do documento.
Em relação ao levantamento do valor bloqueado, necessário se faz que , antes da liberação do numerário, seja intimado o executado para impugnação da penhora parcial. Isso posto, determino: a) A intimação do autor, por seu advogado, através de publicação no DJEN, para, no prazo de cinco dias, apresentar a planilha de cálculo de atualização do seu crédito, caso pretenda a certidão(de dívida) no valor atualizado. b) Após a apresentação da planilha de cálculo, o Gabinete deste juízo, atendendo ao disposto no Enunciado 75 do FONAJE, expeça a certidão do crédito do autor. c) Ato seguinte, intime-se o autor, via publicação do DJEN, por se tratar de advogado atuando em causa própria, para o recebimento da certidão. d) Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o executado, por seu advogado, via DJEN, para apresentar impugnação a penhora (parcial realizada no ID Nº 35858493), no prazo de 15(quinze) dias, art. 52 , inciso IX da lei 9.099/95. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/10/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69554820
-
19/10/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69554820
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67212488
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67212488
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001067-50.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERLANIO RODRIGUES EXECUTADO: JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA e outros DESPACHO Diante da certidão retro, informando o resultado da consulta realizada junto ao sistema SNIPER, determino: a) A intimação do exequente , via sistema, uma vez que se trata de advogado atuando em causa própria, para , no prazo de 05(cinco ) dias se manifestar acerca do resultado da consulta realizada no sistema SNIPER, requerendo o que entender de direito.
Atente-se a possibilidade de extinção do feito caso inexista bens do devedor para penhora. b) Com a manifestação do exequente ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Crato-CE, data da publicação. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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18/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001067-50.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERLANIO RODRIGUES EXECUTADO: JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA e outros DESPACHO Deixo de aprecia, por ora, o pedido formulado pelo exequrnte no ID Nº57095265.
Tendo em vista que, ainda não decorreu o prazo para manifestação da parte executada acerca do despacho exarado no ID Nº 5640079.
Determino: a) Com a manifestação da executada acerca do despacho exarado no ID Nº 5640079 ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos, para a apreciação da petição do exequente, junta ao ID Nº 57095265. b) Intime-se o exequente, via sistema, por se tratar de advogado atuando em causa própria, para ciência.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/04/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001067-50.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERLANIO RODRIGUES EXECUTADO: JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA DECISÃO: Trata-se de pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que sejam alcançados pela execução bens registrados em nome da empresa, Joana Darc Costa A. de Sousa LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-90, nome fantasia “INSTITUTO EDUCACIONAL TIA JOANA”.
Sob o argumento de que a executada, é sócia administradora da pessoa jurídica indicada.
Portanto, usufruindo, inclusive, de bens registrados em nome da empresa, como também contas bancárias que desencadearam a instauração do presente incidente.
Nos autos, resta comprovada a inexistência de bens em nome da executada.
Verifica-se, que todas as providências possíveis foram adotadas com o objetivo de fazer cumprir a decisão exarada, sem que nenhuma delas restasse exitosa, tanto junto ao SISBAJUD como em relação ao RENAJUD.
De acordo com o site da Receita Federal o quadro de sócios constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indicada consta o seguinte : Empresa Joana Darc Costa A. de Sousa LTDA – ME (cujo capital social é R$ 8.000,00 – oito mil reais).
JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA Qualificação: 49-Sócio-Administrador.
Conforme consulta realizada através do site da Receita Federal a executada figura como única sócia da pessoa jurídica indicada.
O pedido está disciplinado n art. 133 e seguintes do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Dessa forma, defiro a instauração do incidente para que seja apurado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA e responsabilizada a pessoa jurídica, Empresa Joana Darc Costa A. de Sousa LTDA – ME, CNPJ 41.***.***/0001-90, nome fantasia “INSTITUTO EDUCACIONAL TIA JOANA”, a qual a executada é sócia administradora.
Diante da decisão supra, determino: a) Proceda-se a inclusão da executada: Empresa Joana Darc Costa A. de Sousa LTDA – ME, CNPJ 41.***.***/0001-90, nome fantasia “INSTITUTO EDUCACIONAL TIA JOANA” no polo passivo da lide, no cadastro do processo. b) Em conformidade com o art. 135 do CPC, INTIME-SE , via correio, a Empresa Joana Darc Costa A. de Sousa LTDA – ME, CNPJ 41.***.***/0001-90, nome fantasia “INSTITUTO EDUCACIONAL TIA JOANA” , no endereço: Rua Padre Ibiapina, 173, Bairro Pinto Madeira, Crato-CE, para que se manifeste e apresente as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)dias a contar da ciência desta decisão. c) Intime-se o exequente, via DJEN, já que se trata de advogado atuando em causa própria, para ciência.
Expedientes Necessários.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001067-50.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ERLANIO RODRIGUES EXECUTADO: JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que foi realizada ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, mas não foi encontrado saldo suficiente para garantir a dívida, restando bloqueado apenas a quantia de R$ 344,68(trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
A diligência junto ao RENAJUD não logrou êxito.
Instado a indicar bens da parte executado para penhora, o exequente se manifestou através da petição retro.
A parte exequente insiste no pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes da SERASA , através do sistema SERAJUD do CNJ, indefiro este pedido pelas mesma razões já expostas no despacho anterior (ID Nº 42061342).
Tendo em vista que compete a parte credora, munida de certidão de dívida, proceder a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, veja o que dispõe o FONAJE , neste sentido: “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O exequente requer ainda a penhora on line dos ativos financeiros do executado, de forma permanente, pelo sistema SISBAJUD.
Verifica-se que a Ordem de bloqueio foi realizada em agosto com repetição programada até 22/09/2022 , a qual não logrou êxito em sua integralidade, em razão de ausência de saldo suficiente, conforme certidão no ID 35858493.
Vale esclarecer que é disponibilizada no SISBAJUD a opção cuja denominação é “teimosinha”.
A qual permite a busca automática e contínua limitada ao período de trinta dias.
Portanto, não há a possiblidade de busca permanente pelo sistema, razão pela qual indefiro o pedido do exequente formulado neste sentido.
Considerando a data da última tentativa de bloqueio em setembro de 2022, portanto, lapso temporal muito exíguo para que tenha ocorrido alteração patrimonial da parte executada.
Outrossim, o exequente não trouxe outros elementos que justifique nova ordem de bloqueio, razão pela qual indefiro o pedido.
DETERMINO: a) Intime-se o exequente, através de publicação no DJEN, já que se trata de advogado atuando em causa própria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre este despacho , notadamente, acerca do valor depositado (bloqueio parcial).
Bem como, para que informe bens da parte executada para penhora, sob pena de extinção do feito, de acordo com o § 4º do art. 53 da lei 9099/95. b) Com a manifestação do exequente, voltem o autos conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença de extinção.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:53
Juntada de resposta
-
06/10/2022 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/08/2022 14:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 16:29
Processo Reativado
-
08/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:51
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:59
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:59
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 15:37
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 02/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
11/01/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
11/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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