TJCE - 3000160-84.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151209449
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151209449
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000160-84.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e comprovante de pagamento apresentados pela parte executada. -
22/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151209449
-
17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142365608
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142365606
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142365608
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142365606
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000160-84.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
24/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142365608
-
24/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142365606
-
24/03/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 10:33
Processo Reativado
-
21/03/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:32
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104105793
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104105792
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104105791
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
KLEITON PROTASIO DE MELO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 96139407):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000160-84.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil - Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DAIANE DE OLIVEIRA MONTEIRO, em face de FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, ambos já qualificados nos autos. Esclareço, todavia, que se trata de uma ação indenizatória, na qual a autora afirma que, em razão de necessidade de cancelamento da prova de concurso público organizada pela banca examinadora, sofreu prejuízos de ordem material e moral. Argumenta que, durante a aplicação do certame, os candidatos foram surpreendidos com a necessidade de cancelamento da prova em razão de erro de confecção da Folha de Respostas das provas.
Informa que as folhas de respostas possuíam 30 (trinta) questões e as provas, 50 (cinquenta) questões.
Segue narrando que, em razão do cancelamento no dia do certame, não conseguiu evitar os custos com o deslocamento e hospedagem.
Alega que a reclamada não ressarciu os gastos, limitando-se apenas a remarcar o certame para data posterior. Desta forma, a parte autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. (ID 84555754) Em sede de contestação (ID 84545347), o promovido informa que apenas não ressarciu o valor despendido a título de taxa de inscrição, pois estes correm à conta do candidato e que não se pode constatar dano moral sob a alegação de que a suspensão da prova para o cargo da autora tenha frustrado a sua expectativa.
Bem como, o certame fora remarcado para o dia 14/01/2024 em função de equívoco na impressão das Folhas de Respostas do certame. É o que importa relatar.
DECIDO. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A questão central da lide cinge-se à pretensão de ressarcimento de prejuízos oriundos de cancelamento e adiamento de prova por ato da banca examinadora ré. Compulsando os autos, verifico que no ato de aplicação das provas do concurso público em questão, sobreveio a notícia da necessidade de cancelamento e adiamento das datas marcadas para a aplicação das provas em decorrência de impressão das Folhas de respostas das provas.
Isso porque as provas continham 50 (cinquenta) questões e as folhas de respostas apenas 30 (trinta) questões, o que inviabilizaria a aplicação do certame. Pela leitura dos autos, é incontroverso o fato de que o concurso no qual a demandante se inscreveu foi cancelado e adiado por falhas apresentadas pela demandada que faltou com os deveres de organização do certame, e sua responsabilidade tangencia exatamente o descumprimento de tais deveres. O caso em exame subsume-se à hipótese de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, cuja espécie é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Desse modo, tenho que ficaram demonstrados a presença da conduta, do nexo de causalidade e por fim da ocorrência de dano.
O dano direto é o que causa imediatamente um prejuízo ao patrimônio da vítima, e indireto, o que atinge interesses jurídicos extrapatrimoniais do lesado.
Os dois ficaram comprovados no caso dos autos. Portanto, uma vez verificados tais elementos indenização é medida que se impõe. Na hipótese, a autora não fora ressarcida dos gastos despedidos para realização do concurso público adiado, pois a parte reclamada alega que os custos com deslocamento e afins não cabem à organização do certame, mas sim a cada candidato.
No caso, entendo que a parte promovida deverá ressarcir ao demandante, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referentes aos custos com o deslocamento e afins para a realização do certame que foi cancelado. No que se refere aos danos morais, entendo devido.
Uma vez que, não se trata de mero dissabor experimentado pela autora pois, além de cancelado, não houve o efetivo ressarcimento dos custos. Conforme entendimento do nosso Tribunal em relação a caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DO CERTAME.
ERRO NO EMPACOTAMENTO DA PROVA.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS SOMENTE APÓS A APLICAÇÃO DA REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 2.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RELATÓRIO E VOTO 1.
O autor requereu dano moral e material em face da Fundação Getúlio Vargas.
Afirma que após erro da promovida no empacotamento de prova de concurso (Oficial de Justiça Avaliador), esta aceitando devolver os valores despendidos, apenas o fez após a aplicação da remarcação do certame, de forma a impossibilitar sua participação. 2.
Informa que o ressarcimento fora feito no mês de junho de 2018 e que o novel certame foi realizado em 13/05/2018. 3.
Em contestação (Id. 2101185) a FGV arguiu que as despesas do certame correm por conta dos candidatos, que o acontecido não é capaz de ocasionar dano moral, mero aborrecimento. 4.
Sobreveio sentença (Id. 2101214) julgou o pleito parcialmente procedente, condenado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral e R$ 181,05 pelo material.
Ponderou o magistrado prolator que não se tratou de apenas mero dissabor, uma vez que além de cancelado, o ressarcimento só fora realizado 03 meses após a data da realização das provas, e após a nova data par a aplicação, o que impossibilitou o candidato a comparecer novamente para se submeter a prova. 4.1.
Consignou ainda o magistrado prolator, a parcialidade do ressarcimento material, faltando devolver o valor da inscrição e despesas com alimentação. 5.
Irresignado o réu manejou Recurso inominado (Id. 2101217) onde aduz pela inexistência de dano moral ou material, faculdade em alterar a data do certame e diminuição do valor do dano moral arbitrado. 6.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Para consultar a autenticidade do documento acesse https://autdoc.tjce.jus.br e informe o seguinte código: 312049071 7.
Cumpre clarificar que o Julgador não está obrigado a enfrentar qualquer questão suscitada pela parte, mas apenas, aquelas que, com razão, possam infirmar a conclusão adotada no decisum.
Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, " 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 8.
A presente demanda não trata de mera remarcação de prova.
O autor compareceu em outro Estado da Federação para se submeter ao certame, ação está impedida por erro da demandada, após alguns candidatos já terem iniciado a prova. 9.
Não se pode olvidar que o reembolso somente fora feito empós a realização do novo certame, fato que ceifou o comparecimento a nova avaliação. 10.
Com esse arcabouço tenho que a situação enseja a minoração do abalo sofrido.
O concurseiro perde tempo estudando e se prestando ao certame, se deslocando, comprando seus materiais de estudo, a perda de tal esforço é situação que inexoravelmente faz surgir o abalo moral a ser minimizado. 11.
Com essas balizas tenho que o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00, é razoável e proporcional à luz do caso concreto. 12.
Havendo prova (Id. 2101153, p. 06) do prejuízo, a devolução do pagamento da taxa de inscrição pelo certame esvaziado e valores de consumação, é mera consequência dos atos da recorrente. 13.
Por toda senda trilhada, não percebo possibilidade de cambiar a sentença. 14.
Recurso Improvido. 15.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95. Em reforço: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) Registre-se que o dano moral nesse caso não é devido simplesmente pela ocorrência do cancelamento/adiamento, e sim pela demora no ressarcimento das despesas que lhe eram devidas e por conta do tempo útil despendido pela autora.
Portanto, obedecendo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, condeno a promovida pagar à parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. Dispositivo. Diante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo existência de danos indenizáveis sofridos pela parte autora e condenar a parte Ré no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento do dano material no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme consolidado na fundamentação, devendo haver atualização pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, ambas, a partir da data do evento e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54 e 55). Publiquem.
Registrem.
Intimem. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104105793
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104105792
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104105791
-
05/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104105793
-
05/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104105792
-
05/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104105791
-
05/09/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78889958
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78889957
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78889958
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78889957
-
30/01/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78889958
-
30/01/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78889957
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 00:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
25/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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