TJCE - 3001288-67.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO FEIJO ABUD em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:50
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63829413
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63829413
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63829413
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63829413
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No ID 63646938, diante da ausência de pagamento voluntário pelo promovido, ocorreu o bloqueio judicial dos valores exequendos.
Devidamente intimado, o demandado concordou com valor bloqueado a título de cumprimento da obrigação (ID 63623687).
A parte autora apresentou manifestação requerendo apenas a expedição de alvará do valor bloqueado (ID 63797056). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado de R$ 1.960,23 (ID 63646938) em favor do autor, observando-se o requerido em petição do ID 63797056.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63829413
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12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63829413
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11/07/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63646948
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63646948
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05/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001288-67.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SALES ABUD REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para informar dados bancários necessários à expedição de alvará, em um prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de julho de 2023 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/07/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO FEIJO ABUD em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 03:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:02
Processo Reativado
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27/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:05
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 22:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO FEIJO ABUD em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:06
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001288-67.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SALES ABUD.
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE SALES ABUD, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 51072758), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que descobriu ter teve uma conta bancária aberta em seu nome, sem sua autorização (conta bancária nº 2583550, Agência 0097), tendo descoberto tal fato ao receber da imobiliária que administra um imóvel a informação de que um aluguel havia sido creditado na mencionada conta.
O depósito foi feito através de Pix, utilizando-se como chave o CPF do autor, resultando no crédito na conta que não reconhece como sua, não possuindo acesso a ela.
Diante desse fato, Francisco Antônio requereu a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.600,00, e morais, no montante de R$ 16.000,00.
Compulsando o processo, é fato inconteste a existência de conta bancária em nome de Francisco Antonio, no Banco do Brasil, a qual recebeu a transferência indicada no valor de R$ 1.600,00 (ID. 49701369).
Contudo, a instituição financeira, apesar de informar que a conta foi aberta virtualmente, não comprovou a regularidade de sua abertura, juntando os prints de tela necessários quando da contratação do serviço (remessa de documentos via aplicativo, registro de selfie, etc.).
Assim sendo, assumiu o banco tacitamente a fraude aventada por Francisco Antônio, devendo, pois, encerrar a conta aberta de forma indevida e descadastrar a chave Pix indevidamente cadastrada.
Ademais, deverá ressarcir o dano referente ao valor que foi naquela conta depositado.
Quanto ao dano moral, não identifico a sua ocorrência, pois que inexistente fato que comprove dano ao direito da personalidade.
Veja-se que, em relação ao erro do crédito do aluguel na conta fraudulente, houve também culpa do terceiro, que realizou a transferência utilizando-se de Pix sem que assim houvesse sido orientado pelo autor.
Por fim, a teoria do desvio de tempo produtivo não deve ser utilizada como panaceia, de maneira a autorizar a indenização por danos morais por quaisquer desassossegos cotidianos comuns da vida em sociedade.
Tenho entendido que, apenas em casos excepcionais, quando o tempo desperdiçado pelo consumidor é excessivo e devidamente comprovado, há de falar-se em reparação moral sob tal argumento.
Não foi o caso dos autos, em que o transtorno sofrido se configurou como mero dissabor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, devendo ser extinta a conta bancária questionada junto ao Banco do Brasil, e descadastrada a chave Pix indevida, e condenando o banco réu a pagar a Francisco Antônio o valor de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês a partir da mesma data.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 01:36
Conclusos para decisão
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14/09/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 01:36
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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