TJCE - 3000822-25.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23867780
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23867780
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000822-25.2023.8.06.0151 - Apelação Apelante: Município de Quixadá Apelada: Juvenina Calixto Silva Bezerra Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, colimando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquele Município, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, "em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 14/2021 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".
Nas razões de ID 23113105, o ente apelante requer a desconstituição da sentença, a fim de que a execução fiscal tenha regular seguimento.
Sem contrarrazões.
Petição do ente municipal no ID 23113111, pugnando pela desistência do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de desistência em tela comporta acolhimento, uma vez que se trata de um ato processual unilateral, que independe da concordância da parte adversa.
Essa é a dicção dos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (…) Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Do exposto, à luz dos citados dispositivos legais, homologo o pedido de desistência do recurso, manifestado pelo Município de Quixadá no ID 23113111, nos termos do art. 998, caput, do CPC/2015, c/c art. 76, inciso VI, do RITJCE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa no sistema, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
07/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867780
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18/06/2025 14:11
Homologada a Desistência do Recurso
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11/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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