TJCE - 3000087-45.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163857253
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163857253
-
06/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857253
-
06/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160959817
-
24/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160959817
-
23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160959817
-
23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138474881
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138474881
-
13/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138474881
-
12/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134635780
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134635780
-
05/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635780
-
04/02/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PIRES PINTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PIRES PINTO em 27/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/01/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MORENO DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112699551
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112699551
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000087-45.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PIRES PINTOREU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Consta a informação de que a autora faleceu.
Apesar disso, o feito pode prosseguir em razão do pedido de indenização ser transmissível.
Intime-se o advogado da parte autora para que, em 20 dias, promova a devida habilitação dos herdeiros, juntando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração das pessoas a serem habilitadas no processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 31 de outubro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
01/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112699551
-
01/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112699551
-
01/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:48
Juntada de informação
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 10:24
Juntada de informação
-
25/07/2024 08:36
Juntada de informação
-
25/07/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:02
Juntada de informação
-
07/02/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:57
Juntada de informação
-
23/10/2023 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MORENO DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63728867
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63728867
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Eletiva] REU: ESTADO DO CEARA AUTOR: MARIA LUCIA PIRES PINTO DECISÃO Considerando que o Estado do Ceará, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, reconheço sua revelia, entretanto, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar o presente caso de direito indisponível.
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, se manifeste sobre a necessidade de produzir provas e a possível perda do objeto desta ação, considerando o teor do ofício de ID 57920832.
Após, vista ao MP.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data no rodapé. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
14/07/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63728867
-
05/07/2023 17:31
Decretada a revelia
-
30/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PIRES PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar a autora do inteiro teor do ofício de ID 55275134, para no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao andamento do feito.
Itapipoca/CE, 12 de junho de 2023.
MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Supervisora de Unid.
Judiciária -
12/06/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PIRES PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Eletiva] REU: ESTADO DO CEARA AUTOR: MARIA LUCIA PIRES PINTO DECISÃO Tratam os fólios processuais de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por Maria Lúcia Pires Pinto em face do Estado do Ceará, estando as partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que a autora sofreu uma queda dia 01/01/2023, quebrando parte da clavícula e do cotovelo, tendo sido atendida no hospital de Trairi e transferida, em 07/01/2023, para o Hospital São Vicente de Paulo, neste Município, onde encontra-se internada e aguardando realização de cirurgia, o que não foi possível, posto que referido local não possui condições técnicas para realização do procedimento.
A autora aguarda, pela via administrativa, transferência para hospital com suporte adequado, entretanto, em virtude da demora e perigo de calcificação do osso, ajuíza a presente ação.
Juntados aos autos documentos que comprovam o alegado. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente caso versa acerca do direito do autor em receber do Estado prestação de serviço de saúde com agilidade.
Sendo o SUS composto pela União, Estados membros e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda.
A Constituição Federal de 1988 tem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É, portanto, obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário para a cura e tratamento de suas doenças.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, restou evidenciada a verossimilhança nas alegações da parte, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme documentação médica constante nos autos.
A parte não pode ficar esperando indefinidamente o tratamento adequado requerido, sob risco de ver prolongado o seu sofrimento e ter prejuízos irreparáveis à saúde.
Como citado acima, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Neste sentido, cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas concretas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde.
Assim, cabe determinação judicial para a determinação de transferência para hospital com suporte adequado apara a realização de procedimento cirúrgico, não podendo a autora aguardar o regular trâmite processual para que lhe seja fornecido o tratamento necessário, sob risco de graves prejuízos à saúde, entretanto, este juízo não deve interferir de forma indiscriminada na organização de prioridade das filas realizadas pelos profissionais de saúde.
Importante, ainda, se atentar à decisão emanada da presidência deste Tribunal nos autos nº 0623710-26.2021.8.06.0000, que suspendeu decisões, em ações com temática semelhante, que fixavam prazo para cumprimento e determinação de imposição de multa.
Diante do exposto, com fulcro nos termos do art. 300 da Lei Processual, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para fins de determinar que o Estado do Ceará, imediatamente, respeitando os critérios técnicos de prioridade, bem como as recomendações médicas pertinentes ao presente caso, providencie a transferência da autora para leito de enfermaria em hospital especializado em cirurgia de ombro e cotovelo, fornecendo o tratamento adequado à paciente, inclusive cirúrgico, na forma recomendada por médico especialista.
Tal obrigação inclui a de fornecer o adequado transporte para a unidade hospitalar com suporte específico.
Em se alegando falta de vagas em Hospital Público adequado, determino que o promovido custeie o tratamento do requerente em hospital especializado da rede privada.
Friso que a antecipação de tutela, como antecipação dos efeitos práticos da sentença, há de vigorar, salvo situação nova com que se venha a deparar, ao menos até a prolação da sentença.
DEFIRO os beneplácitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra a presente decisão e, querendo, apresentar contestação.
Intime-se o requerente sobre o teor desta decisão.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se nos autos.
Itapipoca/CE, data no rodapé.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:16
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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