TJCE - 3000528-21.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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04/07/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000528-21.2022.8.06.0017.
AUTORA: SILVIA HELENA DE MENEZES ROMERO.
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SILVIA HELENA DE MENEZES ROMERO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 47151705), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Determino, inicialmente, seja realizada a atualização cadastral junto ao PJE, face à aquisição da promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a qual deve figurar no polo passivo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de pressupostos processuais por irregularidade na procuração, pois o vício indicado foi sanado com a ratificação da petição inicial em todos os seus termos pela autora em audiência (ID. 47151705).
Passando ao mérito, arguiu a parte autora possuir relação contratual com o banco Caixa, com o qual foi gerado débito no cartão de crédito n° xxxx xxxx xxxx 8675, com bandeira Mastercard.
Segundo Sílvia Helena, o débito foi integralmente pago.
Posteriormente descobriu que havia tido seu nome negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, contrato de número 000069427885 (IDs. 32908402 – pág. 03 e 35195137).
A autora disse desconhecer o débito, uma vez que teria adimpido integralmente a dívida junto à Caixa Econômica.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 5.000,00.
Compulsando os autos, a empresa promovida afirma que a negativação é originária de cessão de crédito adquirido junto à Caixa Econômica Federal (ID. 35195143).
Assim, tem-se o reconhecimento da parte autora quanto à origem inicial do débito, reconhecendo a relação jurídica existente primordialmente entre ela e a Caixa, embora ela alegue ter adimplido as parcelas do acordo feito após inadimplemento no cartão de crédito.
Diante disso, entendo que caberia à autora comprovar a quitação das parcelas do acordo feito junto à Caixa Econômica, o que não fez.
Não trouxe ela os termos do acordo firmado nem a comprovação de sua quitação, o que era ônus seu, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
Logo, tendo a empresa promovida, cessionária do crédito originariamente pertencente à CEF, agido dentro da legalidade, não há que se falar em ilicitude que dê ensejo à reparação postulada.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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